Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, POR SEU PROCURADOR
APELADO: CAJAZEIRAS TENIS CLUB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a execução fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS interpôs Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de CAJAZEIRAS TENIS CLUB, julgou extinto o processo, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de intimação prévia sobre possível extinção do processo. Requer a reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Em razão do executado não ter sido ainda citado, não houve sua intimação para as apresentação das contrarrazões - id 29087460. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NULIDADE DA SENTENÇA O Apelante suscita a nulidade da sentença. Razão lhe assiste. Isso porque a r. sentença padece, de fato, de vício de nulidade, por ofender ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Portanto, é defeso ao Magistrado proferir decisão com fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade prévia para as partes se manifestarem. E, no caso concreto, não houve a intimação prévia do exequente, a respeito do fundamento novo, esposado na r. sentença como determinante da extinção do feito sem resolução de mérito, culminando em sua nulidade, inclusive porque houve óbvio prejuízo à defesa do Município. Ultrapassado este ponto, ressalte-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184), adotado como fundamento determinante na r. sentença recorrida, que fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com alicerce neste julgado vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que assim dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Neste contexto, a Execução Fiscal objeto dos autos, ajuizada em 22/02/2024, com o valor da causa apontado em R$7.533,49 em tese, pode atrair a aplicabilidade conjunta do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/CNJ/2024. Deve, entretanto, ser chamada a Fazenda Pública em Juízo para possibilitar a defesa estabelecida na primeira tese fixada no Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184), bem como analisar o parâmetro de valor para uma execução ser considerada de “baixo valor” pelo Município, com apresentação de legislação municipal, uma vez que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800933-04.2024.8.15.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença e determinar a correção do procedimento, na forma consignada no fundamento deste voto. Custas ao final. É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA