Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA SILVIA RIBEIRO
REU: HUMBERTO MEIRA LEITE, MARIA ALBANEIDE CABRAL MEIRA, FRUTINOR BENEFICIADORA E DIST DE FRUTOS TROP DO NE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS CAPAZES DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. POSTERIOR PENHORA E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DO BEM. VIOLAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO DOLOSA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM ESCRITURA E REGISTRO. DESCABIMENTO. FINALIDADE DOS ATOS ATINGIDA PELA MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE APÓS ÊXITO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO E INSEGURANÇA JURÍDICA ADVINDOS DA IMINENTE PERDA DA MORADIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810944-75.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMÉLIA SILVA RIBEIRO em face de HUMBERTO MEIRA LEITE, MARIA ALBANEIDE CABRAL MEIRA e da empresa FRUTINOR BENEFICIAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE FRUTOS TROPICAIS DO NORDESTE LTDA, em que narra a autora que, em 16 de maio de 2012, adquiriu dos dois primeiros réus, por escritura pública, um apartamento residencial pelo preço de R$ 80.000,00. Sustenta que, no ato da lavratura, foram apresentadas certidões negativas, mas que foi surpreendida anos depois com a penhora do bem e a designação de leilão judicial. Assevera que a constrição ocorreu em virtude de dívidas da empresa ré, da qual o vendedor HUMBERTO MEIRA LEITE é sócio, em processo que tramitava desde 1997. Alega que os vendedores agiram de má-fé ao omitir a existência de execuções capazes de atingir o imóvel. Informa que precisou ajuizar embargos de terceiro para preservar sua propriedade. Portanto, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.379,08, referentes aos custos de escritura e registro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 120.000,00, consoante petição inicial (Id 4153436). Acostou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (Id 7530523). Realizada audiência de conciliação (Id 34720347), restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. A ré MARIA ALBANEIDE CABRAL MEIRA apresentou contestação (Id 35094268), em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel havia sido vendido originalmente a um terceiro em 1996 e que apenas assinou a escritura definitiva em 2012 por solicitação da autora. No mérito, alegou que a própria compradora dispensou certidões negativas no ato da escritura e que não houve ato ilícito ou intenção de enganar. O réu HUMBERTO MEIRA LEITE, apesar de citado por edital após diversas diligências frustradas, constituiu advogado particular (Id 96479870, porém não apresentou defesa, sendo decretada a revelia (Id 110739379). A empresa FRUTINOR, também citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (Id 59182598), através de curador especial. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 122567526). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré MARIA ALBANEIDE CABRAL MEIRA afirma ser parte ilegítima sob o argumento de que a venda teria ocorrido para terceira pessoa em data pretérita. Entretanto, a escritura pública de compra e venda anexada aos autos indica expressamente a ré como vendedora e proprietária do imóvel no momento da transmissão oficial em 2012. Assim, por figurar a promovida no negócio jurídico que deu origem à lide e ser uma das responsáveis pela garantia da evicção e pela prestação de informações, resta evidente seu interesse jurídico sobre o objeto da ação e, consequentemente, a sua legitimidade, razão porque rejeito a preliminar suscitada. 2 DA REVELIA Quanto ao réu HUMBERTO MEIRA LEITE, verifica-se que este constituiu advogado particular, porém não apresentou contestação tempestiva após a citação editalícia. Contudo, em que pese a decretação da revelia, seus efeitos são relativos, diante da apresentação de defesa pelos demais litisconsortes, conforme estabelece a legislação processual. A análise do mérito seguirá o acervo probatório constante nos autos. 3 DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na violação dos deveres anexos ao contrato de compra e venda de imóvel. O Código Civil, em seu artigo 422, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade e transparência, obrigando o vendedor a informar sobre qualquer embaraço que possa recair sobre o bem alienado. No caso em tela, é incontroverso que o imóvel foi objeto de penhora e tentativa de leilão em virtude de execuções fiscais movidas contra a empresa ré, cujo sócio é o vendedor HUMBERTO. Embora a ré alegue que a autora dispensou certidões, tal dispensa não exime o vendedor de declarar a real situação patrimonial e a existência de demandas capazes de levá-lo à insolvência. O silêncio intencional a respeito de fato essencial constitui omissão dolosa, conforme interpretação dos artigos 147 e 148 do Código Civil. A sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0001041-19.2016.8.15.0981 (Id 122569757), reconheceu a boa-fé da autora e determinou o cancelamento da penhora. Todavia, o reconhecimento da boa-fé da adquirente para fins de manutenção da propriedade não apaga o ilícito contratual cometido pelos vendedores ao alienarem bem juridicamente comprometido por dívidas anteriores. 3.1 Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com a escritura e o registro do imóvel (R$ 5.379,08). Ocorre que tais despesas são inerentes ao ato de transferência de propriedade. Como a autora logrou êxito em seus embargos de terceiro e permanece na titularidade plena do bem, o registro atingiu sua finalidade jurídica. Não há perda patrimonial efetiva quanto a esses emolumentos, pois o imóvel permanece integrando o patrimônio da compradora. Assim, o pedido de dano material deve ser julgado improcedente. 3.2 Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A compradora viu-se na iminência de perder sua moradia em virtude de dívidas de terceiros omitidas pelos vendedores. A angústia de sofrer uma penhora oficial e ter o lar anunciado para leilão judicial gera abalo psicológico e insegurança jurídica que ferem a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência mencionada no processo reforça que a ausência de gravames é expectativa legítima do mutuário. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 956.943/PR e na Súmula 375, sedimentou que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora ou prova de má-fé. No campo da responsabilidade civil entre as partes, a conduta dos réus em omitir débitos fiscais preexistentes configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade. O montante de R$ 120.000,00 pretendido pela autora é excessivo e causaria enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o fato de a propriedade ter sido garantida ao final, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento moral sem desbordar para o excesso. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. No mesmo sentido, como a obrigação ainda não se constituiu em dívida, dependendo de decisão judicial que a defina, não há mora antes disso, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, ambos a partir da publicação desta sentença. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus e da Defensoria Pública (Curadoria Especial), que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora e aos réus citados por edital, em razão do benefício da justiça gratuita e da hipossuficiência técnica inerente à curadoria especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito