Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824310-06.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE QUEIROZ BEZERRA
REQUERIDO: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, proposto por ALEXANDRE QUEIROZ BEZZERRA, devidamente qualificado. Em síntese, objetiva deferido a averbação diretamente na matricula já existente para o mesmo imóvel (Matricula 66425. (CNM: 071548.2.0066425-12), evitando a criação de uma nova matricula, para posterior unificação. Eis o que cabia relatar. DECIDO Tendo em vista que a interessada fez juntar os seguintes documentos: Bem como que o CRI efetuou buscas e localizou Fichas de Indicador Pessoal em nome de EMANUEL QUEIROZ BEZERRA, CARLOS MAGNO QUEIROZ BEZERRA E ALEXANDRE QUEIROZ BEZERRA, nas quais consta anotação da transcrição nº 61.129, sem indicativos de transferência da propriedade, torna-se plausível a restauração perseguida, nos termos do art. 142 do CNE/TJPB: Art. 142. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que foi expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente Tendo em vista que o autor pretende a averbação diretamente na matricula já existente para o mesmo imóvel (Matricula 66425. (CNM: 071548.2.0066425-12), tem-se que, de fato, o pleito encontra suporte no ordenamento, veja-se: Art. 176 da Lei 6.015/73- O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; (...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, à vista da documentação ora apresentada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, determinando que o CRI proceder com a restauração transcrição sob número de ordem 61.129, devendo a referida matrícula permanecer bloqueada até que o requerente averbe à margem do registro todos os elementos para a correta descrição do imóvel, a exemplo da Certidão de Medidas e Limites do Imóvel. Ato contínuo, pode o CRI averbar a pretensão autoral diretamente na matricula já existente para o mesmo imóvel (Matricula 66425. (CNM: 071548.2.0066425-12), evitando a criação de uma nova matricula, para posterior unificação. Sem custas. Sem honorários. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito