Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: RICARDO JORGE BELFORT DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1,001, do CPC/15
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821317-48.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOUÇÃO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 99206782) em face de despacho proferido nestes autos (Id nº 98286626), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição ao considerar que a execução se refere a apenas uma cédula de crédito, que sob a sua ótica, a dívida exequenda é composta por 4 (quatro) contratos. Devidamente intimada (Id n° 99265990) a embargada a apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos Despachos de mero expediente, senão, vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior1. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022 do CPC/15 ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. III. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: RICARDO JORGE BELFORT DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1,001, do CPC/15
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821317-48.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOUÇÃO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 99206782) em face de despacho proferido nestes autos (Id nº 98286626), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição ao considerar que a execução se refere a apenas uma cédula de crédito, que sob a sua ótica, a dívida exequenda é composta por 4 (quatro) contratos. Devidamente intimada (Id n° 99265990) a embargada a apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos Despachos de mero expediente, senão, vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior1. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019). Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022 do CPC/15 ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. III. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.