Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO Ementa: Constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Multa aplicada pelo TCE. Gestor Público Municipal. Legitimidade ativa. ADPF 1011. Alteração de entendimento anterior consolidado no Tema 642 do STF. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa do ente público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão padece de vício a ser sanado em relação ao julgamento da ADPF 1011. III. Razões de decidir 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de adequar o acórdão à jurisprudência vinculante, a fim de evitar eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese. 4. Acolhimento do embargos de declaração. Tese de julgamento: “A mudança recente de entendimento, promovida pela Corte Suprema, confere legitimidade ao Estado da Paraíba para buscar a execução de créditos referentes a multas simples.”. __________ Dispositivos relevantes: inciso I, do parágrafo único do art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o Estado da Paraíba é parte legítima para a causa, nos termos do julgamento da ADPF 1011, e do item 2 da tese de repercussão geral do tema 642, do STF. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme cediço, o recurso de embargos de declaração consubstancia o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno destacar que, o inciso I, do parágrafo único do art. 1.022, do CPC dispõe que se considera omissa a decisão que ‘deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos’. A jurisprudência também firmou o entendimento de que são cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Neste sentido são os julgados: EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021; EDcl no AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019; EDcl no AgRg no REsp 1576400/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018; EDcl no AgRg no REsp 1256735/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017; EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. Pois bem. O Estado da Paraíba interpôs apelação contra sentença que extinguiu a demanda executiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011, alterou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 642 da Repercussão Geral, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) A tese firmada no tema 642 do STF foi alterada, nos seguintes termos: Tema 642 - Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Importante registrar que a Suprema Corte delimitou a legitimidade dos Estados-membros para a execução de créditos decorrentes de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que tais multas sejam impostas em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Destaca-se que a distinção entre as modalidades de responsabilidade financeira — a reintegratória e a sancionatória — foi fundamental para o novo entendimento. A responsabilidade reintegratória está relacionada à recomposição do erário, enquanto a responsabilidade sancionatória diz respeito à imposição de sanções pecuniárias em decorrência da inobservância de normas legais. No presente caso, tratando-se de multa simples, aplica-se a responsabilidade sancionatória, cuja execução cabe ao Estado. Conforme salientado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes na ADPF 1011/PE, a legitimidade do Estado-membro para a execução de multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas decorre do dever de zelar pela observância das normas financeiras, contábeis e orçamentárias, bem como pela manutenção da ordem administrativa e financeira no âmbito de suas jurisdições. Portanto, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução da multa em questão, haja vista que esta decorre de infração cometida contra as normas de Direito Financeiro e os deveres de colaboração devidos pelos agentes públicos (id 7205038). A mudança recente de entendimento, promovida pela Corte Suprema, confere legitimidade ao Estado da Paraíba para buscar a execução de créditos referentes a multas simples. Com efeito, para evitar eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), viável o acolhimento dos Embargos Declaratórios, a fim de que haja a conformação à jurisprudência vinculante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0828872-19.2017.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, levando-se em conta a interpretação restritiva dada pelo e. STJ, em juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado para promover a execução de crédito decorrente da multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual e determinar o prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos. É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA