Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0851802-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante o disposto no seu art. 5º, inciso LXXIV. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. No presente caso, o Autor, qualificado como servidor público federal (ID 98080134 e 98080141), informou que sua renda líquida mensal é de, aproximadamente, R$ 5.369,14, conforme seus próprios contracheques juntados aos autos. Embora se reconheça o esforço da parte em demonstrar a sua situação financeira, a renda mensal líquida declarada, superior a cinco mil reais, afasta a presunção de hipossuficiência capaz de justificar a gratuidade integral. A insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária deve ser compreendida como a incapacidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Assim, considerando a necessidade de adequar o valor das custas processuais à capacidade econômica demonstrada pelo autor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral das custas, o qual deverá ser adimplido pelo demandante em duas parcelas iguais e sucessivas. Determino ao cartório que proceda com a atualização da guia de custas e, em seguida, intime-se o autor para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 334 do CPC, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Desta feita, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Com o pagamento da primeira parcela da guia de custas pelo autor, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito