Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de GECIANE APARECIDA DA SILVA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:38
Decorrido prazo de ALDEIR DE ARAUJO COSTA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2025.01/12/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente, para no prazo de cinco dias, informar se o seu CNPJ 26.587.713/0001-97, se encontra regular, condição essencial para a confecção do alvará. Advogado: BRUNO QUINTILIANO TORRES OAB: AL12115 Endereço: desconhecido João Pessoa, 27 de novembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0826962-44.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 08:50
Ato ordinatório praticado27/11/2025, 08:50
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Expeça alvará, exclusivamente em nome da parte exequente, referente aos valores bloqueados e tranferidos para conta judicial ao ID 123487120. A parte exequente informa "necessidade de juntada aos autos dos resultados dos bloqueios realizados nas contas dos executados, haja vista que até o presente momento apenas constam as ordens, sem que os comprovantes de desbloqueios tenham sido devidamente acostados." Entretanto, tais informações já foram disponibilizadas ao ID 121732235. Tendo em vista que o valor bloqueado não foi suficiente para satisfazer o crédito, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050911280928500000068809747 M-407 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2420 [assinado] Documento de Comprovação 23050911281098100000068809754 M-407 Certidao de matricula Documento de Comprovação 23050911281189500000068809759 M-407 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23050911281278800000068809761 M-407 Relatório de débitos COB1 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281414600000068809763 M-407 Relatório de débitos COB2 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281503900000068809767 A. PROCURAÇAO AD JUDICIA Procuração 23050911281619300000068810434 B. AGO - ELEIÇÃO DE SINDICO E PREST CONTAS Documento de Comprovação 23050911281656300000068810463 C. Convencao_Jd._do_Mar Documento de Comprovação 23050911281719800000068810467 D. AGO PREVISÃO ORÇAMENTARIA Documento de Comprovação 23050911281768700000068810473 E. AGE 08.08.2022- RATEIO EXTRA Documento de Comprovação 23050911281868000000068810474 Despacho Despacho 23051116492741500000068863461 Expediente Expediente 23051116492916000000068957071 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Petição Petição 23052311310356900000069458918 13,64 citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310387700000069459228 13,64 comprovante - citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310497200000069459229 257,60 - comprovante - custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310581500000069459230 257,60 custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310653600000069459231 Resposta Resposta 23060516573490600000070063328 Carta Carta 23101610351071400000075913812 Carta Carta 23101610351178400000075913813 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413123931900000077304942 AR.POSITIVO.GECIANE.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413123980000000077304946 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413155876000000077304953 AR.POSITIVO.ALDEIR.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413155911200000077304957 Informação Informação 24031911330722200000082182266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031911371121600000082183009 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Petição Petição 24040816222450100000083121326 Petição Petição 24072510203595500000091508048 M-407 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24072510203632000000091508051 M-407 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24072510203705900000091508054 Informação Informação 24080710495592700000092180158 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702470563000000098089524 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0826962 Documento de Comprovação 24120522131797000000098580277 Decisão Decisão 24120522131962300000098580276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120910231416200000098706362 Petição Petição 24121110000230900000098841729 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 DESBLOQUEIO - ACORDO Decisão 24121920163845800000099312469 Petição Petição 25011712283236500000099872011 Petição Petição 25011715401842800000099880908 Petição Petição 25012813180812300000100314059 M-407 - Comprovante de bloqueio - R$ 730,08 - Documento de Comprovação 25012813180885500000100314060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311370005900000101187157 Intimação Intimação 25021311372444400000101187162 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Petição Petição 25030609134038700000102122341 Informação Informação 25050809224077500000105283069 Decisão Decisão 25082822100760600000114282889 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25082822102418900000114282890 Informação Informação 25082912394441700000114344786 Decisão Decisão 25091617301773400000115927847 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25091617301813300000115927848 Intimação Intimação 25091709022020800000115970236 Decisão Decisão 25091617301773400000115927847 Petição Petição 25092615544206300000116537273
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Expeça alvará, exclusivamente em nome da parte exequente, referente aos valores bloqueados e tranferidos para conta judicial ao ID 123487120. A parte exequente informa "necessidade de juntada aos autos dos resultados dos bloqueios realizados nas contas dos executados, haja vista que até o presente momento apenas constam as ordens, sem que os comprovantes de desbloqueios tenham sido devidamente acostados." Entretanto, tais informações já foram disponibilizadas ao ID 121732235. Tendo em vista que o valor bloqueado não foi suficiente para satisfazer o crédito, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050911280928500000068809747 M-407 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2420 [assinado] Documento de Comprovação 23050911281098100000068809754 M-407 Certidao de matricula Documento de Comprovação 23050911281189500000068809759 M-407 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23050911281278800000068809761 M-407 Relatório de débitos COB1 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281414600000068809763 M-407 Relatório de débitos COB2 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281503900000068809767 A. PROCURAÇAO AD JUDICIA Procuração 23050911281619300000068810434 B. AGO - ELEIÇÃO DE SINDICO E PREST CONTAS Documento de Comprovação 23050911281656300000068810463 C. Convencao_Jd._do_Mar Documento de Comprovação 23050911281719800000068810467 D. AGO PREVISÃO ORÇAMENTARIA Documento de Comprovação 23050911281768700000068810473 E. AGE 08.08.2022- RATEIO EXTRA Documento de Comprovação 23050911281868000000068810474 Despacho Despacho 23051116492741500000068863461 Expediente Expediente 23051116492916000000068957071 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Petição Petição 23052311310356900000069458918 13,64 citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310387700000069459228 13,64 comprovante - citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310497200000069459229 257,60 - comprovante - custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310581500000069459230 257,60 custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310653600000069459231 Resposta Resposta 23060516573490600000070063328 Carta Carta 23101610351071400000075913812 Carta Carta 23101610351178400000075913813 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413123931900000077304942 AR.POSITIVO.GECIANE.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413123980000000077304946 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413155876000000077304953 AR.POSITIVO.ALDEIR.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413155911200000077304957 Informação Informação 24031911330722200000082182266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031911371121600000082183009 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Petição Petição 24040816222450100000083121326 Petição Petição 24072510203595500000091508048 M-407 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24072510203632000000091508051 M-407 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24072510203705900000091508054 Informação Informação 24080710495592700000092180158 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702470563000000098089524 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0826962 Documento de Comprovação 24120522131797000000098580277 Decisão Decisão 24120522131962300000098580276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120910231416200000098706362 Petição Petição 24121110000230900000098841729 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 DESBLOQUEIO - ACORDO Decisão 24121920163845800000099312469 Petição Petição 25011712283236500000099872011 Petição Petição 25011715401842800000099880908 Petição Petição 25012813180812300000100314059 M-407 - Comprovante de bloqueio - R$ 730,08 - Documento de Comprovação 25012813180885500000100314060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311370005900000101187157 Intimação Intimação 25021311372444400000101187162 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Petição Petição 25030609134038700000102122341 Informação Informação 25050809224077500000105283069 Decisão Decisão 25082822100760600000114282889 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25082822102418900000114282890 Informação Informação 25082912394441700000114344786 Decisão Decisão 25091617301773400000115927847 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25091617301813300000115927848 Intimação Intimação 25091709022020800000115970236 Decisão Decisão 25091617301773400000115927847 Petição Petição 25092615544206300000116537273
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Expeça alvará, exclusivamente em nome da parte exequente, referente aos valores bloqueados e tranferidos para conta judicial ao ID 123487120. A parte exequente informa "necessidade de juntada aos autos dos resultados dos bloqueios realizados nas contas dos executados, haja vista que até o presente momento apenas constam as ordens, sem que os comprovantes de desbloqueios tenham sido devidamente acostados." Entretanto, tais informações já foram disponibilizadas ao ID 121732235. Tendo em vista que o valor bloqueado não foi suficiente para satisfazer o crédito, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050911280928500000068809747 M-407 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2420 [assinado] Documento de Comprovação 23050911281098100000068809754 M-407 Certidao de matricula Documento de Comprovação 23050911281189500000068809759 M-407 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23050911281278800000068809761 M-407 Relatório de débitos COB1 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281414600000068809763 M-407 Relatório de débitos COB2 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281503900000068809767 A. PROCURAÇAO AD JUDICIA Procuração 23050911281619300000068810434 B. AGO - ELEIÇÃO DE SINDICO E PREST CONTAS Documento de Comprovação 23050911281656300000068810463 C. Convencao_Jd._do_Mar Documento de Comprovação 23050911281719800000068810467 D. AGO PREVISÃO ORÇAMENTARIA Documento de Comprovação 23050911281768700000068810473 E. AGE 08.08.2022- RATEIO EXTRA Documento de Comprovação 23050911281868000000068810474 Despacho Despacho 23051116492741500000068863461 Expediente Expediente 23051116492916000000068957071 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Petição Petição 23052311310356900000069458918 13,64 citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310387700000069459228 13,64 comprovante - citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310497200000069459229 257,60 - comprovante - custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310581500000069459230 257,60 custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310653600000069459231 Resposta Resposta 23060516573490600000070063328 Carta Carta 23101610351071400000075913812 Carta Carta 23101610351178400000075913813 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413123931900000077304942 AR.POSITIVO.GECIANE.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413123980000000077304946 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413155876000000077304953 AR.POSITIVO.ALDEIR.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413155911200000077304957 Informação Informação 24031911330722200000082182266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031911371121600000082183009 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Petição Petição 24040816222450100000083121326 Petição Petição 24072510203595500000091508048 M-407 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24072510203632000000091508051 M-407 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24072510203705900000091508054 Informação Informação 24080710495592700000092180158 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702470563000000098089524 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0826962 Documento de Comprovação 24120522131797000000098580277 Decisão Decisão 24120522131962300000098580276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120910231416200000098706362 Petição Petição 24121110000230900000098841729 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 DESBLOQUEIO - ACORDO Decisão 24121920163845800000099312469 Petição Petição 25011712283236500000099872011 Petição Petição 25011715401842800000099880908 Petição Petição 25012813180812300000100314059 M-407 - Comprovante de bloqueio - R$ 730,08 - Documento de Comprovação 25012813180885500000100314060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311370005900000101187157 Intimação Intimação 25021311372444400000101187162 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Petição Petição 25030609134038700000102122341 Informação Informação 25050809224077500000105283069 Decisão Decisão 25082822100760600000114282889 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25082822102418900000114282890 Informação Informação 25082912394441700000114344786 Decisão Decisão 25091617301773400000115927847 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25091617301813300000115927848 Intimação Intimação 25091709022020800000115970236 Decisão Decisão 25091617301773400000115927847 Petição Petição 25092615544206300000116537273
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.2001
Deferido o pedido de25/11/2025, 22:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento25/11/2025, 22:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/11/2025, 22:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente25/11/2025, 22:47
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 22:47
Conclusos para decisão16/10/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 15:54
Publicado Decisão em 19/09/2025.20/09/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Conforme Ofício Circular nº 104/2025 GAPRES-TJPB, foram identificadas ordens de bloqueio de ativos que não tiveram desdobramentos posteriores. Na ordem de bloqueio nº 20240023231806, localizou-se o valor de R$ R$730.08. Tendo em vista que o valor já foi transferido segundo detalhamento sisbajud ID 121732235, intima a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 121800854, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050911280928500000068809747 M-407 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2420 [assinado] Documento de Comprovação 23050911281098100000068809754 M-407 Certidao de matricula Documento de Comprovação 23050911281189500000068809759 M-407 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23050911281278800000068809761 M-407 Relatório de débitos COB1 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281414600000068809763 M-407 Relatório de débitos COB2 - Inad01.rpt Documento de Comprovação 23050911281503900000068809767 A. PROCURAÇAO AD JUDICIA Procuração 23050911281619300000068810434 B. AGO - ELEIÇÃO DE SINDICO E PREST CONTAS Documento de Comprovação 23050911281656300000068810463 C. Convencao_Jd._do_Mar Documento de Comprovação 23050911281719800000068810467 D. AGO PREVISÃO ORÇAMENTARIA Documento de Comprovação 23050911281768700000068810473 E. AGE 08.08.2022- RATEIO EXTRA Documento de Comprovação 23050911281868000000068810474 Despacho Despacho 23051116492741500000068863461 Expediente Expediente 23051116492916000000068957071 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Intimação Intimação 23052311245035600000069458538 Petição Petição 23052311310356900000069458918 13,64 citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310387700000069459228 13,64 comprovante - citação M-407 Documento de Comprovação 23052311310497200000069459229 257,60 - comprovante - custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310581500000069459230 257,60 custas iniciais M-407 Documento de Comprovação 23052311310653600000069459231 Resposta Resposta 23060516573490600000070063328 Carta Carta 23101610351071400000075913812 Carta Carta 23101610351178400000075913813 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413123931900000077304942 AR.POSITIVO.GECIANE.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413123980000000077304946 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23111413155876000000077304953 AR.POSITIVO.ALDEIR.0826962-44.2023[1] Aviso de Recebimento 23111413155911200000077304957 Informação Informação 24031911330722200000082182266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031911371121600000082183009 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Intimação Intimação 24031911382729600000082183022 Petição Petição 24040816222450100000083121326 Petição Petição 24072510203595500000091508048 M-407 - Relatório de débitos - Cb 1 Documento de Comprovação 24072510203632000000091508051 M-407 - Relatório de débitos - Cb 2 Documento de Comprovação 24072510203705900000091508054 Informação Informação 24080710495592700000092180158 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702470563000000098089524 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0826962 Documento de Comprovação 24120522131797000000098580277 Decisão Decisão 24120522131962300000098580276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120910231416200000098706362 Petição Petição 24121110000230900000098841729 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Sentença Sentença 24121912020669000000099266464 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 DESBLOQUEIO - ACORDO Decisão 24121920163845800000099312469 Petição Petição 25011712283236500000099872011 Petição Petição 25011715401842800000099880908 Petição Petição 25012813180812300000100314059 M-407 - Comprovante de bloqueio - R$ 730,08 - Documento de Comprovação 25012813180885500000100314060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311370005900000101187157 Intimação Intimação 25021311372444400000101187162 Decisão Decisão 24121920163735900000099312468 Petição Petição 25030609134038700000102122341 Informação Informação 25050809224077500000105283069 Decisão Decisão 25082822100760600000114282889 DETALHAMENTO SISBAJUD 0826962 Documento de Comprovação 25082822102418900000114282890 Informação Informação 25082912394441700000114344786 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25012813180812300000100314059, Documento de Comprovação: 23050911281278800000068809761, Documento de Comprovação: 23050911281414600000068809763, Documento de Comprovação: 23050911281503900000068809767, Petição Inicial: 23050911280928500000068809747, Documento de Comprovação: 23050911281098100000068809754, Documento de Comprovação: 23050911281189500000068809759, Procuração: 23050911281619300000068810434, Documento de Comprovação: 23050911281656300000068810463, Documento de Comprovação: 23050911281719800000068810467]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 09:02
Outras Decisões16/09/2025, 17:30
Conclusos para despacho29/08/2025, 12:40
Juntada de informação29/08/2025, 12:39
Deferido o pedido de28/08/2025, 22:10
Conclusos para despacho08/05/2025, 09:23
Juntada de informação08/05/2025, 09:22
Decorrido prazo de GECIANE APARECIDA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Decorrido prazo de ALDEIR DE ARAUJO COSTA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 09:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 03:05
Decorrido prazo de ALDEIR DE ARAUJO COSTA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:38
Decorrido prazo de GECIANE APARECIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Segue ordem de desbloqueio, conforme acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Segue ordem de desbloqueio, conforme acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200114/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Segue ordem de desbloqueio, conforme acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200114/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 11:37
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 13:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.21/01/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Segue ordem de desbloqueio, conforme acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200120/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Segue ordem de desbloqueio, conforme acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200120/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DECISÃO Segue ordem de desbloqueio, conforme acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos d
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200120/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 105191467), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200120/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 105191467), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presen
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 105191467), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200120/12/2024, 00:00
Determinada diligência19/12/2024, 20:16
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 20:16
Conclusos para decisão19/12/2024, 17:30
Determinada diligência19/12/2024, 12:02
Homologada a Transação19/12/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 10:00
Conclusos para despacho09/12/2024, 10:23
Ato ordinatório praticado09/12/2024, 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line05/12/2024, 22:13
Determinada diligência05/12/2024, 22:13
Deferido o pedido de05/12/2024, 22:13
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 02:47
Conclusos para despacho07/08/2024, 10:50
Juntada de informação07/08/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 16:22
Publicado Intimação em 21/03/2024.21/03/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202421/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0826962-44.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/03/2024, 11:38
Ato ordinatório praticado19/03/2024, 11:37
Juntada de informação19/03/2024, 11:33
Decorrido prazo de ALDEIR DE ARAUJO COSTA em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:50
Decorrido prazo de GECIANE APARECIDA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/11/2023, 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/11/2023, 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2023, 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2023, 10:35
Juntada de Petição de resposta05/06/2023, 16:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.25/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: GECIANE APARECIDA DA SILVA, ALDEIR DE ARAUJO COSTA DESPACHO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Cite
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826962-44.2023.8.15.200124/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/05/2023, 11:24
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.11/05/2023, 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2023, 11:29
Distribuído por sorteio09/05/2023, 11:28