Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos, etc. LUAN ANIZIO SERRAO, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de SHOPEE LTDA, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a parte demandante acostou petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 97412291). É o breve relatório. Decido. O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente. Denoto tratarem-se de direitos disponíveis. O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
Ante o exposto, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROA Juiza de Direito