Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 24.691-A
EMBARGADO: Valdemir Cardoso da Silva ADVOGADO: Sônia Maria Carvalho de Souza - Defensora Pública - OAB-PB/4268 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a alegação de omissão quanto à legalidade da cobrança de seguro prestamista supostamente previsto em contrato de financiamento de veículo. O embargante sustenta a inexistência de prova de imposição da contratação do referido seguro, pugnando pela revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “Capitalização Parcela Premiável” e da alegada ausência de imposição da contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. O acórdão recorrido apresenta fundamentação expressa e suficiente ao reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa “Capitalização Parcela Premiável”, por ausência de relação com o objeto do financiamento e falta de prova de adesão voluntária pelo consumidor. A inclusão compulsória de encargos não relacionados à finalidade do contrato bancário viola os princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual, autorizando a restituição dos valores indevidamente cobrados. A insurgência apresentada pelo embargante constitui tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites da via aclaratória, conforme orientação do STJ. Não há omissão, erro material, obscuridade ou contradição no julgado, prevalecendo o livre convencimento motivado com base nos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão que apresenta fundamentação clara e adequada não é omissa apenas por contrariar os argumentos da parte embargante. A cobrança de tarifa sem relação com o objeto do contrato e sem prova de adesão voluntária caracteriza prática abusiva e autoriza a restituição dos valores.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846422-51.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão (id 36044813), que negou provimento ao seu apelo, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver, de forma simples, o montante pago a este título, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC), a contar da citação. Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz, em apertada síntese, a ocorrência de omissão, considerando que a cobrança de seguro prestamista tem sido admitida, porque expressamente prevista no contrato, salientando, ainda, que o prêmio beneficia o cliente. Ainda, que não há qualquer indício ou prova de imposição da contratação do seguro por parte da instituição financeira. Com essas razões, requer o acolhimento do presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (id. 36279707). Sem apresentação de contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso sub judice, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão, defendendo que a cobrança de seguro prestamista ocorreu de forma legal, vez que expressamente prevista no contrato. Bem assim, que não há qualquer indício ou prova de imposição da contratação do seguro por parte da instituição financeira. Pois bem. Da atenta análise do acórdão combatido, entendo não merecer razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara no sentido de que: “No que tange à legitimidade da cobrança da tarifa “CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL”, conforme também registrado no decreto sentencial, resta evidenciada a desvinculação do instituto com o bem objeto de financiamento, constatando-se a ausência do objeto do serviço prestado ao consumidor com a celebração de um contrato para aquisição de veículo automotor, evidenciando, uma prática abusiva incluí-la na cédula de crédito bancário. De igual modo, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a abusividade dessa cobrança, sobretudo quando não há prova de adesão voluntária, expressa e esclarecida por parte do consumidor, tratando-se, na prática, de uma espécie de seguro ou sorteio, alheio ao escopo do financiamento bancário propriamente dito. Assim, resta evidente a ilegitimidade da cobrança, por não corresponder a um serviço efetivamente prestado ao consumidor, tampouco relacionado à finalidade do contrato celebrado. A inclusão compulsória e desproporcional de encargos dessa natureza configura violação ao princípio da função social do contrato e ao equilíbrio contratual, tornando-se passível de restituição, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a cobrança indevida.” (id.36044813) Além do que, referente à taxa de Capitalização Parcela Premiável, a ausência de prova da prestação de serviço que justifique tal cobrança, como título de indenização premiável, o acórdão expressamente entendeu correta a manutenção da devolução, na forma simples, desta quantia, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Quarta Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. A esse respeito, é firme a orientação do colendo STJ: “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (STJ - Corte Especial, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025) Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão não se mostrou eivado de vício, mas, tão somente, contrário às argumentações do embargante, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -