Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
RECORRIDO: LUCAS SOARES HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. A questão apresentada acerca de omissão do julgado é, na realidade, pretensão de exame de pedidos novos, após o julgamento. Para deixar claro, faço trasncrever as pretensões das partes e seus pedidos, tanto na petição inicial, quanto na contestação PETIÇÃO INICIAL - ID 31073808 - Petição Inicial - ID de origem 93644497 PEDIDOS Por todo exposto, pede que esse juízo se digne de: a) liminarmente, que seja concedida a tutela de urgência nos termos suscitados a fim de que a Promovida exclua IMEDIATAMENTE o nome da parte Promovente dos cadastros de órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, etc.), bem como se abstenha de adotar medidas executivas em face da parte Promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) julgar procedente a ação processualizada para, ratificando o pedido liminar anteriormente formulado e:b.1) decretar a invalidade do termo de confissão de dívida, e, por consequência, declarar a inexistência de débitos indevidamente exigidos pela parte Promovida contra a parte Promovente em relação ao período de abreviação de curso; b.2) condenar a parte Promovida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.3) condenar a parte Promovida aos pagamentos das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONTESTAÇÃO: ID 31073935 - Contestação - ID de origem 98071608
EXPEDIENTE - 0845579-18.2024.8.15.2001
Diante do exposto, pugna a Ré: a) Pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, visto que a parte Autora não comprovou os requisitos para concessão de tal benefício previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) No mérito, seja declarada a improcedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em inexistência do débito ou invalidade da confissão de dívida; c) a condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; d) Que eventual condenação seja arbitrada obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que os juros e correção monetária sejam fixados a partir da sentença. Delimitada a demanda, a sentença assim decidiu: SENTENÇA - ID 31073947 - Projeto de sentença - ID de origem 98770124 III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONFIRMAR e tornar definitiva os efeitos da tutela concedida na decisão - (ID 93756253). B) DECRETAR a nulo o termo de confissão de dívida, e, por consequência, inexigíveis os débitos cobrados pela parte Promovida em relação ao período de abreviação de curso. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, nem a sentença, nem o acórdão fugiram à pretensão, delimitada nos pedidos e na contestação aos pedidos. Não há omissão no julgado. Pretensões diversas das delimitadas no pedido e na contestação não são fundamentos para embargos de decalração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes. Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4. Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5. Embargos rejeitados. (STJ. EDROMS 15771/SP. Rel. Min. José Delgado. j. em 14/11/2003. DJU 17/11/2003, p. 201) No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Portanto, inexiste no julgado a omissão arguida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publicação e registro no sistema. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator