Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO MEMEU DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários solicitados, documentos considerados essenciais para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda que visa a declaração de nulidade de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a análise da preliminar suscitada em contrarrazões sobre a violação ao princípio da dialeticidade; (ii) no mérito, a verificação da correção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo em razão da ausência de documentos indispensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação está devidamente fundamentada e direcionada contra a sentença recorrida, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. A apresentação dos extratos bancários constitui prova mínima indispensável para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 320 do CPC, sendo inviável a propositura da demanda sem tal documentação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora seja medida facilitadora, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança das alegações ou justifiquem a hipossuficiência. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial configura vício processual insanável, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação impede o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando a apelação se encontra devidamente fundamentada e direcionada contra a sentença recorrida, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. A ausência de documentos indispensáveis para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a apresentação de elementos mínimos que sustentem a verossimilhança das alegações ou justifiquem a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0846910-40.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0802875-90.2024.8.15.0351. ORIGEM: 1ª Vara Mista de Sapé RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por João Memeu dos Santos contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Sapé, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação dos extratos bancários indispensáveis (ID 32143109). O apelante alega dificuldades no acesso aos documentos solicitados e pleiteia a inversão do ônus da prova, em face de sua hipossuficiência e da relação de consumo (ID 32143110). O Banco Agibank S/A apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e defendendo a manutenção da sentença (ID 32143169). É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) O presente recurso de apelação merece ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade. No tocante à preliminar suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, alegando violação ao princípio da dialeticidade, observo que a irresignação do recorrente está devidamente fundamentada e direcionada à sentença que indeferiu a petição inicial, de modo a atender ao art. 1.010, III, do CPC. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR. Passo ao mérito. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação dos extratos bancários solicitados nos autos. Determinou o juízo de origem que a parte autora apresentasse tais documentos para possibilitar a análise da alegação de inexistência do recebimento de valores referentes a um empréstimo consignado questionado. O autor, contudo, limitou-se a afirmar que não possui mais acesso à sua conta bancária, solicitando, em substituição, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por sua hipossuficiência. O pedido foi indeferido pelo magistrado sob o argumento de que a documentação era indispensável para a verificação do fato constitutivo do direito alegado. Neste contexto, razão assiste ao magistrado de primeiro grau. A apresentação dos extratos bancários constitui prova mínima essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Sem tais documentos, torna-se inviável verificar a suposta ausência de depósito na conta do autor referente ao empréstimo consignado, impedindo, inclusive, a regular formação do contraditório. Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige, para sua concessão, a presença de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações ou a condição de hipossuficiência do consumidor. Todavia, essa regra de facilitação da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem sua narrativa inicial, ainda mais em casos onde a documentação requerida é de sua responsabilidade e essencial à demonstração do alegado. No caso concreto, a parte autora, mesmo intimada, não demonstrou de forma convincente a impossibilidade de acesso aos extratos, tampouco apresentou qualquer indício alternativo que pudesse justificar sua alegação de hipossuficiência probatória. Pelo contrário, conforme consignado na sentença, há documentos nos autos que evidenciam a atividade recente da conta bancária indicada, o que torna frágil a alegação de impossibilidade de acesso. Logo, ao não cumprir a determinação judicial de emenda da inicial para suprir a ausência dos documentos indispensáveis, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida correta e amparada nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A inércia do autor impede o prosseguimento regular da demanda, por configurar vício processual insanável. Colaciono precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, corroborando com o entendimento acima esposado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais. Determinação de emenda à inicial a fim de juntar aos autos documentos que comprovem, ainda que minimamente, o alegado. Não atendimento. Extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - Conquanto o caso em tela esteja sob incidência do Código de Defesa do Consumidor e seja possível a inversão do ônus da prova, a juntada do extrato bancário do período compreendido no entorno da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos não se trata apenas de ônus, mas de verdadeiro dever processual do autor, devendo a parte demandante provar a verossimilhança de suas alegações a instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0846910-40.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação em custas e honorários, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator