Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801398-66.2024.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 555, - até 349/350, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.024,94 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTES: CICERO FIRMINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: CICERO FIRMINO DOS SANTOS Endereço: Sítio São Geraldo, S/N, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 125616010) opostos por CÍCERO FIRMINO DOS SANTOS contra a sentença (ID 123898087) que julgou parcialmente procedente o pedido principal (declaração de inexistência do serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e repetição do indébito em dobro), mas condenou a parte autora e seu patrono solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 10% do valor atualizado da causa, em razão de abuso de direito e fracionamento de ações. Alegou o Embargante a existência de erro material por ausência de previsão de multa por litigância de má fé na Recomendação CNJ nº 159/2024; erro material na condenação solidária do advogado ao pagamento da multa no próprio processo, citando os arts. 10 e 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; contradição por aplicar multa por objetivo ilegal e lide temerária (Art. 80, III e V, do CPC), mas, ao mesmo tempo, reconhecer a parcial procedência do pedido principal e contradição com o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sobre a distinção entre advocacia de massa e litigância predatória em casos de contratos distintos. O Embargado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou resposta (ID 127219527), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios por considerar que a pretensão visa, na realidade, a indevida reforma do mérito da decisão. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de aperfeiçoar a decisão por meio do saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo com o resultado ou a busca por reexame da matéria de fundo não se coadunam com a natureza recursal dos aclaratórios. Analisando as razões apresentadas, verifica-se que a pretensão do Embargante denota, essencialmente, um intuito de rediscutir o mérito da sanção aplicada, e não de sanar qualquer vício que comprometa a inteligibilidade ou a coerência interna do julgado. A alegação de que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não prevê expressamente a aplicação de multa por litigância de má fé não configura erro material sanável por embargos. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a imposição da multa diretamente nos Artigos 80, incisos III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. A menção à Recomendação CNJ nº 159/2024 (ID 123898087, pág. 82) foi utilizada para corroborar o dever de cautela do juízo no combate à litigância predatória e para justificar o envio de ofícios aos órgãos competentes, mas a base legal da sanção é o Código de Processo Civil. Em verdade, o Anexo B, item 8, da mencionada Recomendação orienta judicialmente a adoção de medidas de gestão processual para "evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas", o que a Decisão utilizou como pilar de contexto para caracterizar a conduta abusiva, juntamente com o Artigo 80 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o tema foi adequadamente enfrentado pelo Juízo, não havendo que se falar em vício. O Embargante sustenta que a condenação solidária do advogado viola o Artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e o Artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB. Quanto à alegada violação ao Artigo 10 do Código de Processo Civil (Princípio da Não Surpresa), o pleito pela aplicação da multa por litigância de má fé foi expressamente formulado pelo Réu em Contestação (ID 115652389), com base no fracionamento das ações e na existência de litigância predatória. A parte autora e seu patrono tiveram a oportunidade de se manifestar exaustivamente sobre esta alegação em sede de Réplica (ID 117710303, pág. 11), onde rebateram a existência de má fé e defenderam a distinção dos contratos. Portanto, a discussão sobre a litigância de má fé foi amplamente submetida ao contraditório prévio, afastando a ocorrência de decisão surpresa. O fato de o advogado não ter sido intimado para falar "em nome próprio" não configura nulidade, pois tratava-se de matéria controversa e requerida pela parte adversa. No tocante à condenação solidária com base nos Artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a Sentença explicitou a conduta abusiva do profissional como essencial para o desenvolvimento da litigância predatória, sendo a responsabilidade solidária uma decorrência lógica da atuação temerária em conjunto com a parte, coibida pelo próprio sistema processual vigente. A discordância quanto à interpretação da legislação (Art. 77, § 6º, do CPC e Art. 32 do EOAB) constitui matéria de reforma do julgado, devendo ser veiculada por recurso adequado, não se enquadrando nas hipóteses do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante aponta contradição no reconhecimento da parcial procedência da ação (ilicitude da cobrança pelo Banco) e a simultânea condenação por litigância de má fé, alegando que se a cobrança era ilegal, a lide não poderia ser temerária. A Sentença foi clara ao individualizar os critérios de julgamento, estabelecendo uma distinção fundamental entre o mérito material da pretensão (a existência ou não do contrato questionado) e o abuso processual na forma de demandar (o fracionamento para obtenção de vantagens indevidas). A conduta sancionada não é a de litigar contra o Banco para reaver valores indevidamente descontados, mas sim a de valer-se do fracionamento de ações relativas à mesma relação consumerista (a conta benefício do Autor no Banco Bradesco, onde ocorrem diferentes descontos) para obter múltiplos ganhos em danos morais e honorários sucumbenciais, o que se enquadra no Artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal"). O fato de o serviço questionado (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) ter sido declarado inexistente não anula a constatação de que o modus operandi do Autor/Patrono, ao ajuizar quatro ações distintas para rubricas oriundas da mesma relação de consumo (ID 117710303), representa uma prática abusiva, consoante a análise detida da Sentença.
Trata-se de dois juízos distintos: o juízo de mérito (que favoreceu o consumidor quanto à declaração de inexistência) e o juízo de reprovabilidade da conduta processual (que impôs a sanção por abuso de direito). A coexistência desses juízos, devidamente fundamentada, não constitui vício de contradição interna do julgado, mas sim inconformismo com a conclusão adotada. Os precedentes do TJPB citados pelo Embargante, por sua vez, demonstram a correta diferenciação entre a advocacia de massa e a litigância predatória, mas não vinculam o julgador a afastar a má fé se houver evidências concretas de fracionamento abusivo, como se reconheceu nos autos. Desse modo, o que se alega por Embargos de Declaração é a inadequação da valoração da prova e dos fatos jurídicos pelo Juízo, o que, repita-se, busca a reforma da decisão e não o seu esclarecimento. Em virtude da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os presentes embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão questionada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÍCERO FIRMINO DOS SANTOS, mantendo a Sentença de ID 123898087 em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 12:19:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO