Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA FRANCO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUCIA FRANCO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução, que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tendo tomado conhecimento de que seu nome estaria com restrição nos órgãos de proteção ao crédito ao tentar realizar compras no mercado. Ao buscar informações, afirma ter constatado que a restrição partia do Banco Bradesco, referente ao contrato nº 043504259464356, no valor de R$ 1.039,57 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Assevera jamais ter celebrado qualquer tipo de avença contratual com a instituição financeira promovida, sendo a negativação totalmente indevida. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 98223002 a 98223006, incluindo extrato de negativação, documentos pessoais e comprovante de residência. Decisão de ID 98225992 indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação de ID 100089849, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que não houve pretensão resistida, bem como a conexão com o processo nº 0811109-58.2024.8.15.2001. No mérito, sustenta que a parte autora é titular de cartão de crédito e que a negativação decorreu do inadimplemento de débito legítimo, referente ao cartão contratado. Alega ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora e não cabimento do dano moral. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103467439), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação. Sustenta que o banco não apresentou qualquer contrato e que os argumentos da contestação são genéricos, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 106142697 e 106153608). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, mormente considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado. - DAS PRELIMINARES 1. Da falta de interesse de agir A parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que não houve prévia pretensão resistida na via administrativa para justificar o ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções expressamente previstas na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o interesse de agir da autora é evidenciado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional por ela almejado, qual seja, a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a consequente reparação pelos danos morais sofridos. Ademais, a própria manifestação contrária do Promovido na contestação, refutando os fatos alegados pela Autora, já caracteriza a resistência à pretensão autoral, portanto, constitui-se a lide. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da alegada conexão A parte ré também suscita a conexão deste feito com a ação de nº 0811109-58.2024.8.15.2001, ao argumento de que se discute a mesma matéria. Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em análise, embora ambas as ações tenham sido ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, verifica-se que se tratam de objetos distintos. Enquanto na presente ação se discute a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 043504259464356, no valor de R$ 1.039,57, a ação mencionada pelo réu (nº 0811109-58.2024.8.15.2001) tem por objeto, cobranças denominadas "Mora Crédito Pessoal".
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852319-89.2024.8.15.2001 [Bancários] Trata-se, portanto, de contratos e fatos geradores distintos, o que afasta a conexão. Ademais, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação versa sobre contrato específico. Por essas razões, rejeito a preliminar de conexão. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova No caso em análise, resta evidente a relação de consumo existente entre as partes, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. 2. Da inexistência de contrato e da inscrição indevida O ponto controvertido da lide reside em saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima ou indevida, ou seja, se existia relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança e a consequente negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. A parte autora alega jamais ter firmado contrato com o banco réu que pudesse originar o débito no valor de R$ 1.039,57, referente ao contrato nº 043504259464356, que ensejou a negativação de seu nome. O réu, por sua vez, limita-se a alegar genericamente que a autora é titular de cartão de crédito e que fez uso do mesmo, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprove a existência de relação contratual entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Registro que a instituição financeira, como fornecedora de serviços, deve atuar com diligência na contratação, mantendo registro de todos os contratos celebrados, bem como a comprovação da contratação por parte do cliente. No caso dos autos, mesmo instado a se manifestar, o banco réu não apresentou o contrato referente ao cartão de crédito que alega ter sido firmado pela autora, nem qualquer documento que comprove a existência da relação jurídica, como proposta assinada, gravação telefônica ou comprovantes de utilização do cartão. Importante frisar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 7.027, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Dispõe o art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da referida lei: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." Considerando que a autora é pessoa idosa, com 61 anos de idade, e que o banco réu não demonstrou a existência de contrato físico por ela assinado, há mais um elemento a indicar a irregularidade na contratação. Destarte, não tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus probatório, não se verifica a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse legitimar a cobrança e a consequente negativação. Configurada, portanto, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 3. Do dano moral No que tange ao dano moral, é necessário ressaltar a condição de especial vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, para quem a negativação indevida representa não apenas um transtorno, mas verdadeira ameaça à sua subsistência e dignidade, uma vez que restringe seu acesso ao crédito no mercado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. No caso concreto, a negativação afetou consideravelmente a capacidade da autora de realizar compras e obter crédito no mercado, situação especialmente gravosa para pessoa idosa que, na qualidade de beneficiária do INSS, presumidamente depende de sua renda previdenciária para subsistência própria e de sua família. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Considerando todos esses fatores, especialmente a condição de vulnerabilidade da autora, a natureza da restrição imposta e o porte econômico da instituição financeira, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e cumpre a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.039,57 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 043504259464356; c) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 18 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA FRANCO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUCIA FRANCO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução, que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tendo tomado conhecimento de que seu nome estaria com restrição nos órgãos de proteção ao crédito ao tentar realizar compras no mercado. Ao buscar informações, afirma ter constatado que a restrição partia do Banco Bradesco, referente ao contrato nº 043504259464356, no valor de R$ 1.039,57 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Assevera jamais ter celebrado qualquer tipo de avença contratual com a instituição financeira promovida, sendo a negativação totalmente indevida. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 98223002 a 98223006, incluindo extrato de negativação, documentos pessoais e comprovante de residência. Decisão de ID 98225992 indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação de ID 100089849, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que não houve pretensão resistida, bem como a conexão com o processo nº 0811109-58.2024.8.15.2001. No mérito, sustenta que a parte autora é titular de cartão de crédito e que a negativação decorreu do inadimplemento de débito legítimo, referente ao cartão contratado. Alega ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora e não cabimento do dano moral. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103467439), rebatendo as preliminares e o mérito da contestação. Sustenta que o banco não apresentou qualquer contrato e que os argumentos da contestação são genéricos, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 106142697 e 106153608). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, mormente considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado. - DAS PRELIMINARES 1. Da falta de interesse de agir A parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que não houve prévia pretensão resistida na via administrativa para justificar o ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções expressamente previstas na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o interesse de agir da autora é evidenciado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional por ela almejado, qual seja, a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a consequente reparação pelos danos morais sofridos. Ademais, a própria manifestação contrária do Promovido na contestação, refutando os fatos alegados pela Autora, já caracteriza a resistência à pretensão autoral, portanto, constitui-se a lide. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da alegada conexão A parte ré também suscita a conexão deste feito com a ação de nº 0811109-58.2024.8.15.2001, ao argumento de que se discute a mesma matéria. Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em análise, embora ambas as ações tenham sido ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, verifica-se que se tratam de objetos distintos. Enquanto na presente ação se discute a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº 043504259464356, no valor de R$ 1.039,57, a ação mencionada pelo réu (nº 0811109-58.2024.8.15.2001) tem por objeto, cobranças denominadas "Mora Crédito Pessoal".
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852319-89.2024.8.15.2001 [Bancários] Trata-se, portanto, de contratos e fatos geradores distintos, o que afasta a conexão. Ademais, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação versa sobre contrato específico. Por essas razões, rejeito a preliminar de conexão. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova No caso em análise, resta evidente a relação de consumo existente entre as partes, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. 2. Da inexistência de contrato e da inscrição indevida O ponto controvertido da lide reside em saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima ou indevida, ou seja, se existia relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança e a consequente negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. A parte autora alega jamais ter firmado contrato com o banco réu que pudesse originar o débito no valor de R$ 1.039,57, referente ao contrato nº 043504259464356, que ensejou a negativação de seu nome. O réu, por sua vez, limita-se a alegar genericamente que a autora é titular de cartão de crédito e que fez uso do mesmo, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprove a existência de relação contratual entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Registro que a instituição financeira, como fornecedora de serviços, deve atuar com diligência na contratação, mantendo registro de todos os contratos celebrados, bem como a comprovação da contratação por parte do cliente. No caso dos autos, mesmo instado a se manifestar, o banco réu não apresentou o contrato referente ao cartão de crédito que alega ter sido firmado pela autora, nem qualquer documento que comprove a existência da relação jurídica, como proposta assinada, gravação telefônica ou comprovantes de utilização do cartão. Importante frisar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 7.027, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Dispõe o art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, da referida lei: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." Considerando que a autora é pessoa idosa, com 61 anos de idade, e que o banco réu não demonstrou a existência de contrato físico por ela assinado, há mais um elemento a indicar a irregularidade na contratação. Destarte, não tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus probatório, não se verifica a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse legitimar a cobrança e a consequente negativação. Configurada, portanto, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 3. Do dano moral No que tange ao dano moral, é necessário ressaltar a condição de especial vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, para quem a negativação indevida representa não apenas um transtorno, mas verdadeira ameaça à sua subsistência e dignidade, uma vez que restringe seu acesso ao crédito no mercado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. No caso concreto, a negativação afetou consideravelmente a capacidade da autora de realizar compras e obter crédito no mercado, situação especialmente gravosa para pessoa idosa que, na qualidade de beneficiária do INSS, presumidamente depende de sua renda previdenciária para subsistência própria e de sua família. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Considerando todos esses fatores, especialmente a condição de vulnerabilidade da autora, a natureza da restrição imposta e o porte econômico da instituição financeira, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e cumpre a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.039,57 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 043504259464356; c) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 18 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito