Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Carlos Alberto dos Santos ADVOGADO(A)(S): Alisson Mendonça Guimarães - OAB PB17229-A APELADO(A)(S): Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Seguros S.A. ADVOGADO(A)(S): Jaco Carlos Silva Coelho - OAB GO13721-A e outro APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tratando-se de acidente ocorrido anteriormente à vigência do contrato de seguro, não é devida a indenização securitária, vez que as obrigações da seguradora assumidas na apólice abrangem apenas os sinistros ocorridos durante a sua vigência. Recurso desprovido. RELATÓRIO O autor Carlos Alberto dos Santos interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Itaú Seguros S.A., julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “4 DO DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808463-08.2017.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, considerando os fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, e, ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inc. I, e art. 373, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes últimos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98 do CPC.”. Em suas razões recursais, o demandante requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, ao argumento de que contratou e vem pagando um seguro por invalidez total ou parcial, sendo descontados todo mês em sua fatura do cartão, bem como que encontra-se em estado de invalidez parcial permanente, ocasionado pela doença “osteopenia, esclerose e cistos do fêmur do lado direito, redução dos espaços coxofemorais, coxorartrose osteossíntese no quadril direito” devido a um acidente de moto. Contrarrazões apresentadas, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e no mérito, pelo desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões, o promovido arguiu, preliminarmente, estar caracterizada a violação ao postulado da dialeticidade, por deixar o apelante de impugnar as razões da sentença. Sem razão. No caso concreto, as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. Razão pela qual rejeito a preliminar. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, ao argumento de que contratou e vem pagando um seguro por invalidez total ou parcial, sendo descontados todo mês em sua fatura do cartão, bem como que encontra-se em estado de invalidez parcial permanente, ocasionado pela doença “osteopenia, esclerose e cistos do fêmur do lado direito, redução dos espaços coxofemorais, coxorartrose osteossíntese no quadril direito” por um acidente de moto. Sem razão o apelante. Isso porque, não obstante a condição de invalidez do promovente, que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de ser portador de sequela de fratura do quadril direito CID n. T-93.1, que lhe causa incapacitação parcial e permanente, o acidente que culminou na invalidez do autor ocorreu em 30 de março de 2007, conforme sentença proferida pela Justiça Federal (id. 29120414). Por sua vez, a 1ª apólice contratada pela parte recorrente somente ocorreu 14/07/2010 (id. 29120454) com vigência a partir do dia 15/07/2010 e o evento que o autor intenta cobertura securitária se deu em 30/07/2007, portanto, anos antes da vigência do seguro. Ora, a cláusula 6.1, ‘m’, das condições gerais do seguro, estabelece que o seguro não cobre acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência. As obrigações da seguradora assumidas na apólice abrangem apenas os sinistros ocorridos durante a sua vigência. Descabe, pois, indenização securitária quando demonstrado inexistir contrato de seguro vigente quando da ocorrência de acidente, que teria dado origem à suposta invalidez do autor. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE EM TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - COMPROVAÇÃO - SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR DA CAUSA ELEVADO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CCB/2002, no caso de seguro por invalidez, inicia-se na data em que o segurado obteve ciência inequívoca de seu estado incapacitante. - Os contratos de seguros são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, devendo estas ser respeitadas em observância ao princípio "pacta sunt servanda" como forma de preservar o equilíbrio contratual. - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas. - Em sendo o acidente anterior à data de vigência do contrato de seguro celebrado com a seguradora requerida, não procede o pedido de pagamento de indenização securitária, visto que as obrigações assumidas pela contratada abarcam exclusivamente os eventos de sinistros ocorridos no período de sua vigência. - Da mesma forma que, quando em vigor o CPC de 1973, na hipótese de não ter condenação ou o valor desta for muito baixo, deixava-se de considerá-lo como parâmetro para fixar os honorários de advogado de forma equitativa, agora, em sendo o valor da causa injustificada e desproporcionalmente alto ou muito baixo, há que se fixar os honorários daquela forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do novo CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.064192-6/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0020, publicação da sumula em 18/ 05/ 2020). APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ TEMPORÁRIA POR DOENÇA - ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DA APÓLICE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - Ocorrendo o sinistro em data anterior ao esgotamento do prazo de carência expressamente previsto na apólice e nas condições gerais de contrato de seguro coletivo, improcede o pedido de pagamento de indenização securitária, porquanto as obrigações assumidas pela contratada garantem apenas os fatos ocorridos no período de sua vigência. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.046448-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da sumula em 14/ 03/ 2019) Logo, não merece qualquer reparo a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora