Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador EMBARGADO(A): Anita Marcos ADVOGADO(A)(S): Denyson Fabião de Araújo Braga - OAB PB16791-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E DEU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA Nº 13). INCIDENTE JÁ JULGADO. TEMÁTICA ABORDADA NO DECISUM. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que negou provimento ao apelo fazendário e deu provimento parcial ao reexame necessário, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (descongelamento adicional de insalubridade) ajuizada por Anita Marcos, ementado da seguinte forma: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (1) REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC. (2) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.507/97. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES. MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Esta Corte de Justiça entende que a LC Estadual nº 50/03 não se aplica aos policiais militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanece sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. 2. Não obstante a edição da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço. 3.Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.”. Em suas razões, defende o embargante que o acórdão foi omisso, em razão da necessidade de suspensão do feito, a fim de se aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema nº 13). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a se esclarecer os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido. Como é cediço, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente em decisão judicial. In casu, o embargante alega a existência de omissão no aresto quanto à necessidade de suspensão do feito, a fim de se aguardar o desfecho do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. Todavia, sem razão. Isso porque, o aludido IRDR já foi decidido, com trânsito em julgado do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, sendo certo que a tese ali fixada foi considerada no acórdão ora embargado. Confira-se trecho do decisum colegiado: “Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe. Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente. (...) Desse modo, o adicional de insalubridade não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão. (...)”. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Dito isso, a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, consoante fundamentação acima exposta. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0848646-30.2020.8.15.2001 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas