Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 12.620,54
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
CPF
Autor
PAOLA ANDRADE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA
OAB/RO 3613·CPF·Representa: Autor
MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA
OAB/PE 51405·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA
OAB/RO 8610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 08:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
05/02/2025, 10:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
21/01/2025, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
17/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610 Promovido(a):
EXECUTADO: PAOLA ANDRADE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846365-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 11:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
15/01/2025, 11:54
Conclusos para despacho
14/01/2025, 13:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:38
Publicado Despacho em 12/12/2024.
12/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA - RO3613, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405, ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610 Promovido(a):
EXECUTADO: PAOLA ANDRADE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846365-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Contudo, não indicou modificação da situação econômica da executada para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Neste sentido, o STJ já se pronunciou: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou recentemente, há pouco mais de 30 dias (id 103089900), não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito. Por fim, a ordem SISBAJUD já operou na modalidade requerida, sendo em repetição programada por 30 dias, conforme certidão ao id 103086539. Destarte, indefiro pedido, concedendo à parte exequente prazo de cinco dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição
11/12/2024, 00:00
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - CPF: 157.237.124-20 (EXEQUENTE)