Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROSANA SILVA SIQUEIRA
EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À EMBARGANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844898-48.2024.8.15.2001 Vistos etc. ROSANA SILVA SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apensados ao processo de nº. 0849834-24.2021.8.15.2001. Informou a embargante que foi proposta ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada e, esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou os presentes embargos manifestando-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela negativa geral. Instruiu a peça inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida (ID 93554586). Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à embargante. No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A embargada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte embargada colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a embargante não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Compulsando os autos, tem-se que a execução embargada nestes autos, trata de cobrança de título executivo extrajudicial referente a crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, embasada no art. 784, inciso X, do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Assim, tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, no qual a parte executada restou inadimplente, sendo a execução instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor com a incidência legal de correção monetária, juros, multas e honorários, atendendo os requisitos do art. 784, inciso X, e art. 786 ambos do CPC, inexistindo irregularidades no título executado. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária deferida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução nº. 0849834-24.2021.8.15.2001. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 06 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito