Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELEUSA FERRO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DA FAMÍLIA MILITAR BRASILEIRA AFM-BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853579-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de arguição de nulidade de citação oposta por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DA FAMÍLIA MILITAR BRASILEIRA AFM-BRASIL, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com o bloqueio em suas contas, por ordem deste juízo e ao verificar a origem percebeu que não houve a citação regular para este processo, confirmando não haver recebido a citação no endereço Avenida Carlos Gomes, n.º 111, conjunto, 1101 – 10C, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre–RS, CEP: 90.480-003. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em cuja exordial foi informado o endereço para citação a Avenida Carlos Gomes, n.º 111, conjunto, 1101 – 10C, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre–RS, CEP: 90.480-003, para o qual foi expedida a CARTA DE CITAÇÃO (ID. 99103764), registrada sob o Cod. Rastreamento YJ908365465BR, devidamente entregue, conforme consta do ID. 100486727. Em razão da validação da citação, o feito teve seu curso regular, com a realização da Audiência na qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95, prosseguindo o feito até a sentença, com julgamento procedente, sem intimação do revel, nos termos do artigo 346, do CPC. Intimado para cumprir a sentença, retornando com a indicação de "Mudou-se", prosseguindo o feito com o Bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD, contra o qual se insurge a executada, alegando vício insanável decorrente da nulidade citatória. Cumpre observar que a efetividade da citação pressupõe que o endereço esteja correto, que seja o endereço onde o citando mantenha a seu domicílio habitual. Nesse sentido é a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a parte Promovida informa na petição que suscita a nulidade por ausência de citação o mesmo endereço para o qual foi enviada a Carta, cujo rastreio indicou a regularidade da entrega (ID. ID. 100486727). Também limitou-se em sua arguição a efetuar um histórico de comunicações processuais baseadas em informações dos autos, contudo não informou e comprovou em nenhum momento a mudança do endereço, ou que possui domicílio em endereço diverso do que foi informado nos autos. Por derradeiro, em consulta aos dados da ré junto a Receita Federal, tem-se que o endereço corresponde ao mesmo da citação valida, o que afasta de plano a arguição de nulidade citatória. Desse modo, sem mais delongas, não há nulidade a reconhecer, e considerando o bloqueio SISBAJUD, sem impugnação específica, tem-se por satisfeita a execução. Intimem-se as partes, o exequente para informar seus dados bancários, em 5 (cinco) dias, para fins de expedição do alvará liberatório Ultimadas as providências com a expedição do alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito