Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832769-11.2024.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS SENTENÇA Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por FRANCISCO CONSTANTINO SOBRINHO em face de MARIA DAS GRACAS DA SILVA CONSTANTINO, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que o autor constituiu núpcias com a promovida em 28/07/2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. O casal encontra-se separado de fato desde 2022. O autor aduz que não possuem bens a partilhar e que não se faz necessária a fixação de alimentos entre os cônjuges, tendo em vista que se encontram separados de fato há quase 02 (dois) anos e nunca precisaram do apoio financeiro reciprocamente. Com a inicial, acostou documentos. Despacho concedendo justiça gratuita (ID. 91028313). Devidamente citada, a promovida ofertou contestação (ID 98091689), discordando do autor quanto à data da separação de fato. Alega que o autor adquiriu um veículo de placa OFD1040 PB, marca VW/VOYAGE. Afirma, ainda, que necessita de pensão alimentícia, uma vez que trabalha e só recebe 1 (um) salário mínimo. Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 100140387). Em audiência, foi proposta a conciliação. Todavia, as partes não transigiram, passando, então, à instrução processual com a tomada de depoimento das partes. Na ocasião, em síntese, as partes divergem quanto à data da separação de fato, bem como quanto à compra dos maquinários da oficina de costura ( ID. 104810165). Nas alegações finais por memoriais, a parte promovida requer que seja julgado improcedente o presente processo; que ocorra a partilha do veículo supracitado, que seja fixado em seu favor o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) à título de pensão alimentícia; que haja a condenação do autor por litigância de má-fé (ID. 105706941). O autor, em suas alegações finais por memoriais, pleiteia pela procedência do pedido de divórcio; pela procedência da fixação de pensão alimentícia em favor da promovida; pela partilha dos bens e, ainda, a condenação por litigância de má-fé da promovida (ID. 105772451). Autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)” Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que apesar de não haver consenso entre as partes no que tange à data da separação de fato, ocorre que elas encontram-se separadas de fato e, como já foi mencionado, a data em que se deu a separação de corpos não é fator determinante para que haja a decretação do divórcio. O divórcio
trata-se de um direito potestativo incondicionado. Não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível. Nesse sentido, trago à baila: EMENTA: FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO.- Após a edição da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é considerado um direito potestativo, que independe de qualquer outro pré-requisito, podendo ser decretado antes de dirimida a partilha, nos moldes do art. 731 do Código de Processo Civil.- Dessa forma, o Juiz pode proferir sentença parcial de mérito sem a necessidade de oitiva do outro cônjuge e o processo deve prosseguir em relação às questões de direito que exigem o contraditório. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-1.0000.21.140404-1/0011. 404058-92.2021.8.13.0000 Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas. Data de Julgamento: 23/11/2021. Data da publicação da súmula: 23/11/2021). Desse modo, observando que existe uma separação de fato e o pleito de um dos cônjuges, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. Quanto aos bens disponíveis para a possível partilha, faz-se necessário analisar que, em que pese ambas as partes afirmarem que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, o que se constata no bojo da Certidão de casamento acostada aos autos (ID. 91004241) é que, na realidade, as partes contraíram matrimônio sob o regime da separação de bens obrigatório, nos termos do art. 1.641, I do Código Civil. No que diz respeito a partilha dos bens adquiridas no regime obrigatório de bens, a súmula 377 do STF dispõe: Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. De acordo com essa súmula, no regime de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges. Contudo, essa interpretação pode gerar confusão, pois pode parecer que o regime se assemelha à comunhão parcial de bens. Entretanto, a súmula faz referência aos bens adquiridos com o esforço comum do casal. A questão primordial é identificar os tipos de contribuições, que podem ser diretas (financeiras) e indiretas (não financeiras). Com efeito, a partilha de bens no regime de separação obrigatória depende de identificar as contribuições diretas e indiretas feitas pelos cônjuges durante o casamento. Assim, os bens adquiridos com o esforço conjunto, seja financeiro ou doméstico, devem ser divididos equitativamente em caso de divórcio. Nesse seguimento, havendo o divórcio no âmbito de um matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens, a partilha é feita da mesma maneira que a separação total de bens. Todavia, irão fazer parte da partilha os bens que os cônjuges adquiriram durante o casamento desde que, comprovadamente, em comum esforço. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARTILHA. IMÓVEL. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. SÚMULA N. 377/STF. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão de que o imóvel do casal decorreu de esforço comum dos ex-consortes, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Aplica-se, ademais, a presunção nesse sentido, como ensina o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal federal. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1257738 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0049892-2 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 09/10/2018.Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2018). No caso em tela, o automóvel consta no nome do autor e a própria promovida assevera que foi o autor que o adquiriu. Compulsando o caderno processual não existe qualquer prova de que o veículo voyage tenha sido adquirido por esforço comum do casal, seja esforço direito ou indireto. Destarte, o veículo deve ficar com o autor da ação, não havendo que se falar em partilha. Quanto aos bens móveis que se encontram na residência da promovida, também não há provas nos autos que atestem se foram adquiridos por comum esforço do casal. Logo, devem permanecer com a promovida, não havendo guarida para partilha. Por fim, em relação ao maquinário da oficina de costura, que se encontra na posse da promovida, observa-se que o autor aduz ter ele pago, enquanto a promovida alega ter ela mesma custeado. Nos autos não constam documentos referentes ao pagamento de todos os maquinários. Há alguns que atestam que o autor pagou por alguns dos materiais da oficina de costura (ID. 100140395). Porém, durante a audiência de instrução, o autor afirmou que comprou os maquinários para que a promovida trabalhasse com seu filho. Além disso, disse que nada que vinha da oficina de costura era para ele, que todo o lucro era exclusivamente da promovida. Tais afirmações do autor, unidas ao fato de que na petição inicial o autor asseverou que não possui bens a partilhar, leva-se a compreensão de que os itens que o autor comprou para oficina de costura foram, na realidade, uma doação para parte promovida. Assim, o maquinário deve ser de propriedade da promovida e não objeto de partilha. É importante destacar que no Brasil não há norma expressa, permitindo ou proibindo, a doação de um cônjuge ao outro na esfera do casamento submetido ao regime da separação obrigatória. Logo, tal espécie de doação vem sendo admitida pela jurisprudência (STJ - Resp 471958/RS). No tocante aos alimentos pleiteados pela parte promovida, averígua-se que, consoante a própria afirmou na audiência de instrução, ela é aposentada pelo INSS. Ademais, como consta da sua contestação, a promovida trabalha e ganha um salário mínimo mensalmente. Outrossim, nos autos não constam gastos extraordinários da promovida, a exemplo de problemas de saúde. Desta feita, não se vislumbra a necessidade de arbitramento de alimentos em favor da promovida. Acerca dos pedidos de condenação por litigância de má-fé que ambas as partes pleiteiam, passo a analisar. A litigância temerária é o proceder tendo consciência do injusto. Assim, a lide temerária se perfaz na vontade consciente de quem, voluntariamente, pratica ato, em proveito próprio, para induzir alguém em erro, ou para causar-lhe prejuízo. Como princípio processual civil, o processo deverá ser permeado pela boa-fé das partes, que sempre será presumida. Os artigos 5º e 77, incisos II do CPC, apresentam de forma expressa, como deveres das partes e do terceiro interveniente, a necessidade de proceder com lealdade e boa-fé, sem alegar fatos, invocar direitos ou mesmo apresentar defesa nos casos em que tiver ciência que tal situação não se reveste de veracidade. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participar do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Já o art. 80, também do CPC, define de forma bastante objetiva o que vem a ser litigância de má-fé, conceituando-a como sendo a prática de atos processuais – pelas partes e/ou terceiros, com evidente dolo ou malícia, pretendendo, com a postura, lograr êxito na relação jurídico processual, de forma descabida. Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. V II - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Eis a jurisprudência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DISTRIBUIÇÃO. PLANTÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil e do dolo processual da parte. Inexiste litigância de má-fé se o comportamento da parte não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito assegurado constitucionalmente. (Grifo nosso). 2. A distribuição de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em sede de plantão judicial não caracteriza litigância de má-fé. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida, visando a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão, antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, pois gera a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1784960, 07089731120228070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ao contrário do que ocorre com a boa-fé, a má-fé não se presume, devendo ser atestada pelo magistrado através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos e subjetivos do processo, exigindo-se prova satisfatória não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar, por não ter a parte ou qualquer outro participante agido com lealdade e boa-fé. Na hipótese,
cuida-se de pedidos de condenação em litigância de má-fé, sendo argumentado que as partes contrárias trouxeram aos autos mentiras e tentativas de enganar este Juízo. No caso em testilha, cumpre-nos afirmar que as alegações de litigância de má-fé formuladas pelos embargantes são incabíveis. As partes são legítimas, têm interesse processual e o que buscaram foi tão somente a concessão de eventual direito, fazendo uso dos meios jurídicos cabíveis, previstos na legislação pátria aplicada à matéria. Não vislumbro, pois, a aplicabilidade do disposto nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil ao presente caso, porquanto não entrevejo abuso, excesso ou temeridade no exercício do direito de ação que resultou no ajuizamento da presente ação, sendo medida a improcedência do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1.660, do Código Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCO CONSTANTINO SOBRINHO e MARIA DAS GRACAS DA SILVA CONSTANTINO. A cônjuge varoa retornará a usar o nome de solteira: MARIA DAS GRACAS DA SILVA. Não há bens a serem partilhados, em razão do regime de separação obrigatória de bens e da ausência de provas quanto a bens adquiridos em comum esforço do casal. Sem custas, em razão de gratuidade judicial, que concedo a parte promovida neste momento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após, obedecidas as demais formalidades legais, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)