Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a):
EXECUTADO: CYNTHIO CILAIO RIBEIRO DA SILVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826799-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de processo extinto por inexistência de bens penhoráveis, do qual o exequente requereu desarquivamento para adoção de medidas atípicas de execução, sendo elas a suspensão do direito de dirigir do executado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de cartões de crédito. De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que, pela sua natureza, não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada. Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso. Neste, especificamente,
trata-se de dívida de mensalidades escolares, em que já foram tentados todos os meios coercitivos para constrição patrimonial da ré sem sucesso. Todavia, acosto-me a o espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente. Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem que a parte executada é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente. Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano. Portanto, indefiro os pedidos de medidas atípicas. Defiro, contudo, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, EM FAVOR DO AUTOR PARA QUE POSSA EFETUAR A INCLUSÃO DO RÉU EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Sendo o caso de extinção do processo, por sentença (id. 100826251), sabe-se que o arquivamento não é definitivo, podendo o processo ser desarquivado, desde que hajam fundamentos suficientes para tanto, ou seja, desde que o exequente aponte bens viáveis e passíveis de penhora, ou modificação da situação econômica do réu que enseje novas buscas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Dê-se ciência ao exequente desta decisão. Expeça-se certidão de crédito e certifique-se e retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO