Arquivado Definitivamente19/09/2025, 11:26
Transitado em Julgado em 12/09/202519/09/2025, 11:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES VELOSO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de ANTONILDO SERRANO VELOSO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA
executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante. O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados. A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição. Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso. O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito. A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39. Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil. No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso. Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177. Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei. Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003. A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição. O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008. Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados. Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas. Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial. As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação. Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso. O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos. Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros. Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores. A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito. EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva. Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados. O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008. Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento. As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos. A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos. A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década. Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante. A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada. Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual. A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital. A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução. As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos. A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida. Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA
executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante. O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados. A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição. Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso. O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito. A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39. Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil. No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso. Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177. Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei. Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003. A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição. O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008. Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados. Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas. Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial. As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação. Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso. O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos. Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros. Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores. A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito. EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva. Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados. O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008. Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento. As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos. A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos. A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década. Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante. A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada. Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual. A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital. A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução. As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos. A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida. Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA
executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante. O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados. A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição. Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso. O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito. A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39. Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil. No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso. Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177. Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei. Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003. A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição. O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008. Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados. Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas. Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial. As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação. Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso. O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos. Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros. Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores. A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito. EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva. Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados. O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008. Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento. As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos. A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos. A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década. Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante. A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada. Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual. A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital. A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução. As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos. A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida. Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA
executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante. O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados. A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição. Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso. O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito. A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39. Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil. No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso. Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177. Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei. Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003. A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição. O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008. Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados. Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas. Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial. As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação. Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso. O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos. Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros. Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores. A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito. EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva. Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados. O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008. Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento. As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos. A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos. A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década. Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante. A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada. Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual. A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital. A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução. As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos. A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida. Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA
executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante. O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados. A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição. Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso. O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito. A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39. Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil. No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso. Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177. Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei. Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003. A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição. O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008. Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados. Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas. Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial. As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação. Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso. O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos. Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros. Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores. A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito. EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva. Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados. O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008. Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento. As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos. A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos. A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década. Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante. A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada. Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual. A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital. A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução. As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos. A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida. Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA
executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante. O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados. A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição. Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso. O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito. A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39. Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos. Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil. No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso. Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177. Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei. Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003. A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição. O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008. Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados. Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas. Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial. As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação. Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso. O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos. Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros. Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores. A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito. EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva. Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados. O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008. Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento. As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos. A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos. A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década. Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante. A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada. Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual. A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital. A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução. As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação. Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos. A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida. Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente. Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os
Declarada decadência ou prescrição20/08/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 11:17
Conclusos para despacho19/08/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 10:17
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:41
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:41
Decorrido prazo de ANTONILDO SERRANO VELOSO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:41
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:41
Juntada de Petição de comunicações13/06/2025, 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração04/06/2025, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 18:38
Publicado Sentença em 30/05/2025.30/05/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}28/05/2025, 08:59
Desentranhado o documento28/05/2025, 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos27/05/2025, 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade27/05/2025, 16:57
Conclusos para julgamento13/05/2025, 11:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:47
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:47
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:47
Decorrido prazo de ANTONILDO SERRANO VELOSO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:47
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:47
Juntada de Petição de embargos de declaração09/04/2025, 15:30
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, autuada sob ID nº 90378707, oposta no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de STUDIO MUSICAL LTDA - ME e seus avalistas, por meio da qual busca a parte excipiente o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial de valores, alegando que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de numerário indispensável à continuidade da atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual. Relata a excipiente que o valor bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD corresponderia à totalidade de seus recursos financeiros, destinados ao custeio da empresa, o que tornaria o bloqueio manifestamente ilegal por afrontar a proteção legal conferida à atividade empresarial de pequena monta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, viável apenas nas hipóteses em que a matéria alegada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratar de microempreendedora individual e alega que tais valores seriam indispensáveis à manutenção das suas atividades comerciais. Todavia, não apresentou prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela medida constritiva judicial possuem a natureza jurídica invocada, tampouco que se trata de montante absolutamente necessário à subsistência da atividade econômica desenvolvida. Embora tenham sido colacionados aos autos contracheques, extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, os documentos apresentados não vinculam de maneira incontroversa o numerário bloqueado à atividade-fim empresarial, nem demonstram que se tratava de recursos necessários à manutenção mínima da empresa. A mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos robustos que comprovem a natureza impenhorável dos valores, não autoriza o acolhimento da exceção. Desta feita, ausente prova pré-constituída da impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de levantamento da constrição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se nos autos lapso temporal considerável entre atos úteis impulsionados pela parte exequente, com longos períodos de inércia processual, notadamente entre os anos de 2019 e 2024, sem requerimentos de citação, penhora, localização de bens ou outras providências capazes de impulsionar o feito de forma efetiva. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Sendo assim, considerando a possível configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a intimação das partes, especialmente do exequente, para manifestação sobre o ponto, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: I – Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI (ID nº 90378707), por ausência de prova inequívoca quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II – Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal de inércia processual. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, autuada sob ID nº 90378707, oposta no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de STUDIO MUSICAL LTDA - ME e seus avalistas, por meio da qual busca a parte excipiente o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial de valores, alegando que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de numerário indispensável à continuidade da atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual. Relata a excipiente que o valor bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD corresponderia à totalidade de seus recursos financeiros, destinados ao custeio da empresa, o que tornaria o bloqueio manifestamente ilegal por afrontar a proteção legal conferida à atividade empresarial de pequena monta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, viável apenas nas hipóteses em que a matéria alegada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratar de microempreendedora individual e alega que tais valores seriam indispensáveis à manutenção das suas atividades comerciais. Todavia, não apresentou prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela medida constritiva judicial possuem a natureza jurídica invocada, tampouco que se trata de montante absolutamente necessário à subsistência da atividade econômica desenvolvida. Embora tenham sido colacionados aos autos contracheques, extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, os documentos apresentados não vinculam de maneira incontroversa o numerário bloqueado à atividade-fim empresarial, nem demonstram que se tratava de recursos necessários à manutenção mínima da empresa. A mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos robustos que comprovem a natureza impenhorável dos valores, não autoriza o acolhimento da exceção. Desta feita, ausente prova pré-constituída da impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de levantamento da constrição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se nos autos lapso temporal considerável entre atos úteis impulsionados pela parte exequente, com longos períodos de inércia processual, notadamente entre os anos de 2019 e 2024, sem requerimentos de citação, penhora, localização de bens ou outras providências capazes de impulsionar o feito de forma efetiva. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Sendo assim, considerando a possível configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a intimação das partes, especialmente do exequente, para manifestação sobre o ponto, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: I – Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI (ID nº 90378707), por ausência de prova inequívoca quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II – Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal de inércia processual. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, autuada sob ID nº 90378707, oposta no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de STUDIO MUSICAL LTDA - ME e seus avalistas, por meio da qual busca a parte excipiente o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial de valores, alegando que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de numerário indispensável à continuidade da atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual. Relata a excipiente que o valor bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD corresponderia à totalidade de seus recursos financeiros, destinados ao custeio da empresa, o que tornaria o bloqueio manifestamente ilegal por afrontar a proteção legal conferida à atividade empresarial de pequena monta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, viável apenas nas hipóteses em que a matéria alegada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratar de microempreendedora individual e alega que tais valores seriam indispensáveis à manutenção das suas atividades comerciais. Todavia, não apresentou prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela medida constritiva judicial possuem a natureza jurídica invocada, tampouco que se trata de montante absolutamente necessário à subsistência da atividade econômica desenvolvida. Embora tenham sido colacionados aos autos contracheques, extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, os documentos apresentados não vinculam de maneira incontroversa o numerário bloqueado à atividade-fim empresarial, nem demonstram que se tratava de recursos necessários à manutenção mínima da empresa. A mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos robustos que comprovem a natureza impenhorável dos valores, não autoriza o acolhimento da exceção. Desta feita, ausente prova pré-constituída da impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de levantamento da constrição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se nos autos lapso temporal considerável entre atos úteis impulsionados pela parte exequente, com longos períodos de inércia processual, notadamente entre os anos de 2019 e 2024, sem requerimentos de citação, penhora, localização de bens ou outras providências capazes de impulsionar o feito de forma efetiva. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Sendo assim, considerando a possível configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a intimação das partes, especialmente do exequente, para manifestação sobre o ponto, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: I – Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI (ID nº 90378707), por ausência de prova inequívoca quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II – Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal de inércia processual. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, autuada sob ID nº 90378707, oposta no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de STUDIO MUSICAL LTDA - ME e seus avalistas, por meio da qual busca a parte excipiente o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial de valores, alegando que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de numerário indispensável à continuidade da atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual. Relata a excipiente que o valor bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD corresponderia à totalidade de seus recursos financeiros, destinados ao custeio da empresa, o que tornaria o bloqueio manifestamente ilegal por afrontar a proteção legal conferida à atividade empresarial de pequena monta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, viável apenas nas hipóteses em que a matéria alegada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratar de microempreendedora individual e alega que tais valores seriam indispensáveis à manutenção das suas atividades comerciais. Todavia, não apresentou prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela medida constritiva judicial possuem a natureza jurídica invocada, tampouco que se trata de montante absolutamente necessário à subsistência da atividade econômica desenvolvida. Embora tenham sido colacionados aos autos contracheques, extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, os documentos apresentados não vinculam de maneira incontroversa o numerário bloqueado à atividade-fim empresarial, nem demonstram que se tratava de recursos necessários à manutenção mínima da empresa. A mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos robustos que comprovem a natureza impenhorável dos valores, não autoriza o acolhimento da exceção. Desta feita, ausente prova pré-constituída da impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de levantamento da constrição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se nos autos lapso temporal considerável entre atos úteis impulsionados pela parte exequente, com longos períodos de inércia processual, notadamente entre os anos de 2019 e 2024, sem requerimentos de citação, penhora, localização de bens ou outras providências capazes de impulsionar o feito de forma efetiva. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Sendo assim, considerando a possível configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a intimação das partes, especialmente do exequente, para manifestação sobre o ponto, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: I – Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI (ID nº 90378707), por ausência de prova inequívoca quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II – Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal de inércia processual. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, autuada sob ID nº 90378707, oposta no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de STUDIO MUSICAL LTDA - ME e seus avalistas, por meio da qual busca a parte excipiente o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial de valores, alegando que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de numerário indispensável à continuidade da atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual. Relata a excipiente que o valor bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD corresponderia à totalidade de seus recursos financeiros, destinados ao custeio da empresa, o que tornaria o bloqueio manifestamente ilegal por afrontar a proteção legal conferida à atividade empresarial de pequena monta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, viável apenas nas hipóteses em que a matéria alegada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratar de microempreendedora individual e alega que tais valores seriam indispensáveis à manutenção das suas atividades comerciais. Todavia, não apresentou prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela medida constritiva judicial possuem a natureza jurídica invocada, tampouco que se trata de montante absolutamente necessário à subsistência da atividade econômica desenvolvida. Embora tenham sido colacionados aos autos contracheques, extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, os documentos apresentados não vinculam de maneira incontroversa o numerário bloqueado à atividade-fim empresarial, nem demonstram que se tratava de recursos necessários à manutenção mínima da empresa. A mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos robustos que comprovem a natureza impenhorável dos valores, não autoriza o acolhimento da exceção. Desta feita, ausente prova pré-constituída da impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de levantamento da constrição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se nos autos lapso temporal considerável entre atos úteis impulsionados pela parte exequente, com longos períodos de inércia processual, notadamente entre os anos de 2019 e 2024, sem requerimentos de citação, penhora, localização de bens ou outras providências capazes de impulsionar o feito de forma efetiva. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Sendo assim, considerando a possível configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a intimação das partes, especialmente do exequente, para manifestação sobre o ponto, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: I – Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI (ID nº 90378707), por ausência de prova inequívoca quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II – Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal de inércia processual. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, autuada sob ID nº 90378707, oposta no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de STUDIO MUSICAL LTDA - ME e seus avalistas, por meio da qual busca a parte excipiente o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial de valores, alegando que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de numerário indispensável à continuidade da atividade empresarial exercida na qualidade de microempreendedora individual. Relata a excipiente que o valor bloqueado via sistema eletrônico SISBAJUD corresponderia à totalidade de seus recursos financeiros, destinados ao custeio da empresa, o que tornaria o bloqueio manifestamente ilegal por afrontar a proteção legal conferida à atividade empresarial de pequena monta. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, viável apenas nas hipóteses em que a matéria alegada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratar de microempreendedora individual e alega que tais valores seriam indispensáveis à manutenção das suas atividades comerciais. Todavia, não apresentou prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores atingidos pela medida constritiva judicial possuem a natureza jurídica invocada, tampouco que se trata de montante absolutamente necessário à subsistência da atividade econômica desenvolvida. Embora tenham sido colacionados aos autos contracheques, extrato bancário e nota fiscal de prestação de serviço, os documentos apresentados não vinculam de maneira incontroversa o numerário bloqueado à atividade-fim empresarial, nem demonstram que se tratava de recursos necessários à manutenção mínima da empresa. A mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos robustos que comprovem a natureza impenhorável dos valores, não autoriza o acolhimento da exceção. Desta feita, ausente prova pré-constituída da impenhorabilidade, não há como acolher o pedido de levantamento da constrição. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Verifica-se nos autos lapso temporal considerável entre atos úteis impulsionados pela parte exequente, com longos períodos de inércia processual, notadamente entre os anos de 2019 e 2024, sem requerimentos de citação, penhora, localização de bens ou outras providências capazes de impulsionar o feito de forma efetiva. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Sendo assim, considerando a possível configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a intimação das partes, especialmente do exequente, para manifestação sobre o ponto, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: I – Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI (ID nº 90378707), por ausência de prova inequívoca quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. II – Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal de inércia processual. P.I. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Conclusos para despacho03/02/2025, 19:22
Juntada de Certidão03/02/2025, 19:22
Juntada de Certidão03/02/2025, 19:13
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 17:23
Conclusos para despacho17/10/2024, 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato18/09/2024, 16:42
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 11:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.26/08/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0106198-84.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade do ID.34054367, bem como, em igual prazo, informar acerca da tratativa do acordo extrajudicial entre as partes (ID89798349) e de interesse de realização de audiência conciliatória com esse fim. Intimem-se também as executadas MARIA DA GRACA GOMES VELOSO e MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, para, em 15 dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência judicial gratuita. P. I. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0106198-84.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade do ID.34054367, bem como, em igual prazo, informar acerca da tratativa do acordo extrajudicial entre as partes (ID89798349) e de interesse de realização de audiência conciliatória com esse fim. Intimem-se também as executadas MARIA DA GRACA GOMES VELOSO e MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, para, em 15 dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência judicial gratuita. P. I. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0106198-84.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade do ID.34054367, bem como, em igual prazo, informar acerca da tratativa do acordo extrajudicial entre as partes (ID89798349) e de interesse de realização de audiência conciliatória com esse fim. Intimem-se também as executadas MARIA DA GRACA GOMES VELOSO e MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, para, em 15 dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência judicial gratuita. P. I. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/08/2024, 00:00
Determinada diligência21/08/2024, 12:16
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:23
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/05/2024, 12:20
Conclusos para despacho23/04/2024, 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento13/12/2023, 14:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812894-83.2020.8.15.200106/12/2022, 07:25
Conclusos para decisão05/12/2022, 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação01/11/2022, 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação27/10/2022, 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/10/2022, 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação15/02/2022, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)10/02/2022, 08:05
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES VELOSO em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:54
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 23:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial06/07/2021, 21:03
Juntada de Petição de petição09/06/2021, 09:37
Expedição de Outros documentos.01/06/2021, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/05/2021, 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)12/05/2021, 13:47
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 17:53
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 17:41
Juntada de Certidão24/09/2020, 15:47
Conclusos para despacho24/09/2020, 00:45
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 14/09/2020 23:59:59.15/09/2020, 01:37
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 14/09/2020 23:59:59.15/09/2020, 01:37
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade08/09/2020, 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2020, 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/09/2020, 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2020, 08:49
Juntada de Petição de diligência04/09/2020, 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2020, 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/09/2020, 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2020, 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/09/2020, 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato30/06/2020, 16:34
Expedição de Mandado.11/04/2020, 16:28
Expedição de Mandado.11/04/2020, 16:28
Expedição de Mandado.11/04/2020, 16:28
Expedição de Mandado.11/04/2020, 16:28
Proferido despacho de mero expediente12/02/2020, 22:26
Conclusos para despacho02/07/2019, 15:18
Juntada de certidão02/07/2019, 15:18
Juntada de ato ordinatório02/07/2019, 15:16
Ato ordinatório praticado02/07/2019, 15:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)13/06/2019, 17:07
Processo migrado para o PJe15/03/2019, 09:22
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 03/2019 18:10 TJECA2414/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2019 NF 40/1914/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2019 MIGRACAO P/PJE14/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 P050057182001 14:29:57 FUNCEF13/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P050057182001 17:28:38 FUNCEF05/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 222/110/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 intime-se a parte exequente para no prazo d10/10/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 EXP MANDADOS23/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/201819/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/201706/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P073132172001 18:09:26 FUNCEF06/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073132172001 16:20:09 FUNCEF01/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2017 NF217/1710/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017 NF 217/107/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P032472172001 18:23:09 FUNCEF17/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P021997172001 18:23:09 TERCEIR17/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032472172001 17:08:49 FUNCEF30/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P021997172001 10:17:47 TERCEIR18/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2017 OFICIE-SE10/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/201618/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/201627/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 CLS29/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 12/2015 OUTRAS15/12/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/201515/12/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2015 018072PB03/12/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2015 DESPACHO02/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2015 NF 260/130/11/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2015 NF AUTOR13/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/201513/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201512/08/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 06/2015 CLS15/06/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 DESPACHO29/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 91/1513/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 NF EXP25/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/201401/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/201405/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/201405/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2014 018072PB13/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 DESPACHO08/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 138/106/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2014 NF EXP26/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/201415/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 DESPACHO10/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 31/1406/03/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1306201213/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0305201204/05/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24042012 010832E24/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042012 NF 63: 1217/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0102201201/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1702201217/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1402201215/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2806201128/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062011 NF 105: 1122/06/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3003201130/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3003201130/03/2011, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 3003201130/03/2011, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 21032011 003527PB21/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032011 NF 41: 1114/03/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 3108201031/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2707201027/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1002201010/02/2010, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2801201028/01/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122009 NF 217: 901/12/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2511200925/11/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112009 NF 212: 923/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2011200920/11/2009, 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 2011200920/11/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2110200921/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092009 NF 177: 928/09/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2809200928/09/2009, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2809200928/09/2009, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25092009 003527PB25/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0407200804/07/2008, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 0407200804/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0307200803/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0207200801/07/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0107200801/07/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1405200815ANTONILDO SE14/05/2008, 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 14052008N:14ANTONILDO14/05/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0204200814ANTONILDO SE02/04/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1812200718/12/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1812200718/12/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1812200718/12/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1812200718/12/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1112200711/12/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122007 NF 199: 707/12/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2311200723/11/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23112007 EXEQUENTE23/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2311200723/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2211200722/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1611200716/11/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1511200715/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1411200714/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0310200703/10/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0110200703/10/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2808200728/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082007 NF 132: 724/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2408200724/08/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24082007 AUTORA24/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2308200723/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108200702/08/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0108200702/08/2007, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2203200722/03/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2203200722/03/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1803200719/03/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032007 NF 27: 715/03/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2602200726/02/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2302200726/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2302200723/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0910200609/10/2006, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 2109200621/09/2006, 00:00
Mov. [1495] - AGUARDE-SE HASTA PUBLICA 1508200615/08/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1408200615/08/2006, 00:00
Mov. [1495] - AGUARDE-SE HASTA PUBLICA 1708200608/08/2006, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 17082006 150008/08/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0308200612ANTONILDO SE03/08/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2807200628/07/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2807200628/07/2006, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 2507200625/07/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072006 NF 55: 618/07/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1007200610/07/2006, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 17082006 150010/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1007200610/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003200606/04/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1003200613/03/2006, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1702200617/02/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1502200615/02/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012006 NF 2: 626/01/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1701200617/01/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1701200617/01/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1912200526/12/2005, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1712200526/12/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2911200530/11/2005, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 2911200530/11/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2711200528/11/2005, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 2511200525/11/2005, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2511200525/11/2005, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 24112005 176: B24/11/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112005 NF 176: 524/11/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0411200504/11/2005, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 19122005 143004/11/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0311200503/11/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410200525/10/2005, 00:00
Distribuído por sorteio20/12/2000, 00:00