Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM EXAME DE SAÚDE. AÇÃO POSTERIOR FUNDADA EM NOVOS ARGUMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. ART. 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ajuizada nova ação com fundamento em alegações distintas, mas visando à anulação do mesmo ato administrativo de exclusão de concurso público já objeto de apreciação judicial definitiva, incide a coisa julgada material. - Inviável a rediscussão da matéria sob outro enfoque jurídico quando a causa de pedir remete ao mesmo núcleo fático já examinado. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069358-84.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Tarcísio de Oliveira Miranda Júnior em face do Estado da Paraíba, na qual o autor pretende a sua reintegração no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSD/PM/BM, sustentando ter sido excluído ilegalmente da fase de exame de saúde sob a alegação de que apresentou os exames exigidos em cópias não autenticadas, o que não seria exigência editalícia. Alega, em síntese, que não há fundamento legal ou editalício para a eliminação motivada unicamente pela apresentação dos exames em cópia simples, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu, ainda, indenização por danos morais e materiais decorrentes da exclusão. Citado, o Estado apresentou contestação. Antecipação de tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que o autor ajuizou anteriormente a ação de nº 0067288-94.2014.8.15.2001, também contra o Estado da Paraíba, com o objetivo de ser reintegrado ao mesmo concurso público (CFSD 2014), sob a alegação de que fora considerado inapto por não ter apresentado, tempestivamente, um dos exames médicos exigidos (ANTI-HBC IGG), em razão de falha do laboratório. Naquela demanda, houve julgamento de improcedência, com fundamento na legalidade da exclusão do candidato por descumprimento das exigências editalícias, decisão que foi confirmada em grau recursal e transitada em julgado, conforme certidão nos autos. Na presente ação, embora o autor alegue novo fundamento – a eliminação por apresentação de exames em cópias não autenticadas –, é evidente que a pretensão mediata (reintegração ao concurso) permanece idêntica, envolvendo o mesmo certame e o mesmo ato administrativo de exclusão. Importa destacar que o autor chegou a requerer o aditamento da petição inicial no processo anterior para incluir a ausência de outros exames (ANTI-HBC IGM e Sorologia de Chagas), pleito que foi indeferido, optando, então, por ajuizar a presente ação com base nesses e em outros aspectos formais (autenticidade das cópias). Ocorre que, ao julgar a demanda anterior, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que não caberia relativizar as exigências editalícias, em especial quanto ao cumprimento das condições e prazos para apresentação dos exames médicos, reafirmando a validade do ato de exclusão do autor do certame. Ainda que a presente ação invoque fundamento jurídico distinto, o núcleo fático subjacente permanece o mesmo – a exclusão do autor da terceira etapa do concurso (exame de saúde). O pedido de reintegração ao certame já foi expressamente rejeitado com trânsito em julgado, o que enseja o reconhecimento de coisa julgada material, vedando nova análise da matéria, nos termos do art. 502 do CPC. Portanto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada quanto à pretensão de reintegração do autor ao concurso CFSD/2014, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, observa-se que são decorrentes diretos da mesma situação jurídica já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, o que atrai, igualmente, os efeitos da coisa julgada, diante da acessoriedade da pretensão reparatória ao pedido principal.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital