Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Adão Soares de Sousa ADVOGADO: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (OAB/PB nº 22.555)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.463
RECORRENTE: Adão Soares de Sousa ADVOGADO: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro (OAB/PB nº 22.555)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.463
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000082-05.2011.8.15.0761 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Adão Soares de Sousa (ID 31109278), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29743807), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1199). NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA. ATOS ÍMPROBOS QUE VIOLARAM O ART. 10º E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário 843989/PR, no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), estabeleceu a tese de que o novo regime prescricional estipulado pela Lei 14.230/2021 não possui efeito retroativo, sendo pertinente a sua aplicação a partir da data de publicação da referida legislação. In casu, não é possível a aplicação das alterações trazidas pela referida lei ao caso, pois esta ação foi ajuizada em 2011, e a Lei n. 14.230/21 entrou em vigor na data da sua publicação, em 25/10/21, razão pela qual, no tange à prescrição, deve ser aplicada a Lei n. 8.429/92, sem as respectivas alterações. No caso de aplicação das penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, cabível é a individualização das penas proporcionalmente a gravidade da conduta de cada um dos envolvidos no ato ímprobo, para que melhor se atenda ao princípio da razoabilidade, e o ideal da justiça.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 30606599). Nas razões recursais, o insurgente alega violação ao artigo 5º, incisos XXXIX, XL, LIV e XLVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que houve ofensa aos princípios constitucionais da legalidade penal, da retroatividade da lei mais benéfica, do devido processo legal e da individualização das sanções. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de aplicar a nova redação da Lei nº 8.429/92, promovida pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que diz respeito à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade e à prescrição intercorrente. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que os incisos XXXIX, XL, LIV e XLVI, do artigo 5º da CF reputados violados não foram objeto de debate no acórdão ferreteado nem mesmo nos embargos de declaração, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os seguintes julgados: “(...) 1. Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. (…).” (ARE 1374383 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “(…) 4. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça estadual, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (ARE 970858 AgR-ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) “(…) I - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. (…).” (ARE 1363109 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) (originais sem destaques) Aliás, infere-se dos autos que o recorrente sequer apelou da sentença condenatória, isto é, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça por força de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, que, naquele momento, postulava a elevação da pena. A omissão na interposição de recurso apelatório configura a conformação com a sentença, importando em preclusão lógica. Sobre o tema, destaco o entendimento das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica. 2. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto na forma retida somente se houver pedido expresso da parte interessada. 4. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no sentido da pretensão recursal. 5. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.327.182/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0000082-05.2011.8.15.0761 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Adão Soares de Sousa (id 31109273), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29743807), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 843989/PR, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1199). NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA. ATOS ÍMPROBOS QUE VIOLARAM O ART. 10º E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário 843989/PR, no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), estabeleceu a tese de que o novo regime prescricional estipulado pela Lei 14.230/2021 não possui efeito retroativo, sendo pertinente a sua aplicação a partir da data de publicação da referida legislação. In casu, não é possível a aplicação das alterações trazidas pela referida lei ao caso, pois esta ação foi ajuizada em 2011, e a Lei n. 14.230/21 entrou em vigor na data da sua publicação, em 25/10/21, razão pela qual, no tange à prescrição, deve ser aplicada a Lei n. 8.429/92, sem as respectivas alterações. No caso de aplicação das penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, cabível é a individualização das penas proporcionalmente a gravidade da conduta de cada um dos envolvidos no ato ímprobo, para que melhor se atenda ao princípio da razoabilidade, e o ideal da justiça.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 30606599). Nas razões recursais, o insurgente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º a 3º; 9º, incisos XI e XII; 10, caput e incisos I e XII; 11, incisos I, II e V; 17, §§ 6º, 10-F (incisos I e II) e 17-C, IV, alíneas "a" a "g", todos da Lei n. 8.429/92, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Sustenta que houve nulidade da sentença por condenação com base em tipo diverso daquele constante da inicial. Alega, ainda, a inaplicabilidade do artigo 17-C, IV, da LIA, e a ausência de dolo específico na conduta, requisito essencial para a configuração do ato de improbidade, conforme a legislação superveniente. Requer, por fim, o reconhecimento da retroatividade da lei mais benéfica, com a consequente absolvição. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o decidido no RE 843989/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1199), que fixou a tese da irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021. O Tribunal de origem aplicou corretamente esse entendimento, afastando a prescrição intercorrente. Em destaque, segue o seguinte trecho do acórdão proferido: “(...) Como é sabido, a Lei nº 14.230, de 25.10.2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos prazos prescricionais e à positivação da prescrição intercorrente. Confira-se: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo”. Como se observa dos dispositivos transcritos, a nova lei prevê que o direito de ação prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Infere-se, igualmente, que, em se tratando de prescrição intercorrente, o prazo prescricional inicia-se após o ajuizamento da ação, e é contado pela metade, ou seja, do ajuizamento à publicação da sentença condenatória o prazo prescricional cai de 8 (oito) para 4 (quatro) anos, nos moldes do § 8º do art. 23 acima transcrito. No entanto, o excelso STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou as teses de que: I - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; II - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem, tampouco, durante o processo de execução das penas e seus incidentes; III - A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; e deve o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e IV - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Ressalte-se que o referido precedente possui caráter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC. Dessa maneira, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/2021, descabe sua aplicação ao caso. (...)” Ademais, quanto à suposta ausência de demonstração do dolo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Aliás, infere-se dos autos que o recorrente sequer apelou da sentença condenatória, isto é, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça por força de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, que, naquele momento, postulava a elevação da pena. A omissão na interposição de recurso apelatório configura a conformação com a sentença, importando em preclusão lógica. Sobre o tema, destaco o entendimento das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO RETIDO. ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica. 2. Nas razões do recurso especial, é obrigatória a expressa e objetiva indicação de dispositivo da lei que tenha sido supostamente violado pelo acórdão a quo, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem deve se manifestar sobre o agravo interposto na forma retida somente se houver pedido expresso da parte interessada. 4. Não há afronta ao disposto no artigo 131 do CPC, quando o material fático acostado nos autos foi analisado, quanto à ilegalidade da concessão do direito de habitação e a decorrente perda patrimonial do Município, somente não sendo a decisão no sentido da pretensão recursal. 5. A revisão do elemento subjetivo dos réus na prática dos atos considerados ímprobos na origem, implica, necessariamente, incursão no campo probatório, inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.327.182/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba