Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSELITO MACHADO BARBOSA ADVOGADA: JANE DAYSE VILAR VICENTE - OAB/PB 19.620 APELADA: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB ADVOGADO: LUCAS FERNANDES FRANCA DE TORRES - OAB/PB 11.478 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DUPLA NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 312 DO STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo enunciado sumular do STJ, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (Súmula 312). - Restando presente, no caso concreto, a prova de envio da notificação de penalidade ao autor, deve ser mantida a sentença que declarou a regularidade das autuações, e a improcedência do pedido. -Desprovimento do apelo. RELATÓRIO Joselito Barbosa Machado interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Multa nº 0825228-68.2017.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, ora recorrida. O Juízo sentenciante, considerando que as infrações de trânsito foram notificadas no prazo legal, entendeu lícita a exigência de quitação das multas (ID. 29066491). Inconformado, o autor recorreu alegando que a notificação da infração teria sido realizada quando já ultrapassado o prazo legal, de modo que teria decaído a pretensão sancionatória da Administração, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para que seja anulada a multa aplicada pela promovida (ID. 29066490). Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuidam os autos de ação anulatória contra ato do Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana de João Pessoa-SEMOB, em razão dos autos de infrações de números A020925552, nº A020928950, nº A020922369, nº A020924314, nº A020904703 e nº A020928229. O recorrente alega que as notificações das infrações teriam sido realizadas quando já ultrapassado o prazo legal, de modo que teria decaído a pretensão sancionatória da Administração, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para que sejam anuladas as multas aplicadas pela promovida. O Código de Trânsito Brasileiro impõe duas espécies de notificações: a primeira, da lavratura do auto de infração, oportunizando o autuado apresentar defesa prévia (art. 280 e 281); e a segunda, noticiando o autuado acerca da penalidade aplicada (art. 282), in verbis: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. A exigência de dupla notificação foi, inclusive, reconhecida por reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no enunciado nº 312, como se vê: Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371) Ademais, quando utilizado o serviço postal, considera-se realizada a emissão pela entrega aos Correios, conforme previsão expressa do art. 3°, §1º, da Resolução nº 363/2010 do CONTRAN, vigente à época do fato. Veja-se: §1º quando utilizado a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio. Logo, a ausência de qualquer uma das notificações exigidas pela legislação de regência, representa ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e implica na nulidade do procedimento de imputação da sanção administrativa. Entretanto, no caso concreto, restou comprovado a regularidade das notificações encaminhadas ao autor (ID. 29066473), dentro do prazo legal de trinta dias, na forma do art. 281, II, do CTB, verbis: - AIT Nº A020904703: data da infração em 11/08/2016; expedição de notificação de autuação em 26/08/2016; expedição da notificação de penalidade em 27/09/2016. - AIT Nº A020922369: data da infração em 22/10/2016; expedição de notificação de autuação em 31/10/2016; expedição da notificação de penalidade em 07/12/2016. - AIT Nº A020924314: data da infração em 02/11/2016; expedição de notificação de autuação em 16/11/2016; expedição da notificação de penalidade em 28/12/2016. - AIT Nº A020925552: data da infração em 23/11/2016; expedição de notificação de autuação em 30/11/2016; expedição da notificação de penalidade em 12/01/2017. - AIT Nº A020928950: data da infração em 30/11/2016; expedição de notificação de autuação em 09/12/2016; expedição da notificação de penalidade em 12/01/2016. Assim, tendo havido a expedição das referidas notificações, na forma da lei, impõe-se o reconhecimento da validade de sua imposição. Portanto, agiu acertadamente a magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de nulidade das multas impostas ao demandante, não merecendo modificação a sentença recorrida”a quo”. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825228-68.2017.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todo seu teor. Por força do art. 85, § 11 do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora