Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do art. 206 do CTN. Asseguro, ainda, que a Exequente se abstenha de realizar bloqueio da fronteira para a cobrança do ICMS antecipado (...).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0876603-40.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DA PARAIBA. O embargante alega erro material contido na decisão de ID nº 46137051, eis que houve equívoco da mesma ao deferir a abstenção de bloqueio de ICMS na fronteira, uma vez que se trata de empresa que presta serviços de telefonia, bem como determinou a intimação do Secretário da Receita do Estado da Paraíba, quando na verdade apenas a Procuradoria do Estado é competente para emitir a certidão positiva. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante acima relatado, o embargante alega que houve erro material na decisão de ID nº 46137051, eis que houve equívoco no dispositivo da mesma. De fato, verifica-se que houve erro material na decisão combatida, no seguinte trecho “Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO, (...) direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à Secretaria de Receita do Intime-se o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, bem como a Procuradoria do Estado da Paraíba (...)” Desse modo, a fim de que seja corrigido o erro material e sanada a omissão, conheço dos embargos declaratórios, por preencher os requisitos de admissibilidade, dando provimento aos mesmos, e, em conseqüência, a parte final da decisão de ID nº 46137051 ficará com a seguinte redação: “Assim, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO haja vista o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0610052 (doc. de ID 42352296), para que surtam os seus efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do art. 206 do CTN. Quanto aos demais pedidos entende-se que trata de medidas administrativas, não cabendo nesta oportunidade a análise do mérito administrativo, ficando limitado a observância dos ditames legais insertos na Lei - Pb nº 9.170/2010. Intime-se a Procuradoria do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado. Lavre-se termo de penhora e após intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal, caso não tenha sido já ofertados com espeque no prazo decadencial de 30(trinta) com espeque no art.16 da LEF.” Mantendo os demais termos da mesma. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito