Procedimento Comum Cível 0800914-42.2021.8.15.0021 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Contratos Bancários
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.320,00
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Processos relacionados
2° Grau · TJPB · Remessa Necessária Cível · Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Partes do Processo
MARIA LUCIA RAMOS DOS SANTOS
CPF
052.***.***-00
Mostrar
Autor
MERCANTIL BRASIL
Terceiro
FIDC NPL2
Terceiro
BMG
Terceiro
BANCO MERCANTIL
Terceiro
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729
·
CPF
014.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO
OAB/PB 13552
·
CPF
008.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB/MG 109797
·
CPF
050.***.***-73
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
MARIA LUCIA RAMOS DOS SANTOS
CPF
052.***.***-00
Mostrar
Autor
MERCANTIL BRASIL
Terceiro
FIDC NPL2
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
13/05/2026, 11:27
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:52
BMG
Terceiro
BANCO MERCANTIL
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Reu
SUELEN ROUMIE DE SOUZA
CPF
527.***.***-04
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 13:11
Publicado Expediente em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
26/02/2026, 10:39
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 09:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:07
Nomeado perito
29/09/2025, 08:07
Conclusos para decisão
27/09/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 06:38
Ver todas as movimentações (95)
Todas as movimentações
(95)
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
13/05/2026, 11:27
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:08
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 13:11
Publicado Expediente em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
26/02/2026, 10:39
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 09:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:07
Nomeado perito
29/09/2025, 08:07
Conclusos para decisão
27/09/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 06:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 22:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-42.2021.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, e considerando o teor do expediente retro, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail:
[email protected]
- (83) 99607-0629). Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais. Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061). Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo da parte autora ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 2 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Havendo concordância, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia, bem como solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via expediente. No expediente, além dos originais dos documentos acima mencionados, deverá ser enviada cópia da identidade da autora, bem como o original das assinaturas colhidas em juízo. 4– Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. No mesmo prazo deverá o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso. Publicado eletronicamente. Intime-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800914-42.2021.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, e considerando o teor do expediente retro, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail:
[email protected]
- (83) 99607-0629). Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais. Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061). Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo da parte autora ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 2 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Havendo concordância, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia, bem como solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via expediente. No expediente, além dos originais dos documentos acima mencionados, deverá ser enviada cópia da identidade da autora, bem como o original das assinaturas colhidas em juízo. 4– Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. No mesmo prazo deverá o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso. Publicado eletronicamente. Intime-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Nomeado perito
07/03/2025, 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/01/2025, 19:16
Juntada de Petição de diligência
15/01/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 20:41
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 15:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
26/08/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
24/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0800914-42.2021.8.15.0021. AUTOR: MARIA LUCIA RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca do interesse na produção de novas provas. Caso contrário, voltem-me aos autos conclusos, para julgamento antecipado nos termos do art.355, I e II do CPC. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0800914-42.2021.8.15.0021. AUTOR: MARIA LUCIA RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca do interesse na produção de novas provas. Caso contrário, voltem-me aos autos conclusos, para julgamento antecipado nos termos do art.355, I e II do CPC. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2024, 20:50
Determinada diligência
21/08/2024, 10:20
Conclusos para despacho
19/08/2024, 20:33
Juntada de
19/08/2024, 20:33
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 07:55
Expedição de Mandado.
19/07/2024, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 10:56
Determinada diligência
18/07/2024, 18:14
Conclusos para despacho
17/07/2024, 20:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:54
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 08:24
Determinada diligência
17/06/2024, 08:57
Conclusos para despacho
12/06/2024, 21:18
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 12:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 02:08
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 02:08
Juntada de Petição de autos digitalizados
07/05/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 14:54
Determinada diligência
24/04/2024, 07:18
Conclusos para despacho
22/04/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/03/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 11:29
Conclusos para despacho
14/03/2024, 06:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:01
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMOS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 10:05
Conclusos para despacho
31/01/2024, 13:51
Recebidos os autos
31/01/2024, 13:23
Juntada de certidão de prevenção
31/01/2024, 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/10/2023, 13:47
Juntada de
10/10/2023, 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
20/09/2023, 21:28
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 11:33
Ato ordinatório praticado
17/08/2023, 11:33
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 19:20
Juntada de Petição de apelação
20/04/2023, 11:20
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 20:24
Julgado improcedente o pedido
28/03/2023, 22:57
Conclusos para despacho
29/09/2022, 20:31
Juntada de Petição de petição
29/08/2022, 15:41
Juntada de Petição de petição
17/06/2022, 18:33
Juntada de Petição de réplica
17/06/2022, 18:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 03:27
Juntada de Petição de contestação
17/03/2022, 20:17
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 11:08
Outras Decisões
03/09/2021, 11:28
Conclusos para despacho
17/08/2021, 13:24
Juntada de Petição de petição
11/08/2021, 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
28/07/2021, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2021, 10:26
Distribuído por sorteio
14/07/2021, 15:55
Documentos
Decisão
•
29/09/2025, 08:07
Decisão
•
20/07/2025, 11:15
Decisão
•
07/03/2025, 11:06
Despacho
•
22/08/2024, 20:50
Despacho
•
21/08/2024, 10:20
Despacho
•
18/07/2024, 18:14
Despacho
•
17/06/2024, 08:57
Despacho
•
24/04/2024, 07:18
Despacho
•
18/03/2024, 11:29
Despacho
•
05/02/2024, 10:05
Acórdão
•
19/11/2023, 22:09
Despacho
•
27/10/2023, 16:56
Ato Ordinatório
•
17/08/2023, 11:33
Ato Ordinatório
•
17/08/2023, 11:33
Sentença
•
30/03/2023, 20:24
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
Decisão
•
29/09/2025, 08:07
Decisão
21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
•
20/07/2025, 11:15
Decisão
•
07/03/2025, 11:06
Despacho
•
22/08/2024, 20:50
Despacho
•
21/08/2024, 10:20
Despacho
•
18/07/2024, 18:14
Despacho
•
17/06/2024, 08:57
Despacho
•
24/04/2024, 07:18
Despacho
•
18/03/2024, 11:29
Despacho
•
05/02/2024, 10:05
Acórdão
•
19/11/2023, 22:09
Despacho
•
27/10/2023, 16:56
Ato Ordinatório
•
17/08/2023, 11:33
Ato Ordinatório
•
17/08/2023, 11:33
Sentença
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30/03/2023, 20:24
Sentença
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28/03/2023, 22:57
Decisão
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10/02/2022, 11:08
Decisão
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03/09/2021, 11:28
Decisão
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28/07/2021, 10:26