Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Grande Nordeste Comércio de Móveis Ltda (sucessora de Francisco R. O. Aguiar Filho) ADVOGADO: Marcos Machado Fiuza
RECORRIDOS: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0817520-50.2017.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por Grande Nordeste Comércio de Móveis Ltda., contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu provimento à apelação do Estado da Paraíba, desconstituindo a sentença de extinção da execução fiscal e determinando o retorno dos autos à origem, sob o fundamento de que, nos termos do Tema 1054 do STJ, não seria exigível o recolhimento antecipado das despesas processuais relativas à citação da Fazenda Pública exequente. O acórdão recorrido entendeu que a Fazenda Pública estaria isenta do adiantamento das despesas relacionadas à citação no bojo de execução fiscal, inclusive aquelas referentes às diligências do oficial de justiça, entendimento mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, sustentando que a isenção prevista para a Fazenda Pública não abrange as despesas com o deslocamento do oficial de justiça, as quais devem ser custeadas antecipadamente, nos termos da Súmula 190 do STJ e do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.144.687/RS (recurso repetitivo). A recorrente sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no acórdão paradigma acima referido, ao argumento de que o Tema 1.054/STJ trataria exclusivamente de custas postais, não se aplicando às despesas com diligência de oficiais de justiça, que possuem natureza distinta. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para reconhecer a obrigatoriedade de a Fazenda Pública antecipar o pagamento das despesas com o transporte de oficiais de justiça em execuções fiscais, afastando-se a indevida extensão da isenção do art. 39 da LEF a tais despesas. O recurso foi devidamente processado e instruído, e os autos foram remetidos à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para juízo de admissibilidade. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, verificando possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.054/STJ, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à relatoria da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, para que fosse oportunizada a realização de juízo de retratação (ID 28719745). Submetido o feito a julgamento colegiado, a Segunda Câmara Cível deliberou, por unanimidade, pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo que no caso concreto que não foi requerido pelo exequente a citação por outro meio que não fosse por via postal, exatamente como preceitua a regra do art. 8º da LEF, há que se reconhecer a necessidade de se reformar a sentença atacada, conforme acórdão proferido e em total consonância no entendimento jurisprudencial do STJ - Tema 1.054. Em seguida, a parte recorrente manejou dois recursos especiais, em sequência, postulando a reforma do aresto que negou o juízo de retratação (ID 30221320 e ID 30221325). Devolvidos os autos, vieram-me conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso especial interposto. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, não conheço dos recursos especiais protocolizados sob os IDs 30221320 e 30221325, porquanto a interposição de duas impugnações recursais autônomas pela mesma parte contra o mesmo acórdão de retratação viola o princípio da unirrecorribilidade, bem como atrai a incidência da preclusão consumativa, o que inviabiliza o exame do segundo recurso apresentado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.070, C/C 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. (...) 3. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp 1523161/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) Com efeito, uma vez interposto o primeiro recurso especial, resta esgotada a faculdade de recorrer contra o referido decisum, sendo incabível a formulação de nova impugnação após o uso regular da via recursal cabível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ademais, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, uma vez rejeitado o juízo de retratação pelo órgão colegiado competente, incumbe à Vice-Presidência do Tribunal realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto tempestivamente e com observância das condições da ação recursal, procedendo-se ao seu regular encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, caso preenchidos os requisitos constitucionais e legais. Portanto, reconhecida a preclusão consumativa quanto ao segundo e terceiro recurso especial, e observado que o primeiro atende às suas formalidades processuais, caberá a esta Vice-Presidência proceder à análise de sua admissibilidade à luz dos requisitos constitucionais (CF, art. 105, III) e legais pertinentes, a fim de, caso presentes, promover a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Passo ao exame do recurso especial de ID 24641489. A controvérsia jurídica posta no Recurso Especial interposto pelo recorrente diz respeito à possibilidade de extensão da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 — que dispensa a Fazenda Pública do recolhimento antecipado de custas processuais — às despesas com diligência de oficiais de justiça no âmbito das execuções fiscais, especialmente à luz do julgamento do Tema 1.054/STJ. O tema foi enfrentado sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.858.965/SP, que deu origem ao Tema 1.054/STJ, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. A tese jurídica fixada no referido paradigma estabelece que “a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. A propósito, confira-se o teor da ementa do aresto paradigma: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) No caso concreto, o acórdão recorrido manteve o entendimento de que a Fazenda Pública estaria dispensada do recolhimento antecipado inclusive das despesas com deslocamento de oficial de justiça, estendendo indevidamente a tese firmada no Tema 1.054/STJ às despesas de natureza diversa das custas postais. Tal interpretação, a um só tempo, conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.144.687/RS) e viola os arts. 91 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80, que não preveem tal extensão. Considerando a ausência de retratação pelo órgão colegiado local e a indicação, no recurso especial, de possível violação a dispositivos de lei federal, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, alínea “c”, do CPC/2015.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial de ID 24641489, ao passo que NÃO CONHEÇO dos recursos especiais de IDs 30221320 e 30221325. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba