Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. F. P., representada por genitora Priscila Ayres Florentino. ADVOGADA: Larissa Macedo de Sá (OAB/PB 13.750)
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADO: Flávio Igel (OAB/SP 306.018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO PROGRAMADO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALTERNATIVAS OFERTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em ação ordinária ajuizada por passageira, representando menor de idade, em razão da alteração do voo originalmente contratado entre Recife/PE e Orlando/EUA, com inclusão de conexão e aumento de tempo de viagem. O juízo de origem considerou que a alteração do voo foi comunicada com antecedência e acompanhada de opções compensatórias adequadas, não configurando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alteração do voo direto contratado, comunicada com mais de três meses de antecedência, e acompanhada de oferta de reacomodação ou reembolso integral, configura falha na prestação de serviço e enseja a responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração do voo foi informada com mais de 100 dias de antecedência, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A companhia aérea ofertou à consumidora opções de reembolso integral ou reacomodação. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a alteração de voo comunicada com antecedência razoável e acompanhada de alternativas adequadas não gera, por si só, o dever de indenizar. Inexistência de circunstância excepcional ou de comprovação de abalo extrapatrimonial específico que justifique a reparação por dano moral. Mero desconforto ou frustração de expectativa não caracteriza lesão à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração programada de voo, com comunicação prévia e oferta de alternativas adequadas, não configura falha na prestação de serviço. O dano moral não é presumido e exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico, não bastando a mera frustração ou desconforto decorrente da reacomodação."
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849060-86.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por M. F. P., representada por sua genitora PRISCILA AYRES FLORENTINO, inconformada com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, assim dispôs: “[...] REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC. NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o cancelamento do voo direto Recife/Orlando pela companhia aérea, com posterior reacomodação em voo com conexão em Viracopos, configura prática combatida pelo CDC; (ii) a alteração implique atraso superior a 07 (sete) horas no destino final, com conexão durante a madrugada, causando prejuízos à menor de idade e cancelamento de atividades programadas nos parques de Orlando; (iii) a sentença de primeiro grau equivocadamente se baseie na contestação genérica da justiça, sem considerar os danos morais configurados; (iv) restaram comprovadas os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo, devendo incidir a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Requer, ao final, o provimento do apelo para reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia central versa sobre a responsabilidade da companhia aérea em indenizar por supostos danos morais decorrentes da alteração do itinerário originalmente contratado para voo direto entre Recife/PE e Orlando/EUA. Restou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu, em 26/04/2024, bilhetes para voo direto entre Recife/PE e Orlando/Flórida/EUA, com embarque previsto para 30/10/2024. Por motivo de readequação da malha aérea, a companhia apelada procedeu à modificação do itinerário, incluindo conexão no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, o que resultou em acréscimo de aproximadamente 7 (sete) horas na duração da viagem. A alteração foi comunicada à consumidora em 17/07/2024, com mais de 3 (três) meses de antecedência da data programada. À época, a companhia ofereceu alternativas razoáveis, consistentes em reacomodação em outros voos ou restituição integral dos valores pagos. Apesar das opções disponibilizadas, a autora optou por manter o novo itinerário, vindo, posteriormente, a pleitear indenização por supostos danos morais. O regulamento da ANAC estabelece critérios para alterações motivadas por ajustes operacionais. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 dispõe: "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário diretamente contratado, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." O §1º do mesmo artigo prevê que, quando a alteração for comunicada em prazo inferior ao previsto ou exceder os limites temporais regulamentares, caberá ao transportador oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral. No caso, a comunicação ocorreu com antecedência superior a 100 (cem) dias, superando amplamente o prazo mínimo de 72 horas, além de terem sido ofertadas as alternativas estabelecidas pela norma. A jurisprudência orienta que alterações de voo comunicadas tempestivamente, acompanhadas de opções de reacomodação ou reembolso, não configuram ilícito ensejador de indenização por danos morais. Nesse sentido, colhe-se precedente de nossa Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO ANTECIPADA DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da remarcação de voo realizada pela promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remarcação do voo para data anterior configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento e remarcação do voo com antecedência não configuram, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. 4. O mero cancelamento ou remarcação de voo, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que causem abalo à dignidade do passageiro, não configura dano moral indenizável. 5. Não foi demonstrado prejuízo específico decorrente da remarcação antecipada do voo que justificasse a reparação por danos morais. 6. A jurisprudência do STJ reforça que o dano moral não é presumido em situações de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser comprovado o abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento ou remarcação de voo com aviso prévio, ainda que para data anterior, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação nº 08462481820178152001, Relator Des. João Batista Barbosa, j. em 20/09/2024) Segue precedente de outro Tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. ANTECEDÊNCIA DE MAIS DE 1 MÊS NA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Demanda em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço decorrente de alteração de voo. 2. O art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC dispõe que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. 3. O aviso de cancelamento do voo em questão se deu mais de 1 (um) mês antes do embarque, sendo respeitada a antecedência mínima prevista na referida norma. 4. Mesmo que tenha havido uma quebra na expectativa das recorridas, lhes foi oportunizada a adoção de providências no sentido de alterar a data da viagem, requerer o reembolso integral do valor da passagem, ou mesmo a adquirir novos bilhetes em outra companhia aérea, ainda que pagando a diferença. 5. Não se verifica ilícito ensejador de indenização por danos morais. 6. Reforma da sentença. 7. Recurso provido. (TJPE - 5ª CC - Apelação Cível 00334932820238172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, j. em 24/09/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, não pode ser presumido, exigindo demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem abalo concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - TERCEIRA TURMA, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 27/08/2019) No presente caso, não se evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a justificar reparação moral. A comunicação ocorreu com ampla antecedência, foram ofertadas alternativas compensatórias e não houve demonstração de prejuízos efetivos. O desconforto experimentado pela parte autora situa-se na esfera do mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar abalo moral relevante. Ausente a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade, não há como considerar a responsabilidade civil da apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com fundamento no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -