Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 RECORRIDA: Joana D’Arc Fernandes Dantas ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0036325-40.2013.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (id 26509090), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25323588), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. DIREITO AO RETROATIVO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Devida não só a revisão da gratificação de estímulo à docência (GED) no contracheque da aposentada - é devido também o retroativo.” A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que: (i) a parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED foi devidamente atualizada com base na classificação funcional da recorrida; (ii) o princípio da separação dos poderes foi flagrantemente ofendido, pois o julgador, ao lançar decisões reinterpretando o texto legal, acaba atuando como legislador positivo; (iii) o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E e, para os juros moratórios, a remuneração oficial da caderneta de poupança; e (iv) a data inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária deve observar, respectivamente, o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ); (v) por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o art. 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015. Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei nº 7.419/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). “(…) V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.247/91, 5.813/96, 6.276/2001, e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 1.511.923/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; AgInt no AREsp 1.482.578/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.887.002/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (original sem destaque) Ademais, quanto à arguida contrariedade ao princípio da separação de poderes, denota-se que referida tese não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula 282 do STF, empregada analogicamente aos recursos especiais. Por sua vez, no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios, impende consignar, ainda, a falta de prequestionamento do art. 85, §3º do CPC/2015 e do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 5. Não examinada pela instância ordinária a tese apresentada pelo recorrente, objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, em relação a referida tese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1698253/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “(…) 2. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 789 e 805 do CPC/2015, apontados como violados, obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (REsp 1675481/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 29/04/2021) (originais sem destaque)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba