Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: GERCILANDIO NUNES DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0800017-94.2019.8.15.0211 A Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA.
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN, POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 23 de setembro de 2025. Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino. Itaporanga/PB, 23 de setembro de 2025. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800017-94.2019.8.15.0211 .
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERCILANDIO NUNES DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de LUZIA NUNES DA SILVA, na qual a MM. Juíza de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 13/05/2025, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a ação de curatela para NOMEAR LUZIA NUNES DA SILVA - CPF: 034.717.074-92 (REQUERENTE), GERCILANDIO NUNES DA SILVA - CPF: 082.777.854-61 (REQUERIDO), qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN, POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 23 de setembro de 2025. Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino. Itaporanga/PB, 23 de setembro de 2025. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: GERCILANDIO NUNES DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0800017-94.2019.8.15.0211 A Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA.
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 1 de setembro de 2025. Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino. Itaporanga/PB, 1 de setembro de 2025. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800017-94.2019.8.15.0211 .
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERCILANDIO NUNES DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de LUZIA NUNES DA SILVA, na qual a MM. Juíza de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 13/05/2025, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a ação de curatela para NOMEAR LUZIA NUNES DA SILVA - CPF: 034.717.074-92 (REQUERENTE), GERCILANDIO NUNES DA SILVA - CPF: 082.777.854-61 (REQUERIDO), qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 1 de setembro de 2025. Eu, José Vilaldo Soares, Técnico Judiciário, digitei e assino. Itaporanga/PB, 1 de setembro de 2025. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800017-94.2019.8.15.0211.
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: GERCILANDIO NUNES DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALERIANO RAMALHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 19 de maio de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800017-94.2019.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: GERCILANDIO NUNES DA SILVA Nome: GERCILANDIO NUNES DA SILVA Endereço: LUZIA DE SOUSA FREITAS, 18, CHAGAS SOARES, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800017-94.2019.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s):[Tutela e Curatela] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição, proposta por LUZIA NUNES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de GERCILANDIO NUNES DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) filho, ora promovido(a), é possui síndrome de down, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil. Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial, os laudos foram juntados nos ids. 58974862 e 88797172. Realizada audiência de instrução no dia 07/08/2024, foi ouvida a parte promovida e deferida a tutela antecipada (id. 97912577). Termo de compromisso de curador provisório prestado por LUZIA NUNES DA SILVA no id. 99462370. Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 106324856). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A interessada é legitimada, tratando-se da mãe do(a) interditando(a). Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 58974862), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental moderado (F71.1 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a). Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 19467318), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito. De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 88797172), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (mãe) e está recebendo da genitora o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERCILANDIO NUNES DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de LUZIA NUNES DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes. IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973. Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX