Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Betania Cavalcante Almeida Advogado: Glébson Jarley Lima de Oliveira OAB/PB 19.499
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 e Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELO DA AUTORA. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DA FRANQUEADAS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. DESPROVIMENTO. A utilização de serviços inerentes à conta corrente desvirtua o status de "conta-salário" ou de "conta-benefício" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Betania Cavalcante Almeida desafiando sentença (id. 29134571) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS” que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Irresignada, a promovente interpôs apelação (id. 29134572), alegando, em síntese, que abriu conta na instituição financeira demandada apenas para percepção do seu benefício de aposentadoria, motivo pelo qual não deve haver qualquer desconto de pacote de serviços. Contrarrazões ofertadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. 29134576). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. A questão a ser solucionada versa sobre a validade dos descontos efetuados pelo banco na conta da demandante referentes a pacote de serviços bancários. Pois bem. Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários em sua conta. Afigura-se inconteste que os descontos reclamados ocorrem mensalmente, conforme demonstrado com os extratos bancários juntados com a inicial (id. 29134150). No entanto, a partir dos mesmos extratos, verifica-se que a autora utilizou serviços referentes à conta corrente comum, como transferências eletrônicas e pagamento de parcela de crédito pessoal. Em suma, a promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas. Tais operações comprovam a fruição de serviços inerentes à modalidade conta corrente, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Confira-se: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais. Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face à gratuidade concedida. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora