Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IPAN – Instituto de Previdencia e Assistencia de Bayeux APELADO(A)(S): Dimas Pinheiro Costa ADVOGADO(A)(S): Anna Elizabeth Campos Ramos de Sousa - OAB PB24931-A e outro APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. ÓBITO DA INSTITUIDORA. DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS CORRESPONDENTES À DATA DO ÓBITO E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O termo inicial para pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte é a data do óbito do segurado, se o beneficiário for absolutamente incapaz, porquanto contra estes não corre o prazo prescricional. Não obstante o apelante afirmar que o benefício não poderia ser pago em duplicidade, a entidade autárquica não comprovou tal alegação, não trazendo aos autos prova de tal pagamento, ônus esse que lhe incubia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Recurso desprovido. RELATÓRIO O IPAN – Instituto de Previdencia e Assistencia de Bayeux interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Dimas Pinheiro Costa, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 43, I, da Lei Municipal nº 1.347/2014 e na jurisprudência nacional sobre a matéria para condenar o IPAM– Instituto de Previdência e Assistência de Bayeux a pagar em benefício do autor o valor retroativo da pensão por morte de R$ 1.667,39 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), desde setembro de 2014 (data do óbito da servidora Maria das Graças) até dezembro de 2017 (mês anterior à concessão da pensão), cujo valor total obtido estará sujeito à correção monetária pelo IPCA-E da data do vencimento de cada prestação e juros de mora pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança3, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento4. Por se tratar de sentença ilíquida, deixo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase da execução, nos moldes do art. 85 §§ 3º e 5º do CPC. Sem condenação em custas processuais para o promovido (art. 29 da Lei Estadual 5.672/1992).”. Em suas razões recursais, o IPAN – Instituto de Previdencia e Assistencia de Bayeux requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente, ao argumento de que a condenação da Entidade Autárquica ao pagamento da pensão por morte retroativo, está em desconformidade com a legislação previdenciária aplicável ao caso, bem como em sentido contrário à jurisprudência majoritária, porquanto o absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, bem como porque não pode haver pagamento em duplicidade do benefício. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto ou desacerto da sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o recorrente a pagar em favor do recorrido o retroativo da pensão por morte, de setembro de 2014 (data do óbito da servidora Maria das Graças) até dezembro de 2017 (mês anterior à concessão da pensão). Pois bem. O autor, Dimas Pinheiro Costa, à época, menor impúbere, ficou órfão de pai e mãe, sendo que sua genitora, a Sra. Maria das Graças Pinheiro Costa, era servidora pública do Município de Bayeux-PB, tendo esta falecido em 09/09/2014. Tem-se, ainda, que o promovente teve decretada a sua tutela, com a nomeação de tutor na figura de seu irmão Daniel Pinheiro da Costa. Também, denota-se que foi solicitado ao IPAN a concessão de pensão por morte do tutelado, o que foi deferido em janeiro de 2018, sem que o promovido tivesse pago os valores retroativos ao requerimento administrativo. Pois bem. A Lei nº 1.347/2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bayeux-PB, assim, dispõe Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias; II – do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Contudo, no caso dos autos, a parte autora tinha 14 (catorze) anos, quando do óbito de sua genitora, tendo direito ao benefício desde a data do óbito da de cujus, ou seja, a contar de 09/09/2014. Isso porque, quando o beneficiário for absolutamente incapaz a pensão deve ser paga desde a data do óbito do segurado, porquanto contra aquele não corre o prazo prescricional, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/1990. FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. Na hipótese dos autos, a União entende que o termo inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente ao dependente maior inválido é a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação judicial. 2. De fato, o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária. 3. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. In casu, o termo inicial do benefício deve ser a morte de sua genitora, ocorrida em dezembro de 2007, conforme entendeu a Corte Regional. 5. Não se pode acolher a irresignação fulcrada na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o acórdão paradigma não guarda similitude fática com a situação dos autos, uma vez que o caso aqui tratado diz respeito a pensão a ser concedida a pessoa incapaz, situação diversa daquela contida no aresto colacionado pela União em suas razões recursais. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1660471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. ÓBITO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A habilitação posterior de dependente somente produzirá efeitos a contar de seu respectivo requerimento, nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, salvo direito de incapaz. 2. Não se conhece de alegação sobre eventual duplicidade no pagamento, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1603894/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017). Desse modo, faz jus, pois, às parcelas vencidas entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo, pedido que constitui o objeto da presente demanda. Ressalte-se, outrossim, que, não obstante o apelante afirmar que o benefício não poderia ser pago em duplicidade, a entidade autárquica não comprovou tal alegação, não trazendo aos autos prova de tal pagamento, ônus esse que lhe incubia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Honorários advocatícios recursais a serem arbitrados quando da liquidação da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00800555-07.2019.8.15.0751 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Bayeux RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas