Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/03/2026, 07:16
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 04/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/02/2026, 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/02/2026, 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Expedição de Mandado.22/02/2026, 08:24
Juntada de Petição de diligência11/02/2026, 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/02/2026, 20:58
Expedição de Mandado.10/02/2026, 13:21
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:33
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 11:21
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:36
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 22:25
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 07:29
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 125022403, EM 15 DIAS, MAIS UMA VEZ.05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 17:35
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:23
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Assim como forma de diligência, e em busca da verdade real, DETERMINO que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todas as suas fichas financeiras desde janeiro de 2013 até a presente data, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 77, § 2º, do C.P.C.13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.11/10/2025, 10:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:45
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 07:33
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803658-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a decisão saneadora deste Juízo, as partes cumpriram com o determinado, tendo o banco promovido juntado o termo de adesão ao cartão de crédito e a autorização de saque complementar (Ver ID’s: 115107870 – Págs. 1 a 4), e o autor impugnou a assinatura aposta nos referidos documentos pugnando pela realização de perícia grafotécnica (ID: 116665651). Pois bem. O STJ, por meio do Tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)”. Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido da parte autora, CONVERTENDO o julgamento da lide em diligência, in casu, a realização da perícia. Logo, cabe ao banco promovido comprovar a autenticidade do contrato apresentado (ID: 115107870). Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). No caso em tela, há ainda um ponto que merece destaque: o autor alegou que os descontos teriam se iniciado apenas em 2019, todavia, os documentos apresentados pelo banco indicam que a contratação remonta ao ano de 2013, com início dos descontos já naquele período. Essa omissão relevante do demandante caracteriza tentativa de induzir o Juízo a erro, o que não pode ser admitido. Assim como forma de diligência, e em busca da verdade real, DETERMINO que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todas as suas fichas financeiras desde janeiro de 2013 até a presente data, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 77, § 2º, do C.P.C. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADO como perito o Sr. José de Santana Filho, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99984-0533, com endereço à rua João Alves Rodrigues, 142, casa, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, CEP: 58063-630. FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago à perita após a entrega do laudo pericial. CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias: I – se aceita o encargo; II – e junte aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Como quesito do Juízo deve o perito responder se as assinaturas apostas nos documentos de ID's: 115107870 - Pág. 2 e 115107870 - Pág. 4 são do autor. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação. Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais, intime o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803658-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Após a decisão saneadora deste Juízo, as partes cumpriram com o determinado, tendo o banco promovido juntado o termo de adesão ao cartão de crédito e a autorização de saque complementar (Ver ID’s: 115107870 – Págs. 1 a 4), e o autor impugnou a assinatura aposta nos referidos documentos pugnando pela realização de perícia grafotécnica (ID: 116665651). Pois bem. O STJ, por meio do Tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)”. Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido da parte autora, CONVERTENDO o julgamento da lide em diligência, in casu, a realização da perícia. Logo, cabe ao banco promovido comprovar a autenticidade do contrato apresentado (ID: 115107870). Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). No caso em tela, há ainda um ponto que merece destaque: o autor alegou que os descontos teriam se iniciado apenas em 2019, todavia, os documentos apresentados pelo banco indicam que a contratação remonta ao ano de 2013, com início dos descontos já naquele período. Essa omissão relevante do demandante caracteriza tentativa de induzir o Juízo a erro, o que não pode ser admitido. Assim como forma de diligência, e em busca da verdade real, DETERMINO que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todas as suas fichas financeiras desde janeiro de 2013 até a presente data, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 77, § 2º, do C.P.C. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADO como perito o Sr. José de Santana Filho, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99984-0533, com endereço à rua João Alves Rodrigues, 142, casa, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, CEP: 58063-630. FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago à perita após a entrega do laudo pericial. CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias: I – se aceita o encargo; II – e junte aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; Orientações: O perito deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Como quesito do Juízo deve o perito responder se as assinaturas apostas nos documentos de ID's: 115107870 - Pág. 2 e 115107870 - Pág. 4 são do autor. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação. Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais, intime o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência11/09/2025, 12:07
Nomeado perito11/09/2025, 12:07
Determinada Requisição de Informações11/09/2025, 12:07
Deferido o pedido de11/09/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 12:07
Conclusos para julgamento06/08/2025, 07:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/06/2025, 14:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 15:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.03/06/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 05:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803658-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que desde 2019 é descontado do contracheque do autor o valor de R$ 255,78 referente a um cartão de crédito consignado sobre RMC que nunca utilizou e sequer recebeu. Afirma que os descontos já totalizam mais de R$ 15.000,00 e não tem prazo para findar. Alega que a contratação se trata de vício de consentimento pois o autor não teve a liberdade de contratação por tal serviço. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a nulidade do contrato, bem como a abstenção da cobrança relacionada ao contrato e que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores, além de proceder com a juntada do contrato e a condenação do réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 30.693,60 e uma indenização a título de danos morais de doze mil reais. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 91348592), o autor cumpriu com o determinado (ID: 93809051). Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 98936056). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de provas e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, defende que a contratação foi realizada pelo autor em 12/01/2023, onde foi realizado o desbloqueio dos plásticos N° 4812.74**.****.8482 e 4812.74**.****.6412, desbloqueados nas datas 10/01/2024 e 07/07/2019, através da central de atendimento. Sustenta que a contratação ocorreu com disponibilização dos valores ao autor e na função Cartão de Crédito e que o autor estava ciente da contratação de cartão de crédito consignado. Afirma que o cartão foi utilizado para compras e saques e que não há de se falar em dívida infinita, pois é aplicada uma taxa de juros de 2,46% ao mês se o valor total da fatura não é quitado. Aduz que a proposta 876199231 foi aberta a Conta cartão n° 0004027029300226842 e consta a última via do plástico com final 8482 da bandeira VISA, plástico este desbloqueado, com valor limite de 5.050,38 e valor de RMC (desconto em folha) de 183,65. Defende que o promovente assinou o contrato e recebeu os valores através de TED. Alega não ser possível qualquer tipo de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor em litigância de má-fé (ID: 101498449). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 102997671). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 103922938), enquanto o promovido atravessou petição pugnando pelo descadastramento do atual procurador (ID: 106490455). Deferido o pedido da parte promovida (ID: 110986032). É o relatório. DECIDO. O C.P.C. nos artigos 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. II – DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. I.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento e trâmite do feito. Logo, afasto a preliminar arguida. II– FATOS A SEREM PROVADOS E PROVAS A lide gira em torno da legalidade e continuidade dos descontos, mensais, concernentes a um cartão de crédito consignado que a autor nega veementemente a contatação. Por outro lado, o promovido defende que se trata de cobrança legítima, ante a contratação espontânea e legítima realizado pelo autor. Em que pese a apresentação de contestação, ao analisar os autos, verifico que o promovido não apresentou o contrato que embasa os descontos no contracheque do autor. Ainda, com o fito de comprovar a regularidade da contratação bem como os descontos consignados, o banco promovido apresentou cadastro e comprovante de saque de uma terceira pessoa (SIRLEY DA COSTA MALVARINO FELISBERT) estranha à lide – ID:101498449 - Pág. 11. Dessarte, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consistem em apurar se houve ou não a contratação de um cartão de crédito consignado sobre RMC e se o autor deve ser indenizado por danos morais, bem como a restituição do indébito. III – DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, ainda não convencido, exercendo o meu poder de cautela e para melhor subsidiar o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do C.P.C., determino que se INTIME: a) o promovido, pessoalmente e por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, firmado com o autor, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. b) o autor, por advogado, para, em até quinze dias, juntar contracheques e/ou fichas financeiras referentes aos meses do ano de 2019, desde quando os descontos estão sendo realizados, até a presente data por se tratar de documentos essenciais ao deslinde do mérito. Ciente de que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte autora/consumidora provar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado e, no caso, repito, a comprovação de que houve o efetivo desconto/pagamento do valor mínimo da fatura, mediante consignação, é indispensável. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803658-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que desde 2019 é descontado do contracheque do autor o valor de R$ 255,78 referente a um cartão de crédito consignado sobre RMC que nunca utilizou e sequer recebeu. Afirma que os descontos já totalizam mais de R$ 15.000,00 e não tem prazo para findar. Alega que a contratação se trata de vício de consentimento pois o autor não teve a liberdade de contratação por tal serviço. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a nulidade do contrato, bem como a abstenção da cobrança relacionada ao contrato e que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores, além de proceder com a juntada do contrato e a condenação do réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 30.693,60 e uma indenização a título de danos morais de doze mil reais. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 91348592), o autor cumpriu com o determinado (ID: 93809051). Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 98936056). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de provas e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, defende que a contratação foi realizada pelo autor em 12/01/2023, onde foi realizado o desbloqueio dos plásticos N° 4812.74**.****.8482 e 4812.74**.****.6412, desbloqueados nas datas 10/01/2024 e 07/07/2019, através da central de atendimento. Sustenta que a contratação ocorreu com disponibilização dos valores ao autor e na função Cartão de Crédito e que o autor estava ciente da contratação de cartão de crédito consignado. Afirma que o cartão foi utilizado para compras e saques e que não há de se falar em dívida infinita, pois é aplicada uma taxa de juros de 2,46% ao mês se o valor total da fatura não é quitado. Aduz que a proposta 876199231 foi aberta a Conta cartão n° 0004027029300226842 e consta a última via do plástico com final 8482 da bandeira VISA, plástico este desbloqueado, com valor limite de 5.050,38 e valor de RMC (desconto em folha) de 183,65. Defende que o promovente assinou o contrato e recebeu os valores através de TED. Alega não ser possível qualquer tipo de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor em litigância de má-fé (ID: 101498449). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 102997671). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 103922938), enquanto o promovido atravessou petição pugnando pelo descadastramento do atual procurador (ID: 106490455). Deferido o pedido da parte promovida (ID: 110986032). É o relatório. DECIDO. O C.P.C. nos artigos 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. II – DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. I.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento e trâmite do feito. Logo, afasto a preliminar arguida. II– FATOS A SEREM PROVADOS E PROVAS A lide gira em torno da legalidade e continuidade dos descontos, mensais, concernentes a um cartão de crédito consignado que a autor nega veementemente a contatação. Por outro lado, o promovido defende que se trata de cobrança legítima, ante a contratação espontânea e legítima realizado pelo autor. Em que pese a apresentação de contestação, ao analisar os autos, verifico que o promovido não apresentou o contrato que embasa os descontos no contracheque do autor. Ainda, com o fito de comprovar a regularidade da contratação bem como os descontos consignados, o banco promovido apresentou cadastro e comprovante de saque de uma terceira pessoa (SIRLEY DA COSTA MALVARINO FELISBERT) estranha à lide – ID:101498449 - Pág. 11. Dessarte, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consistem em apurar se houve ou não a contratação de um cartão de crédito consignado sobre RMC e se o autor deve ser indenizado por danos morais, bem como a restituição do indébito. III – DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, ainda não convencido, exercendo o meu poder de cautela e para melhor subsidiar o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do C.P.C., determino que se INTIME: a) o promovido, pessoalmente e por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, firmado com o autor, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. b) o autor, por advogado, para, em até quinze dias, juntar contracheques e/ou fichas financeiras referentes aos meses do ano de 2019, desde quando os descontos estão sendo realizados, até a presente data por se tratar de documentos essenciais ao deslinde do mérito. Ciente de que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte autora/consumidora provar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado e, no caso, repito, a comprovação de que houve o efetivo desconto/pagamento do valor mínimo da fatura, mediante consignação, é indispensável. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803658-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que desde 2019 é descontado do contracheque do autor o valor de R$ 255,78 referente a um cartão de crédito consignado sobre RMC que nunca utilizou e sequer recebeu. Afirma que os descontos já totalizam mais de R$ 15.000,00 e não tem prazo para findar. Alega que a contratação se trata de vício de consentimento pois o autor não teve a liberdade de contratação por tal serviço. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a nulidade do contrato, bem como a abstenção da cobrança relacionada ao contrato e que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores, além de proceder com a juntada do contrato e a condenação do réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 30.693,60 e uma indenização a título de danos morais de doze mil reais. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 91348592), o autor cumpriu com o determinado (ID: 93809051). Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 98936056). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de provas e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, defende que a contratação foi realizada pelo autor em 12/01/2023, onde foi realizado o desbloqueio dos plásticos N° 4812.74**.****.8482 e 4812.74**.****.6412, desbloqueados nas datas 10/01/2024 e 07/07/2019, através da central de atendimento. Sustenta que a contratação ocorreu com disponibilização dos valores ao autor e na função Cartão de Crédito e que o autor estava ciente da contratação de cartão de crédito consignado. Afirma que o cartão foi utilizado para compras e saques e que não há de se falar em dívida infinita, pois é aplicada uma taxa de juros de 2,46% ao mês se o valor total da fatura não é quitado. Aduz que a proposta 876199231 foi aberta a Conta cartão n° 0004027029300226842 e consta a última via do plástico com final 8482 da bandeira VISA, plástico este desbloqueado, com valor limite de 5.050,38 e valor de RMC (desconto em folha) de 183,65. Defende que o promovente assinou o contrato e recebeu os valores através de TED. Alega não ser possível qualquer tipo de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor em litigância de má-fé (ID: 101498449). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 102997671). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 103922938), enquanto o promovido atravessou petição pugnando pelo descadastramento do atual procurador (ID: 106490455). Deferido o pedido da parte promovida (ID: 110986032). É o relatório. DECIDO. O C.P.C. nos artigos 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. II – DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. I.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento e trâmite do feito. Logo, afasto a preliminar arguida. II– FATOS A SEREM PROVADOS E PROVAS A lide gira em torno da legalidade e continuidade dos descontos, mensais, concernentes a um cartão de crédito consignado que a autor nega veementemente a contatação. Por outro lado, o promovido defende que se trata de cobrança legítima, ante a contratação espontânea e legítima realizado pelo autor. Em que pese a apresentação de contestação, ao analisar os autos, verifico que o promovido não apresentou o contrato que embasa os descontos no contracheque do autor. Ainda, com o fito de comprovar a regularidade da contratação bem como os descontos consignados, o banco promovido apresentou cadastro e comprovante de saque de uma terceira pessoa (SIRLEY DA COSTA MALVARINO FELISBERT) estranha à lide – ID:101498449 - Pág. 11. Dessarte, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consistem em apurar se houve ou não a contratação de um cartão de crédito consignado sobre RMC e se o autor deve ser indenizado por danos morais, bem como a restituição do indébito. III – DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, ainda não convencido, exercendo o meu poder de cautela e para melhor subsidiar o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do C.P.C., determino que se INTIME: a) o promovido, pessoalmente e por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, firmado com o autor, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. b) o autor, por advogado, para, em até quinze dias, juntar contracheques e/ou fichas financeiras referentes aos meses do ano de 2019, desde quando os descontos estão sendo realizados, até a presente data por se tratar de documentos essenciais ao deslinde do mérito. Ciente de que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte autora/consumidora provar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado e, no caso, repito, a comprovação de que houve o efetivo desconto/pagamento do valor mínimo da fatura, mediante consignação, é indispensável. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803658-73.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que desde 2019 é descontado do contracheque do autor o valor de R$ 255,78 referente a um cartão de crédito consignado sobre RMC que nunca utilizou e sequer recebeu. Afirma que os descontos já totalizam mais de R$ 15.000,00 e não tem prazo para findar. Alega que a contratação se trata de vício de consentimento pois o autor não teve a liberdade de contratação por tal serviço. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a nulidade do contrato, bem como a abstenção da cobrança relacionada ao contrato e que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores, além de proceder com a juntada do contrato e a condenação do réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 30.693,60 e uma indenização a título de danos morais de doze mil reais. Acostou documentos. Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 91348592), o autor cumpriu com o determinado (ID: 93809051). Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 98936056). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de provas e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, defende que a contratação foi realizada pelo autor em 12/01/2023, onde foi realizado o desbloqueio dos plásticos N° 4812.74**.****.8482 e 4812.74**.****.6412, desbloqueados nas datas 10/01/2024 e 07/07/2019, através da central de atendimento. Sustenta que a contratação ocorreu com disponibilização dos valores ao autor e na função Cartão de Crédito e que o autor estava ciente da contratação de cartão de crédito consignado. Afirma que o cartão foi utilizado para compras e saques e que não há de se falar em dívida infinita, pois é aplicada uma taxa de juros de 2,46% ao mês se o valor total da fatura não é quitado. Aduz que a proposta 876199231 foi aberta a Conta cartão n° 0004027029300226842 e consta a última via do plástico com final 8482 da bandeira VISA, plástico este desbloqueado, com valor limite de 5.050,38 e valor de RMC (desconto em folha) de 183,65. Defende que o promovente assinou o contrato e recebeu os valores através de TED. Alega não ser possível qualquer tipo de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor em litigância de má-fé (ID: 101498449). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 102997671). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 103922938), enquanto o promovido atravessou petição pugnando pelo descadastramento do atual procurador (ID: 106490455). Deferido o pedido da parte promovida (ID: 110986032). É o relatório. DECIDO. O C.P.C. nos artigos 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. II – DAS PRELIMINARES I.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. I.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. I.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento e trâmite do feito. Logo, afasto a preliminar arguida. II– FATOS A SEREM PROVADOS E PROVAS A lide gira em torno da legalidade e continuidade dos descontos, mensais, concernentes a um cartão de crédito consignado que a autor nega veementemente a contatação. Por outro lado, o promovido defende que se trata de cobrança legítima, ante a contratação espontânea e legítima realizado pelo autor. Em que pese a apresentação de contestação, ao analisar os autos, verifico que o promovido não apresentou o contrato que embasa os descontos no contracheque do autor. Ainda, com o fito de comprovar a regularidade da contratação bem como os descontos consignados, o banco promovido apresentou cadastro e comprovante de saque de uma terceira pessoa (SIRLEY DA COSTA MALVARINO FELISBERT) estranha à lide – ID:101498449 - Pág. 11. Dessarte, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consistem em apurar se houve ou não a contratação de um cartão de crédito consignado sobre RMC e se o autor deve ser indenizado por danos morais, bem como a restituição do indébito. III – DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, ainda não convencido, exercendo o meu poder de cautela e para melhor subsidiar o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do C.P.C., determino que se INTIME: a) o promovido, pessoalmente e por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, firmado com o autor, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. b) o autor, por advogado, para, em até quinze dias, juntar contracheques e/ou fichas financeiras referentes aos meses do ano de 2019, desde quando os descontos estão sendo realizados, até a presente data por se tratar de documentos essenciais ao deslinde do mérito. Ciente de que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte autora/consumidora provar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado e, no caso, repito, a comprovação de que houve o efetivo desconto/pagamento do valor mínimo da fatura, mediante consignação, é indispensável. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/05/2025, 20:52
Conclusos para julgamento24/05/2025, 12:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 19:32
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803658-73.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu o descadastramento do seu antigo procurador com habilitação de novo causídico, requerendo ainda a devolução dos eventuais prazos em curso. DECIDO. DEFIRO o pedido de ID: 106490455, ao cartório para que proceda com a exclusão do antigo patrono dos autos - ATENÇÃO. De forma a evitar nulidades, tendo em vista a habilitação de um novo advogado para o promovido, INTIMEM novamente os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803658-73.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu o descadastramento do seu antigo procurador com habilitação de novo causídico, requerendo ainda a devolução dos eventuais prazos em curso. DECIDO. DEFIRO o pedido de ID: 106490455, ao cartório para que proceda com a exclusão do antigo patrono dos autos - ATENÇÃO. De forma a evitar nulidades, tendo em vista a habilitação de um novo advogado para o promovido, INTIMEM novamente os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de14/04/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 10:43
Conclusos para despacho23/01/2025, 17:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 19:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de réplica31/10/2024, 21:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2024, 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/10/2024, 06:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:36
Juntada de Petição de contestação04/10/2024, 16:05
Decorrido prazo de DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:36
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 12:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.26/08/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEMÉTRIO DE ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803658-73.2024.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEMETRIO DE ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - CPF: 436.828.394-53 (AUTOR).22/08/2024, 10:45
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (REU)22/08/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 10:45
Conclusos para despacho15/07/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 12:13
Determinada a emenda à inicial02/06/2024, 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/05/2024, 20:06
Distribuído por sorteio29/05/2024, 20:06