Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho
RECORRIDO: Djalma Vital Nogueira ADVOGADOS: Jairo de Oliveira Souza (OAB/PB nº 4.143) e Claudionor Vital Pereira (OAB/PB nº 7635)
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho
RECORRIDO: Djalma Vital Nogueira ADVOGADOS: Jairo de Oliveira Souza (OAB/PB nº 4.143) e Claudionor Vital Pereira (OAB/PB nº 7635)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0842708-54.2020.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (id. 25561441) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 22190810) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal por violação ao art. 85, §8º do CPC. A parte recorrente questionou, tão somente, a condenação em honorários advocatícios, eis que em se tratando de demanda de saúde, deveria ser realizada a apreciação equitativa, e não sobre o montante da condenação ou mesmo o valor da causa, visto que de valor inestimável o objeto da demanda. O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMAS NºS. 793 E 1234 (STF). IAC N. 14 (STJ). REJEIÇÃO. (3) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A PATOLOGIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESBRIET (PIRFENIDONA). PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A despeito da argumentação do recorrente, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa, já que em casos dessa natureza, inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da parte autora, ressoando nítida a desnecessidade da produção de outras provas, pelo que o feito estava apto a ser julgado antecipadamente. Ademais, não há necessidade de realização de perícia médica, já que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico da promovente e verificar a utilidade do tratamento, o que já consta nos autos. Todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal. A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n° 855.178/SE (Tema n. 793), se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. O STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente". No RE n. 1.366.243/SC, afetado à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, referendado pelo Tribunal Pleno do STF, fixando providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC n. 14. O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença de procedência ser mantida. Na hipótese, em que pese o valor inestimável do tratamento médico, houve a fixação do valor da causa em R$ 131.112,60, devendo ser este o parâmetro, afastando-se a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pelo que descabe alterar a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas (id. 26032943). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id. 26870877). O acórdão vergastado discorreu sobre o assunto da seguinte maneira: […] Por fim, pugna o apelante pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, defendendo que estes foram desproporcionais, devendo ser fixados por equidade. Sem razão. Isso porque ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), o STJ reafirmou o entendimento acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, em que pese o valor inestimável do tratamento médico, houve a fixação do valor da causa em R$ 131.112,60, devendo ser este o parâmetro, afastando-se a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pelo que descabe alterar a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. […] Majoro os honorários advocatícios, em favor do promovente para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Diante do panorama narrado, verifica-se que a matéria ventilada nas razões do apelo nobre, identifica-se com o Tema 1.076 do STJ (REsp nº 1.906.618/SP), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifei) No entanto, após o julgamento do tema 1.076, o Supremo Tribunal Federal afetou ao rito das repercussões gerais o tema 1.255 (RE n. 1412069), no qual se discute, em síntese, a possibilidade apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. Após essa afetação, o Superior Tribunal de Justiça passou a devolver à origem os processos com discussão análoga, determinando que se aguarde o julgamento do tema pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493 do CPC) 4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Diante desse cenário, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Ao NUGEP para as providências cabíveis. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0842708-54.2020.815.2001 Vistos etc. Nos autos do RE nº 1.366.243/SC, em 11/04/2023, o min Gilmar Mendes do STF proferiu a seguinte decisão em relação aos processos, nos quais se controverte sobre questões assemelhadas aos Temas 1234 e 793: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.” (original com destaques) Essa decisão foi referendada pelo Plenário do STF, cujo acórdão restou assim ementado: “REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (original sem destaque) Destarte, uma vez que se discute, nos presentes autos, matéria abrangida pelo Tema 793 da sistemática das repercussões gerais, em cumprimento à decisão supramencionada, deverá o recurso extraordinário sub examine permanecer sobrestado até o julgamento do mérito do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234). Ao NUGEP para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba