Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119). PROCESSO N. 0805824-15.2023.8.15.2003 [Desconsideração da Personalidade Jurídica]. SUSCITANTE: MARIA APARECIDA MENDES DE ANDRADE. SUSCITADO: AMS PROJETOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, ADRIANO MOREIRA DA SILVA, AUREA CRISTINA GARRIDO MOREIRA. DECISÃO Trata de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, movido por MARIA APARECIDA MENDES DE ANDRADE, representada por seu advogado, em desfavor de AMS PROJETOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, e dos sócios ADRIANO MOREIRA DA SILVA e AUREA CRISTINA GARRIDO MOREIRA, todos devidamente qualificados. A suscitante alega que a AMS PROJETOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME é a parte executada nos autos do processo de referência n.º 0800039-19.2016.8.15.2003. Afirma que, apesar das inúmeras tentativas, não foi possível realizar a penhora de bens da empresa capazes de satisfazer a execução, mostrando-se todas infrutíferas. Sustenta que a ausência de bens em nome da empresa evidencia confusão patrimonial ou, no mínimo, estado de insolvência, o que representa um comportamento desleal dos sócios. Alega que a executada, por meio da atuação de seus sócios, causou enormes prejuízos à exequente, e agora se recusa a satisfazer o débito, inclusive não mantendo bens em seu nome, o que configura abuso da personalidade jurídica.
Diante do exposto, a suscitante requereu a suspensão do processo principal, e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir os sócios no polo passivo da ação de referência e alcançar seus bens particulares para garantir o débito. O incidente foi instaurado, e a suspensão do processo principal foi deferida. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos sócios e da empresa por via postal em diferentes endereços informados pela parte autora, as quais restaram infrutíferas. Em face das tentativas infrutíferas, o juízo determinou a realização de pesquisa de endereços no sistema PANDORA e intimou a autora para indicar o endereço para citação por mandado. Foram expedidos mandados com novos endereços obtidos da pesquisa, mas as diligências dos oficiais de justiça também foram negativas. Diante da não localização dos suscitados, determinou-se a citação por edital. Cumprida a citação por edital, e não havendo defesa, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou petição informando que, em razão da revelia dos réus citados por edital e por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, oferecia defesa por negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único do CPC. Pugnou pela improcedência da inicial e pela procedência da defesa. É o relatório. Decido. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado para apurar a responsabilidade dos sócios da empresa executada no processo principal, em virtude da alegada ausência de bens da pessoa jurídica capazes de satisfazer o crédito da suscitante. Inicialmente, cumpre registrar que, tratando-se de uma demanda que envolve relação de consumo, conforme expressamente mencionado na decisão anterior e implicitamente pelo contexto da execução por parte de uma pessoa física contra uma empresa que presta serviços de arquitetura e engenharia, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diferentemente da teoria maior, adotada pelo Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teoria menor, aplicável às relações de consumo, possui requisitos mais brandos. Para sua aplicação, basta que a personalidade jurídica da sociedade constitua um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. O § 5º do art. 28 do CDC dispõe expressamente que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas e infrutíferas tentativas de localização de bens da empresa executada nos autos principais, conforme alegado pela suscitante. A ausência de bens em nome da empresa é um indício de que a pessoa jurídica está servindo como obstáculo à satisfação do crédito da suscitante. Ademais, o histórico processual deste incidente demonstra a extrema dificuldade em localizar os sócios e a própria sede da empresa para fins de citação, o que culminou na necessidade de citação por edital. Embora a defesa apresentada pela curadora especial seja genérica, em razão da revelia e da impossibilidade de contato com os representados, a dificuldade reiterada em localizá-los reforça a alegação de que os suscitados buscam evitar a satisfação do débito, configurando, no contexto da relação de consumo, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. A desconsideração da personalidade jurídica, neste caso, é uma medida que visa coibir o uso da pessoa jurídica para fins diversos dos quais deveria ser buscados, impedindo que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão ou da ocultação patrimonial por parte dos sócios. Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DETERMINAR a extensão dos efeitos da obrigação aos bens particulares dos sócios ADRIANO MOREIRA DA SILVA e AUREA CRISTINA GARRIDO MOREIRA, ora suscitados, incluindo-os no polo passivo da ação de execução de referência nº 0800039-19.2016.8.15.2003, possibilitando-se, assim, a constrição de seus bens para a satisfação do débito exequendo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e translade-se cópia desta decisão para os autos principais, prosseguindo-se a execução com a inclusão dos sócios no polo passivo. Cumprida a determinação dos autos, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO