Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO SUASSUNA MAIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834820-92.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 92345110). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Ressalte-se que a contestação apresentada pelo Promovido, que compareceu de forma espontânea aos autos, foi posterior ao pedido de desistência, deste modo, não oferece obstáculo à homologação da desistência apresentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA PEDIR VISTA DOS AUTOS. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, nada obstante supra a ausência ou a nulidade da citação, quando limitado a pedir vista dos autos, não configura aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema. João Pessoa, 17 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito