Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LACERDA NEVES
RÉU: RONALDO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº: 0819098-72.2022.8.15.0001 Vistos etc. PAULO LACERDA NEVES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de RONALDO BARBOSA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Afirma o autor, em síntese, que foi casado com a pessoa de Ana Paula Cassimiro de Melo por mais de 18 anos, residindo em imóvel próprio do casal (objeto deste feito), o qual se encontra atualmente ocupado de forma indevida pelo réu. Informa que se divorciou no ano de 2018, momento em que passou a residir na cidade de Santa Luzia/PB, enquanto sua ex-esposa ficou residindo no imóvel do casal até posterior regularização da partilha. Aduz que sua ex-esposa ludibriou o Judiciário em uma ação de usucapião e obteve, de forma indevida e sem a sua citação, a propriedade do imóvel em questão, o que motivou o ingresso de uma ação rescisória por parte do autor (Processo nº 0818316-05.2021.8.15.0000), na qual o promovente obteve uma medida liminar, a fim de obstar a alienação do imóvel do casal. Requer provimento liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Edgar B. da Costa, nº 105, Loteamento Meu Sonho, Malvinas/PB. Pede, ao final, a reintegração de posse definitiva do imóvel litigioso. Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido liminar formulado pela parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a Ilegitimidade Ativa do autor, bem ainda Inépcia da Petição Inicial/Impossibilidade Jurídica do Pedido. No mérito, alegou, em síntese: a) que é adquirente de boa-fé e comprou à Sra. Ana Paula Cassimiro de Melo o imóvel objeto da presente demanda pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Escritura Pública acostada ao feito; b) que a transação de compra e venda foi legítima e dentro das formalidades legais; c) que o autor não tinha posse anterior sobre o bem, que era ocupado apenas e tão somente pela vendedora acima citada; d) que não há posse injusta do demandado. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação à Contestação. Decisão cautelar proferida por este juízo no ID Num. 67204096, determinando o bloqueio da matrícula do bem litigioso e mantendo a denegação do pedido liminar de reintegração de posse. Aportou no feito notícia quanto ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento manejado pelo autor. Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes. Decisão Interlocutória proferida por este juízo no ID Num. 75997614, rejeitando o novo pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor. Desprovido o agravo de instrumento manejado pelo promovente. Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal de ambas as partes e ouvidas as testemunhas FILIPE DA SILVA ANDRADE (arrolada pelo autor), ELIOMÁRCIO DA SILVA DIAS (arrolada pelo réu) e o declarante MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA SILVA (arrolado pelo réu). Apesar de intimadas em audiência para apresentação de alegações finais, as partes não se manifestaram no feito. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU Na contestação apresentada, o réu alegou preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, sob o argumento de que o promovente era apenas um terceiro que não possuía a posse do imóvel litigioso. Apesar dessa alegação do réu, verifico que o autor logrou êxito em provar que era casado com a vendedora do imóvel em testilha, a qual, em tese, teria vendido o imóvel de forma indevida, já sendo esse aspecto suficiente para configurar a plena legitimidade ativa do autor neste feito. Se havia ou não posse anterior do autor sobre o bem, se trata de questão relativa ao mérito da causa e será oportunamente analisada. No tocante à preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, também não assiste razão ao promovido, pois o direito do autor é em tese legítimo/possível, o que restou evidenciado, inclusive, com a obtenção de tutela de urgência em seu favor na ação rescisória em curso (Processo nº 0818316-05.2021.8.15.0000). Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO PROMOVIDO. 2) MÉRITO Dispõe o art. 560 do NCPC que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, incumbindo ao autor provar, conforme reza o art. 561 do NCPC, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, verifico, de início, que o autor não comprovou sua posse anterior sobre o bem imóvel objeto desta demanda. Com efeito, conforme narrativa contida na própria petição inicial, o autor saiu do imóvel litigioso no ano de 2018, quando de seu divórcio com a pessoa de Ana Paula Cassimiro de Melo, de modo que a partir desse momento o promovente deixou de exercer posse efetiva sobre o bem. Aliás, conforme depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência, houve relato da data precisa em que o promovente saiu de casa e passou a residir na cidade de Santa Luzia/PB (04/07/2017). Desse modo, ainda que se entendesse como existente uma posse indireta do autor sobre o imóvel litigioso enquanto ele ainda estava casado com a Sra. Ana Paula, o fato concreto é que após o divórcio noticiado no feito, ocorrido no ano de 2018, o autor realmente não mais exerceu posse sobre o imóvel em questão. Registre-se, inclusive, que essa ausência de posse do autor sobre o imóvel litigioso foi por ele próprio reconhecida em audiência, o que também foi corroborado pelo depoimento da testemunha Felipe da Silva Andrade, que relatou ter hospedado o autor em duas ou três ocasiões, em razão de tratamento dentário por ele realizado nesta cidade de Campina Grande, havendo relato de que tal hospedagem foi necessária justamente pela falta de acesso do autor ao imóvel litigioso. Outrossim, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento manejado pelo promovente, a instância superior já se pronunciou no sentido de ausência de prova da posse anterior do autor sobre o bem litigioso. Vejamos: “Não comprovada a posse anterior do autor, ora agravante, nem o esbulho praticado pelo réu, ora agravado, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe” (ID Num. 80933571 - Pág. 5). Entrementes, aqui não se discute se o autor tem ou não direito sobre o bem em questão ou se foi ou não justa a venda realizada por sua ex-esposa ao réu. Tais questões jurídicas apenas permeiam, de forma secundária, a presente demanda possessória, que tem seus requisitos legais perfeitamente delineados, na forma acima já exposta, de modo que a falta de posse anterior do autor sobre o bem objeto desta demanda impõe o não acolhimento do pleito autoral de reintegração de posse. Nessa mesma linha de raciocínio, não há que se falar em ESBULHO praticado pelo réu, que adquiriu o bem em testilha aparentemente de boa-fé, por preço razoavelmente justo, e mediante Escritura Pública lavrada em cartório. A propósito, diante da alegação autoral de que o promovido teria adquirido o imóvel em questão de má-fé, seria ônus do autor comprovar cabalmente tal circunstância. No entanto, o autor não se desincumbiu de tal ônus, sobretudo considerando que a boa-fé é presumida e que a prova oral produzida em audiência caminhou no sentido de existência de boa-fé do réu/adquirente, que teria adquirido o imóvel em testilha antes de saber da controvérsia existente entre o ex-casal. Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. CASEIRO. DETENTOR. ESBULHO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE. 1. Conforme disposto no inciso I do art. 561 do CPC, a prova do efetivo exercício da posse, em momento anterior ao esbulho, configura requisito para o provimento do pedido de reintegração de posse. 2. Atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 3. O caseiro que rompe com o dever de subordinação e negocia a posse do bem com terceiro pratica esbulho. 4. O terceiro que desconhece o vício de precariedade da posse que lhe foi transmite não pode ser demandado em ação de reintegração de posse. Inteligência do art. 1.212 do CPC. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 20150310202862 DF 0019977-75.2015.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2017. Pág.: 406-415) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reintegração de posse. Requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade. Nas ações possessórias, deve o autor comprovar a sua posse anterior, descabendo a discussão relativa ao domínio, que é restrita ao âmbito das ações reivindicatórias. 2. Posse anterior não demonstrada. Improcedência do pedido. A demonstração da turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou do esbulho, são requisitos indispensáveis para a posse (art. 561 do CPC). Não comprovado nos autos o exercício da posse anterior pelos autores, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse. 3.Honorários advocatícios. Matéria de ordem pública. Reforma de ofício. Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, bem como por tratar-se de matéria de ordem pública, necessária a reforma da sentença, de ofício, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO 00517617020168090006, Relator: DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Considerando, em suma, (i) a ausência de prova da posse anterior do autor sobre o bem objeto deste feito; (ii) que o próprio autor relatou em audiência que desde o ano de 2018 não mais exerce posse sobre o bem litigioso; (iii) que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé do réu/adquirente; (iv) que diante da aquisição aparentemente legítima do réu via Escritura Pública não há que se falar – ao menos até o julgamento da ação rescisória em curso – em esbulho praticado pelo promovido, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA. Registre-se, finalmente, que o resultado desta demanda encontra-se fundamentado precisamente na ausência dos requisitos legais relativos à ação de reintegração de posse. Não se está a dizer. porém, que, em virtude da improcedência deste feito, o autor não tenha direito sobre o imóvel litigioso. Dessa forma, em caso de eventual sucesso do promovente na ação rescisória em curso, poderá o autor, futuramente, e se assim desejar, ingressar com eventual medida jurídica contra o réu ou até mesmo contra sua ex-esposa, a exemplo de ação de reivindicação de posse, imissão de posse, anulatória da venda, cobrança ou eventual outra medida jurídica que entender pertinente. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 15%(Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito