Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO AGRA DE ARAUJO FILHO
REU: MARIA SANDRA XAVIER GALDINO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819667-44.2020.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Nesta data, evoluí a classe processual para “Cumprimento de sentença”. Cuida-se, a princípio, de ação de arbitramento de aluguéis, movida por NIVALDO AGRA DE ARAUJO FILHO em face de MARIA SANDRA XAVIER GALDINO. Expôs na exordial que as partes conviviam em união estável, que foi dissolvida por força de sentença prolatada nos autos do processo n.º 0021790-28.2014.8.15.0011 (Id. 34688350). Na oportunidade, o juízo de família determinou que o imóvel localizado à Rua Obedon Licarião, 486, Monte Castelo, passaria a pertencer a ambos os companheiros, na razão de 50% (devendo ser vendido no prazo de 6 meses, e o produto da alienação rateado em partes iguais). Nesse contexto, aduziu a parte autora que, em que pese a determinação judicial, não teria havido a alienação do imóvel, tendo a demandada permanecido na posse exclusiva do bem. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 87934232, na qual os pedidos autorais foram julgados procedentes, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os pedidos autorais, no sentido de: a) fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) devido ao autor, correspondente a sua fração a título de aluguel de 50%, enquanto não houver a venda do imóvel, bem como o retroativo, desde o ajuizamento da ação. Tais valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% da citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada vencimento, desde o ajuizamento da demanda, consoante súmula nº: 43 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, diante do princípio da causalidade, cuja cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC/15. Apelação não provida (Id. 100749032). Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O processo encontra-se, pois, em regular trâmite. Em Id. 113893031, aportou nos autos petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; e (c) a reciprocidade de concessões. Imperioso destacar que o referido termo foi assinado pelas partes litigantes. Da análise das cláusulas constantes no instrumento de Id. 113893035 verifico que a parte ora executada renuncia à sua fração ideal no imóvel de matrícula n.º 22.114, objeto da lide, em favor do exequente (cláusulas segunda e terceira), enquanto o exequente dá plena quitação a respeito dos valores por ela devidos (cláusula sexta). Nesses termos, em que pese a minuta de Id. 113893036 não mencionar expressamente o número destes autos, pelo teor ali declinado em conjunto com o conteúdo da petição de Id. 113893031, tenho por homologar a transação, privilegiando a autocomposição da lide. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC/15. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado e sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.