Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEWTON RUFINO DA MATA
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852249-72.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEWTON RUFINO DA MATA em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS, na qual o Promovente pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido a realizar a reforma da fachada do apartamento, sob pena de multa. Narra a inicial que o Autor comprou um imóvel no edifício Residencial Jardins, ora Promovido, em 22.12.2019, e que desde então sofre com inundações, mofos, infiltrações entre outros, especificamente no período das chuvas/inverno. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o Autor, sob o fundamento de que existem vícios de construção no imóvel por ele adquirido e identificado na inicial, pugna pela realização de reparos na obra, em sede de tutela antecipada. No entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar as alegações iniciais, não restando demonstrada a verossimilhança do pleito exordial. Necessária, portando, uma maior dilação probatória, mais precisamente, uma prova pericial, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os problemas elencados na inicial no apartamento do Autor existem desde 2019, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida. Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Intime-se o Autor desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, a se realizar no CEJUSC. Cite-se e intime-se o Promovido, consignando que o prazo para contestação é 15 dias úteis e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, § 5º, do CPC. _________________________________________ Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) juntar aos autos procuração com data de outorga; b) informar a profissão do Autor e apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 12 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito