Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Tendo o evento danoso ocorrido fora do estabelecimento do réu, em via pública, não há que se falar em responsabilidade da escola pelos danos alegadamente suportados pelos autores.
Vistos, etc. THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS e EDUARDO MATOS CAMARGO GODINHO ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do COLÉGIO META LTDA., ambos devidamente qualificados. Contaram que, na manhã do dia 26 de novembro de 2015, enquanto a primeira promovente deixava seu filho, segundo autor, na escola promovida, eles foram vítimas de assalto à mão armada, sofrendo danos de ordem patrimonial e moral. Apontaram a responsabilidade objetiva da escola ré, sob o argumento de que Ao recebê-los o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados. Também os pais dos alunos devem receber esta proteção quando estiverem nas dependências da escola e até mesmo na porta desta. Assim, requereram a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.000,00, e por danos morais. Requereram a concessão da gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária parcialmente deferida no id 25614411. Custas pagas (ids 26556986 e 30359564). Citado, o réu apresentou contestação (id 35336395), por meio da qual sustentou a inexistência de provas do alegado, dos danos cuja indenização se pleiteia e do nexo causal entre a conduta do promovido e os danos alegadamente experimentados. Réplica à contestação (id 36826142). Decisão de saneamento (id 62810882). Audiência de instrução e julgamento (id 70750350). Alegações finais dos autores (id 71740097) e do réu (id 72257445). O Ministério Público, instado a se manifestar, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. Decido. Os autores pretendem, com a presente demanda, a condenação da escola demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido, decorrentes de assalto à mão armada, ocorrido nas proximidades do portão de entrada do colégio promovido. Primeiramente, a ocorrência do assalto resta demonstrada pelas provas carreadas aos autos. O cerne da questão reside, portanto, na existência, ou não, de responsabilidade do promovido pelos danos narrados na inicial. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços deve ser interpretada conforme a regra do art. 14 do CDC, que trata do fato do serviço, que não se confunde com o vício do serviço (art. 20). No fato do serviço, há um prejuízo que decorre do serviço em si, mas não é intrínseco a ele. O serviço seria a causa direta ou indireta do dano. Apenas para ilustrar, no caso da responsabilidade objetiva por furtos ou roubos em estacionamentos privados, a imputação ao fornecedor se dá porque este se obrigou a prestar um serviço de guarda ou depósito. Mas o caso em julgamento é diverso. O estabelecimento está situado junto a uma via pública e os autores, conforme se infere das provas carreadas aos autos, pararam o veículo em que estavam na esquina próxima ao portão de entrada dos alunos do colégio réu. O local em que houve o assalto jamais poderia ser equiparado a estacionamento ou local onde a empresa tivesse, mesmo que implicitamente, assumido a responsabilidade de guarda ou de segurança, porque se tratava de via pública. É verdade que, como bem asseverou a parte autora em sua inicial, a escola é responsável pela integridade física e moral de seus alunos, quando eles estão sob sua responsabilidade, dentro ou fora da escola. Ocorre que, no caso dos autos, o aluno (autor), assim como sua mãe (autora) não estavam sob responsabilidade da escola. Repita-se, o fato ocorreu fora da escola, em via pública, enquanto o aluno ainda não ingressara no estabelecimento e estava sob responsabilidade de sua mãe e, não, da escola. Sobre o tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. Autora vítima de crime de roubo. Abordagem ocorrida fora do estabelecimento bancário. Inexistência de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Responsabilidade civil não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010122-37.2016.8.26.0344 Marília, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2017). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSALTO EM VIA PÚBLICA EM FRENTE A HOTEL. FATO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006595904 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 30/03/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2017) Além disso, é sabido que, em se tratando de alegados danos materiais, a comprovação de sua ocorrência se faz indispensável. E isto ocorre com a juntada de comprovantes, como notas fiscais e demonstrativos de pagamentos. No caso em tela, a parte autora deixou de comprovar o alegado prejuízo material. Assim, ainda que fosse o caso de responsabilidade da escola pelo evento danoso, os danos materiais pretendidos não poderiam ser aferidos. Muito menos os danos morais, ante, como já exposto, a ausência de ato ilícito da parte promovida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a decisão de id 25614411, que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária a THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS e concedeu-lhe o desconto de 60%. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito