Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803301-37.2024.8.15.0211.
AUTOR: CLARICE PEREIRA INDARTE
REU: INSS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de salário-maternidade, proposta por CLARICE PEREIRA INDARTE em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua exordial, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário maternidade como segurada especial, pois é agricultora. No entanto, o promovido indeferiu o pedido administrativamente. Ao final, requer a concessão do benefício salário maternidade, na condição de segurada especial, e o pagamento das parcelas não pagas, corrigidas. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 98626719), alegando, em síntese, que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, no período de 10 (dez) meses anteriores ao afastamento e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Apresentada impugnação. Intimadas, a parte autora se manifestou pela produção de prova oral, decorrendo o prazo para a parte ré. Realizada a audiência de instrução, conforme termo constante no id. 107456170. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CR/88) está previsto no art. 71, Lei nº 8.213/91, com alterações pela Lei n. 13.985, de 2020, in verbis: Lei nº 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Lei n. 13.985, de 2020: Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte: I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias. Observe-se que a alteração realizada pela Lei n. 13.985 traz o prazo de 180 (cento e oitenta) dias apenas para situações específicas de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 e que sejam portadoras de Síndrome Congênita, o que não é o caso. Assim, para se obter o benefício do salário-maternidade é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) prova da qualidade de segurado especial; e 2) do exercício da atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua. Para comprovar o exercício da atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados. Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em relação ao período de carência, a norma previdenciária prevê que seja comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. Vejamos: Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Dec. nº 3.048/99 Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. [...] § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Com efeito, compulsando os autos, observo que não há razoável início de prova material para a concessão do benefício, pois os documentos colacionados não são suficientes para comprovar que a parte demandante exerceu atividade rural durante o período de carência exigida, na forma do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, porquanto não são contemporâneos, já que têm data posterior ao parto ou muito próxima ao nascimento da criança, em 11/05/2023 (id. 92697999) e são, em sua maioria, de natureza declaratória, possuindo força probante reduzida: - Declaração da comunidade rural como sócio (não consta); - Ficha de inscrição da Emater com data de inscrição (não consta); - Contrato de parceria agrícola datado de 02/01/2021 a 30/12/2028 (id. 92698004); - Carteira de inscrição sindical rural com filiação (não consta). Destaco que apenas os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, sem amparo na prova documental, não são capazes de demonstrar que a parte demandante exercia o labor rural pelo período alegado. Portanto, a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito