Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: FABIANO GOMES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco contra sentença que reconheceu a desídia do exequente na localização do réu em processo executivo. A instituição financeira sustentou omissão da decisão quanto à alegada ausência de desídia, pretendendo o esclarecimento e eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a conduta do exequente na tentativa de localização da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A alegação de omissão não se comprova, pois a sentença expressamente abordou as tentativas de localização do réu e concluiu pela configuração de desídia do exequente, ao destacar que a reiteração infrutífera de requerimentos não descaracteriza a inércia processual. Inexistem, igualmente, contradições ou obscuridades, estando a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente, conforme exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. Conclui-se que a parte embargante busca, sob o pretexto de vício inexistente, rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando a sentença enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A reiteração infrutífera de diligências para localização do réu não afasta a caracterização da desídia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803900-14.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 125589394 (Id. 126153376). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à ausência de desídia da parte exequente em localizar a parte ré. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca das tentativas de localização da parte ré. Confira-se: “Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.” Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO