Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosa Reinaldo do Carmo. Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802120-63.2024.8.15.0061. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Reinaldo do Carmo contra sentença que indeferiu a petição inicial da "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda para unificar demandas consideradas conexas. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda para unificação de ações consideradas conexas, configura medida escorreita diante da inércia da parte autora. III. Razões de decidir O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a diligência de emenda, após devidamente intimado para corrigir irregularidades. No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, unificando as diversas ações propostas contra o mesmo banco, com pedidos e documentos semelhantes, indiciando o fatiamento indevido de demandas e possível uso predatório do Poder Judiciário. Apesar da intimação, a apelante quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo legal. O magistrado possui o dever de zelar pelo regular andamento do processo e coibir práticas abusivas no acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Pedido de provimento do recurso apelatório é julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial. “1. O descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, para fins de unificação de demandas conexas, enseja o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0007203-33.2012.8.24.0039, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 21.09.2017. TJSC, AC 0310758-14.2014.8.24.0039, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 19/06/2019. TJSE, AC 201900825843, Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza, j. 22/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Reinaldo do Carmo, desafiando sentença (ID 32446290) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu a exordial da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o autor não cumprira a determinação de emenda da inicial. Nas razões do apelo (ID 32446293), o promovente alega, em síntese, que não há conexão entre as ações, tendo em vista causa de pedir manifestamente diversas. Ao final, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 32446296). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO Pois bem, como bem pontificou o julgador de base, a parte autora descumpriu ordem judicial ao deixar de realizar a junção das demandas por ele apontadas como similares, mesmo após notificada para tanto. Assim, o parágrafo único do art. 321 do CPC prevê o indeferimento da exordial quando o autor não cumprir com a diligência, após devidamente intimado para emendá-la a fim de corrigir defeitos ou irregularidades, senão vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Corroborando o entendimento, mutatis mutandis, colaciono decisões dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DOS AUTORES. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUTORES QUE NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À ANÁLISE DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. I. Ausente na exordial informações imprescindíveis para a compreensão dos fatos e deslinde da demanda de cobrança de seguro obrigacional, tais como: A existência de financiamento pelo SFH, a identificação do agente financeiro que o tenha concedido, a data da celebração do contrato, a natureza do contrato de seguro acessório ao contrato de mútuo (apólice pública. Ramo 66 ou apólice de mercado. Ramo 68), o título de propriedade do imóvel financiado ou contrato particular de cessão de direitos, e, verificando-se que a determinação judicial para emenda à inicial não foi atendida, mister se faz a manutenção da sentença extintiva do feito, por indeferimento da peça inaugural. " (AC n. 0007203-33.2012.8.24.0039, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. Em 21.09.2017).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0310758-14.2014.8.24.0039; Lages; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 19/06/2019; Pag. 160) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. IMÓVEIS SITUADOS NO CONJUNTO ASSIS CHATEAUBRIAND (BUGIO). INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA ANEXAREM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, NO PRAZO DE 15 DIAS. APESAR DE SE MANIFESTAREM NOS AUTOS, QUEDARAM-SE INERTES QUANTO À JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDIPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Apesar de o Juízo a quo ter intimado os Autores, ora Apelantes, para emendar a inicial, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, os mesmos deixaram transcorrer in albis o prazo do despacho, sem apresentar os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, quais sejam: o instrumento de mandato atualizado, com, no máximo, 03 (três) meses de diferença da propositura da demanda de cada Autor (a), as apólices individuais do seguro contratado e a prova de titularidade da propriedade de cada um dos imóveis que se alegam segurados;. Registre-se que não fora atendido o despacho judicial de emenda à inicial pelos Autores, ora Apelantes, quedando-se inertes, tendo se limitado, tão-somente, a opor Embargos de Declaração;. Oportuno salientar que o documento de fls. 93/132
trata-se de exemplar da RD nº 18/77, que aprovou as condições especiais e particulares da cobertura compreensiva especial, integrante da Apólice Habitacional, não comprova que os Recorrentes têm titularidade patrimonial sobre cada um dos bens (legitimidade ativa), tampouco, que seus títulos de aquisição continham contrato de seguro, conforme alegado, e, com base no qual, os Autores perseguem direitos por esta via judicial;. Não vislumbro, pois, fundamento para a modificação da decisão ora guerreada, até porque, os ora Recorrentes não promoveram o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimados para tanto, tal como decidido, em recente julgamento da 2a Câmara Cível desta Corte de Justiça, na Apelação Cível tombada sob n0 201900823832, vinculada a este processo. (TJSE; AC 201900825843; Ac. 29583/2019; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 22/10/2019; DJSE 25/10/2019) Ademais, acerca do uso predatório do Poder Judiciário, é cediço que o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da lide em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. No caso dos autos, analisando as ações propostas pela promovente e em tramitação na Comarca de Araruna, embora não se possa atestar a falta de ciência do promovente acerca dos processos, vê-se que intentadas em face do Bradesco contendo iniciais, em sua maioria, idênticas, questionando supostos descontos mensais indevidos debitados na conta/benefício do requerente e instruídas com os mesmos documentos, todas tramitando com pleito de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e dano moral, indicando o fatiamento indevido e abusivo de ações. Importante repetir que foi oportunizada, à parte, a correção da situação de abuso do direito de litigar e do uso predatório do Judiciário, tendo o juízo de primeiro grau determinado a emenda da petição inicial para a unificação das demandas. Todavia, não houve a emenda no prazo legal. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, com a manutenção, na íntegra, da sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de sua fixação na primeira instância. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Doutor Vandemberg Freitas Rocha (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho compondo de quórum qualificado, em cumprimento ao art. 942, CPC. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 10 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/08