Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022267-71.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ELIZA MIKAELLY SILVA NASCIMENTO e OUTROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 25032317, pág. 37, proferiu-se despacho recebendo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença e determinando a intimação da parte vencida (promovida) para efetuar o pagamento da quantia devida, na forma da lei processual vigente à época. A parte executada atravessou petição (Id nº 25032317, pág. 39) informando ter adimplido o valor da condenação. No Id nº 25032317, pág. 61, proferiu-se despacho determinando a expedição dos alvarás judiciais relativos ao montante pago. Ato contínuo, a parte exequente peticionou indicando que a executada efetuara o depósito de valor inferior ao devido, requerendo, assim, a intimação da executada para complementação do pagamento (Id nº 25032317, pág. 69). Na sequência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após a feitura dos cálculos, a executada apresentou petições em discordância aos cálculos apresentados. É o breve relatório. Decido. Subsiste, no presente feito, hipotética controvérsia quanto ao valor do quantum debeatur decorrente da condenação imposta, sendo que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em três situações distintas, resultando, também, em três cálculos diferentes. Apesar disso, sobreleva-se destacar que sequer houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença capaz de justificar eventual alegação de excesso de execução, como exigido pelo disposto no art. 525, §1º, V, do CPC. Assim consignado, tem-se que a questão pendente é de fácil deslinde, não merecendo acolhimento o pedido formulado pelo executado na petição de Id nº 52182818. A parte executada, em sua primeira manifestação após a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, declarou como valor da execução a quantia de R$ 26.669,14 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), em conformidade com a memória de cálculo hospedada no Id nº 25032317, pág. 41. Aliás, oportuno registrar que o citado montante é reiterado pela executada em sua última petição nos autos (Id nº 52182818). Ocorre que a executada, ao realizar o depósito objetivando o adimplemento da obrigação, fê-lo no valor de R$ 25.913,99 (vinte e cinco mil novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), de acordo com a guia hospedada no Id nº 25032317, pág. 40, isto é, em quantia inferior àquela indicada como correta pela própria parte executada (Id nº 25032317, pág. 41). Nesse ínterim, considerando que a parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado, como resta explicitado na petição de Id nº 25032317, pág. 69, impõe-se reconhecer que, na verdade, inexiste divergência entre as partes com relação à quantia devida a título de condenação, existindo apenas equívoco da parte executada quanto ao valor depositado (Id nº 25032317, pág. 40). Destarte, ante a inequívoca concordância das partes, fixo o valor da execução em R$ 26.669,14 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), consoante os cálculos apresentados pela própria parte executada (Id nº 25032317, pág. 41), e, por conseguinte, torno sem efeito os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referente à diferença entre a quantia indicada como correta (Id nº 25032317, pág. 41) e o depósito efetivamente realizado (Id nº 25032317, pág. 40), sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente requeridas pela parte exequente. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 20 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito