Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON JOSE CHAVES, MARIA VITÓRIA DOS SANTOS CHAVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838878-22.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Relatório MARIA VITORIA DOS SANTOS CHAVES, devidamente qualificada, representada por seu genitor, ADAILTON JOSÉ CHAVES, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA (COMPLEMENTAÇÃO) DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 23/05/2015, que lhe acarretou sequelas permanentes. Assevera que recebeu na época do sinistro o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No entanto, aduz que o valor pago pela seguradora não condiz com as lesões sofridas. Assim, requer a condenação da promovida na complementação do valor. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 5971602. Impugnação à contestação apresentada ao Id 16543446. Laudo pericial localizado ao Id 5828547. É o resumo do necessário. Passo ao julgamento. Da Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Do Mérito
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pela parte autora com fundamento em acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente, cuja parcela paga administrativamente não condiz com o grau da debilidade. In casu, emerge do corpo probatório dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pela autora em seu membro inferior esquerdo (Id 5828557). Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado. Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo ao Id 5828557 é claro ao afirmar que houve sequela definitiva parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, atribuindo 55% ao grau de dano/perda. Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que a autor ficou com sequelas de repercussão leve no membro inferior esquerdo que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei nº 11.945/2009, a 25%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é: - Sequela no membro inferior esquerdo: 25 % de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta feita, tendo a autora recebido administrativamente valor superior a este, não há que se falar em complementação. III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito