Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800504-91.2017.8.15.2003
Vistos, etc. Em razão do não pagamento do débito, a parte exequente requereu o início dos atos executórios, de modo que por meio da Decisão de ID: 103466772, procedeu-se com a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Sobreveio petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pela parte executada, sustentando suas razões na impenhorabilidade de poupança e salário e pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos e requerendo a suspensão do cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente (ID: 105454440). É o que importa relatar. DECIDO. DO ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL De início, deve-se consignar que o processo de execução de título extrajudicial não pode ser confundido com o cumprimento de sentença/execução de título judicial. O C.P.C é claro ao dispor que a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais possuem rito próprio de tramitação: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No presente caso, todavia, o executado apresentou impugnação com fulcro em dispositivos legais aplicados ao cumprimento de sentença como meio de defesa à ação de execução de título extrajudicial, caracterizando erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Acerca do tema, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. Ao ofertar impugnação, ao invés de embargos à execução, o agravante incorreu em erro grosseiro para o qual não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade e, portanto, inexiste o propalado cerceamento de defesa. No mais, o recurso não merece trânsito porquanto não impugna adequadamente as razões do juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO”. (TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 50883287320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO E DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O recurso deve atender os requisitos de admissibilidade no momento de sua interposição, não se admitindo posterior emenda, aditamento, retificação ou substituição das razões recursais, exceto na hipótese do § 4º do art. 1.024 do C.P.C/2015. - A decisão que afirma que a hipótese fática se amolda à hipótese tratada em orientação jurisprudencial firmada em verbete sumular atende ao dever de fundamentar a decisão. - Incabível a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada em execução de título executivo extrajudicial, uma vez que adequado o oferecimento de Embargos à Execução, nos termos dos artigos 914 a 917 do C.P.C/2015, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade porquanto ausente a dúvida objetiva tratando-se de erro grosseiro. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.005053-2/004, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021). Deste modo, não há como ser processada a impugnação à execução, diante da inadequação da peça de defesa apresentada pelo devedor. Todavia, em razão da alegação de penhora de salário, a qual se trata de matéria de ordem pública, passo a analisar o presente tópico. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. Analisando a petição de ID: 104361761, alega o executado que houve a penhora de seu salário, verba alimentar, ocorre que conforme se infere do próprio extrato apresentado pela parte executada, houve a penhora de valores além, tendo em vista o saldo remanescente em sua conta, vejamos: Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, por seu vínculo com a Universidade Federal da Paraíba, a saber, R$ 13.827,45 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário do executado, bem como de sua poupança, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de salário e poupança, o que não afeta a dignidade da parte devedora. Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. INTIMEM as partes desta decisão. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800504-91.2017.8.15.2003
Vistos, etc. Em razão do não pagamento do débito, a parte exequente requereu o início dos atos executórios, de modo que por meio da Decisão de ID: 103466772, procedeu-se com a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Sobreveio petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pela parte executada, sustentando suas razões na impenhorabilidade de poupança e salário e pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos e requerendo a suspensão do cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente (ID: 105454440). É o que importa relatar. DECIDO. DO ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL De início, deve-se consignar que o processo de execução de título extrajudicial não pode ser confundido com o cumprimento de sentença/execução de título judicial. O C.P.C é claro ao dispor que a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais possuem rito próprio de tramitação: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No presente caso, todavia, o executado apresentou impugnação com fulcro em dispositivos legais aplicados ao cumprimento de sentença como meio de defesa à ação de execução de título extrajudicial, caracterizando erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Acerca do tema, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. Ao ofertar impugnação, ao invés de embargos à execução, o agravante incorreu em erro grosseiro para o qual não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade e, portanto, inexiste o propalado cerceamento de defesa. No mais, o recurso não merece trânsito porquanto não impugna adequadamente as razões do juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO”. (TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 50883287320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO E DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O recurso deve atender os requisitos de admissibilidade no momento de sua interposição, não se admitindo posterior emenda, aditamento, retificação ou substituição das razões recursais, exceto na hipótese do § 4º do art. 1.024 do C.P.C/2015. - A decisão que afirma que a hipótese fática se amolda à hipótese tratada em orientação jurisprudencial firmada em verbete sumular atende ao dever de fundamentar a decisão. - Incabível a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada em execução de título executivo extrajudicial, uma vez que adequado o oferecimento de Embargos à Execução, nos termos dos artigos 914 a 917 do C.P.C/2015, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade porquanto ausente a dúvida objetiva tratando-se de erro grosseiro. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.005053-2/004, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021). Deste modo, não há como ser processada a impugnação à execução, diante da inadequação da peça de defesa apresentada pelo devedor. Todavia, em razão da alegação de penhora de salário, a qual se trata de matéria de ordem pública, passo a analisar o presente tópico. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. Analisando a petição de ID: 104361761, alega o executado que houve a penhora de seu salário, verba alimentar, ocorre que conforme se infere do próprio extrato apresentado pela parte executada, houve a penhora de valores além, tendo em vista o saldo remanescente em sua conta, vejamos: Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, por seu vínculo com a Universidade Federal da Paraíba, a saber, R$ 13.827,45 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário do executado, bem como de sua poupança, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família. No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial. Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de salário e poupança, o que não afeta a dignidade da parte devedora. Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo. INTIMEM as partes desta decisão. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito