Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC. CUSTAS DISPENSADAS. HONORÁRIOS CONFORME PACTUADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que as partes celebram acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial para produção de efeitos legais e extinção do processo. Ambas as partes estão representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, e o objeto da transação é considerado lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial firmado entre as partes atende aos requisitos legais para sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico exige: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada em lei e vontade livre e consciente das partes. 4. As partes são capazes e devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir. 5. O objeto da transação é lícito, e não há impedimentos legais para sua homologação. 6. A homologação do acordo põe fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. 7. As custas processuais são dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC, e os honorários advocatícios seguem o estipulado pelas partes no acordo. 8. Havendo previsão de pagamento por depósito judicial, os alvarás serão expedidos conforme pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de homologação do acordo extrajudicial procedente. Tese de julgamento: 10. O acordo extrajudicial homologado judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. 11. Custas processuais podem ser dispensadas em caso de acordo homologado, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 316; 925; 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes indicados na decisão). As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 99747772), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833430-87.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091916324096200000094621109, Documento de Comprovação: 24091916324006400000094621108, Documento de Comprovação: 24091916323938100000094621106, Documento de Comprovação: 24091916323868600000094621104, Documento de Comprovação: 24091916323782300000094621102, Documento de Comprovação: 24091916323704700000094621099, Outros Documentos: 24091916323639600000094621096, Petição: 24091916323619400000094621092, Documento de Comprovação: 24090419351583000000093828693, Documento de Comprovação: 24090419351476200000093828691]