Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803259-53.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por LUIZ JOSE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S. A. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de março à maio de 2023 referente a conta indicada no ID. Num. 93269356 - Pág. 1, além de informar de forma individualizada os valores descontados mensalmente, consignando expressamente o período dos débitos. Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto empréstimo que nunca solicitou (contrato n.0123476702290). No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de março à maio de 2023 referente a conta indicada no ID. 93063941. Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido. Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos. Lado outro, do documento de ID. Num. 93247741 - Pág. 1, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 15/05/2024. E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial. Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO