Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847409-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo a narrativa constante da petição inicial, o Autor, servidor público, buscava a contratação de um empréstimo consignado, por se tratar de modalidade de crédito mais vantajosa para o seu perfil. Contudo, alega que a operação contratada não foi um mútuo consignado tradicional, mas sim um “saque com cartão de crédito consignado” (Bmg Card), mediante Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu contracheque. Aduz que, em razão desta modalidade, os descontos mensais efetuados correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta no financiamento do saldo devedor por meio de juros rotativos de natureza exorbitante, tornando a dívida impagável ou de quitação indeterminada. A parte autora sustenta, veementemente, que foi induzida a erro pela instituição financeira, em flagrante violação dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a conversão do contrato para as condições de um empréstimo consignado tradicional. Em vista desses fatos, a parte autora pleiteou, em suma: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (deferida no ID 94118671), a exibição do contrato, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de procedência da ação para determinar a modificação/conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central do Brasil para a época e sem capitalização mensal, a suspensão dos descontos mensais em folha, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu, BANCO BMG SA, apresentou contestação (ID 104975616), suscitando, em caráter preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, a decadência do direito autoral, com base nos prazos do Código Civil. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado (Bmg Card), alegando plena ciência e manifestação de vontade expressa do Autor ao assinar o termo de adesão e realizar o saque do limite de crédito. O Banco Réu aduziu que a modalidade é legal, que a dívida não é infinita e que o Autor não procurou os meios administrativos para a quitação integral. Refutou a alegação de venda casada ou abusividade, sustentando a ausência de ato ilícito que justificasse a repetição de indébito ou o dever de indenizar por danos morais. Juntou aos autos cópia do Termo de Adesão (ID 104975639), a Cédula de Crédito Bancário referente ao saque (ID 104975637) e faturas detalhadas (ID 104975621 e 104975623, entre outros). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 107586671), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito, defendendo o prazo prescricional decenal para a ação revisional e a inaplicabilidade da decadência, visto que não se busca a anulação, mas a conversão do contrato em razão do vício no consentimento relativo à natureza do produto efetivamente contratado. Reiterou integralmente os pedidos constantes na exordial e a fundamentação jurídica. As partes foram instadas a especificar provas (ID 111271095 e 111271097), tendo o Réu peticionado pela improcedência e o julgamento antecipado (ID 111844092 e 123743881). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela farta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada pelo Demandado com base na suposta ausência de juntada de comprovante de residência válido. Os requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, foram devidamente observados e a peça inaugural permitiu a plena compreensão da controvérsia, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. A exigibilidade de comprovante de residência em nome próprio do Autor não constitui requisito legal para a validade da petição inicial na forma como apresentada, e os fatos narrados e os documentos juntados, especialmente os contracheques consignados, demonstraram a legitimidade e o interesse processual do Demandante, sendo a preliminar manifestamente improcedente. 2.1.2. Da Prescrição Quinquenal (Prejudicial de Mérito) O Réu evocou a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sob a alegação de enriquecimento sem causa. Contudo, em se tratando de discussão atinente à relação contratual de consumo, com o pedido fundado na repetição de indébito decorrente de vícios na prestação de serviço bancário (cartão de crédito consignado), o caso se subsume à regra do Código de Defesa do Consumidor. Como é amplamente reconhecido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Deste modo, a pretensão à reparação pelos danos e repetição de indébito rege-se pelo prazo prescricional de cinco anos, tal como estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tendo em vista que os descontos impugnados têm natureza de prestações de trato sucessivo e a alegação de vício atinge a própria natureza da relação contratual em curso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, notadamente quanto à repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser a data de cada desconto, renovando-se a pretensão mês a mês. Assim, a prescrição atinge apenas as pretensões relativas aos valores descontados em período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da demanda. A presente ação foi distribuída em 18 de julho de 2024. Por conseguinte, estão fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão relativa aos valores descontados e repetição de indébito ocorridos antes de 18 de julho de 2019. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida, aplicando a prescrição quinquenal, ressalvando-se que a discussão acerca da validade e revisão do contrato em si, que possui caráter declaratório, não se submete à prescrição, alcançando-se apenas os efeitos patrimoniais do suposto ilícito. 2.1.3. Da Decadência (Rejeição) O Réu também alegou a decadência do direito autoral, com fundamento no prazo de quatro anos previsto no Código Civil para anulação por vício de consentimento (erro). Contudo, a tese defendida pelo Autor não é simplesmente de anulação por vício de consentimento clássico, mas sim de revisão contratual pela abusividade e ofensa ao dever de informação, com o intuito de converter o negócio jurídico. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, a pretensão de rever as cláusulas contratuais e obter a repetição dos valores cobrados indevidamente se renova continuamente enquanto perdurarem os descontos mensais. A pretensão revisional de cláusulas contratuais, na grande maioria das vezes, possui o prazo prescricional atinente às ações de natureza pessoal, sendo o prazo quinquenal mais aplicável ao caso concreto em relação aos efeitos patrimoniais, como já analisado. Assim, a natureza da pretensão afasta a aplicação do prazo decadencial do Código Civil e, consequentemente, rejeito a prejudicial. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a instituição financeira Ré configura uma típica relação de consumo, o que impõe a aplicação imediata das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo exigida a reparação dos danos independentemente da existência de culpa. No cerne da demanda reside a controvérsia sobre a validade e a natureza do contrato celebrado. O Autor alega ter sido induzido a erro, pensando contratar um empréstimo consignado, mas vindo a celebrar um contrato de cartão de crédito consignado. O Réu, por sua vez, defende a plena validade e transparência da contratação, juntando o termo de adesão datado de 06/07/2015, onde consta a autorização para o saque de R$ 956,10 (ID 104975635) e R$ 289,50 (ID 104975632), ambos realizados em 2015, e o desconto em folha dos valores mínimos, característico da RMC. A modalidade de cartão de crédito consignado, com a chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), tem sido objeto de intensa judicialização. Embora tal modalidade de crédito não seja ilegal em sua essência, a forma como é apresentada e implementada pelas instituições financeiras, caracterizada pelo desconto em folha de apenas o valor mínimo da fatura, e a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, acarreta uma onerosidade excessiva para o consumidor e coloca em xeque o cumprimento do dever de informação. É mister que a instituição financeira demonstre de forma clara, precisa e ostensiva todas as características e os riscos inerentes a essa modalidade contratual, especialmente que os descontos em folha se prestam meramente a abonar o mínimo da fatura e que o saldo devedor restante seria refinanciado a taxas elevadas, sem previsão de termo final do contrato ou de amortização efetiva do principal caso o consumidor não realize pagamentos extras. Ausente a prova inequívoca de que o consumidor foi devidamente informado sobre o mecanismo de amortização da dívida, a verdadeira natureza do negócio e suas consequências, resta configurada a falha no dever de informação. É plausível e reconhecido pela experiência comum que os consumidores que buscam crédito consignado priorizam a modalidade mais barata e o planejamento de quitação com parcelas fixas, atributos ausentes no cartão de crédito consignado com RMC. A semelhança entre a contratação de empréstimo consignado e o saque realizado com o cartão consignado, onde ambos culminam com o crédito do valor na conta do cliente e desconto em folha de pagamento, induz o consumidor a erro substancial quanto ao objeto principal do negócio. No caso dos autos, o Réu, embora tenha trazido o contrato e a Cédula de Crédito Bancário, não demonstrou que o Autor foi alertado e compreendeu que o valor descontado em seu contracheque consistiria, na prática, apenas no pagamento parcial dos juros e encargos, e não na amortização do principal em parcelas fixas e por prazo determinado, resultando em uma dívida que se protrai no tempo, o que revela a manifesta desvantagem exagerada para o consumidor, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC. 2.2.2. Da Conversão do Contrato Reconhecida a falha no dever de informação e o consequente vício na manifestação da vontade do consumidor, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser revisto. Não se trata de anulação total do negócio jurídico, mas sim de sua conversão para a modalidade que o Autor legitimamente pensou contratar: empréstimo consignado pessoal. Tal conversão encontra amparo no princípio da conservação dos negócios jurídicos e na etimologia do artigo 170 do Código Civil, que permite que o negócio jurídico nulo (devido ao vício de consentimento por erro induzido) subsista se preencher os requisitos de outro, pressupondo-se que as partes o teriam desejado se soubessem da invalidade. O objetivo do Autor era o crédito consignado com desconto em folha, e é a esta modalidade que a contratação deve ser equiparada para restabelecer o equilíbrio contratual. A conversão implica na necessidade de recálculo do saldo devedor como se a operação fosse desde o início um empréstimo consignado. Os valores a serem considerados são os efetivamente liberados ao Autor, acrescidos dos encargos de um empréstimo consignado. Para a taxa de juros a ser aplicada, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, e buscando evitar que a instituição financeira seja beneficiada por sua falha, nem que o consumidor sofra enriquecimento sem causa, a taxa correta será a taxa média de mercado para as operações de Empréstimo Consignado Pessoal (ECC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época das contratações (julho e setembro de 2015), que deverá ser determinada em sede de liquidação de sentença. 2.2.3. Da Restituição de Valores Com a conversão contratual e o recálculo do débito, é imperiosa a apuração de eventual saldo credor em favor do Autor, oriundo dos descontos realizados a maior na modalidade CC Consignado. Os valores já descontados a título de RMC deverão ser devidamente considerados para a amortização do principal e o pagamento dos juros na nova modalidade (ECC). Caso se verifique que o Autor efetuou pagamentos superiores ao devido pelo contrato de empréstimo consignado (recalculado com a taxa média de mercado), os valores excedentes deverão ser restituídos. No entanto, em observância ao precedente do modelo e por não restar demonstrada a má-fé inequívoca do Réu, uma vez que a cobrança decorreu de contrato formalizado pelas partes, ainda que viciado por erro induzido, a restituição deverá ocorrer na forma simples. A má-fé é pressuposto para a repetição em dobro, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A restituição, caso apurada, deverá ser limitada às parcelas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, aquelas descontadas a partir de 18 de julho de 2019. 2.2.4. Do Dano Moral A conduta da instituição financeira em induzir o consumidor a um negócio excessivamente oneroso e com perspectiva de se tornar perpétuo, maculando, ainda que de forma indireta, a subsistência do Autor por descontos indevidos em verba de natureza alimentar ao longo de anos, configura ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento, abalando a esfera dos direitos da personalidade. O longo período em que o Autor se viu obrigado a lidar com uma dívida que não diminuía, somado à natureza alimentar dos rendimentos subtraídos, caracteriza o dano moral puro (in re ipsa), ensejando a reparação civil, em observância ao art. 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação da indenização, esta Corte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o aspecto pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, deve arbitrar um valor que reprima a conduta do agente sem configurar montante irrisório. O pleito inicial de R$ 10.000,00, embora elevado, serve como parâmetro. Contudo, em casos desta natureza, e em respeito ao parâmetro fixado pela jurisprudência paraibana similar, considero razoável fixar o montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e declarar prescritas as pretensões relativas aos descontos em folha de pagamento e consequente repetição de indébito ocorridos em data anterior a 18 de julho de 2019, permanecendo hígida a pretensão do Autor quanto aos demais períodos e a declaração de revisão. b) DETERMINAR A CONVERSÃO do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) para a modalidade de Empréstimo Consignado Pessoal (ECC), subsistindo o negócio jurídico para satisfazer o intuito original do consumidor de obter crédito sob a sistemática do empréstimo. c) CONDENAR o Réu a promover o recálculo do saldo devedor como se o contrato tivesse sido celebrado desde o início como Empréstimo Consignado Pessoal, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações de Empréstimo Consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês e ano da data do efetivo crédito (julho e setembro de 2015), vedada a capitalização em periodicidade diversa da anual, salvo se prevista expressamente e legalmente admitida para a época. d) Determinar que, após a apuração do saldo devido (empréstimo recalculado), o Réu deverá realizar a restituição de forma simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do Autor a título de RMC que superarem o montante devido no contrato de empréstimo consignado recalculado, inclusive as parcelas atingidas pela prescrição, caso o recálculo total apure excessos posteriores ao marco prescricional (18/07/2019). Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do a partir do efetivo desembolso de cada parcela indevida (Súmula 43 do STJ). e) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). f) Determinar que, caso o recálculo demonstre a existência de saldo devedor em favor do Réu, este deverá ser pago pelo Autor em parcelas fixas, respeitando-se as condições de margem consignável aplicáveis a um contrato de Empréstimo Consignado Pessoal, a serem definidas em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Considerando o equilíbrio da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais a serem restituídos e a indenização por danos morais), em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Justiça Gratuita concedida no ID 94118671). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL