Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:22
Juntada de Petição de outros documentos24/02/2026, 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/02/2026, 16:03
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 11:38
Decorrido prazo de PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:45
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 04:10
Publicado Expediente em 21/01/2026.27/01/2026, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202614/01/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202614/01/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executada: o caráter confiscatório das multas e a prescrição intercorrente. 2.1. Da Inadequação da Via Eleita para a Discussão do Caráter Confiscatório das Multas Fiscais A Executada, em sua primeira Exceção de Pré-Executividade, impugnou o patamar da multa aplicada, alegando sua natureza confiscatória e a violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, previstos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Embora se reconheça que a vedação constitucional ao confisco se estenda às multas punitivas excessivas, a análise da proporcionalidade e do caráter confiscatório demanda, em regra, a ponderação de elementos que frequentemente extrapolam a literalidade da CDA, como a capacidade contributiva do devedor, a gravidade do ilícito e a real repercussão da penalidade em seu patrimônio. Neste caso específico, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a inadequação desta via para tal discussão, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a primeira rejeição da EPE, conforme Decisão Monocrática (ID 26143311 Pág. 54) e o Acórdão do Agravo Interno proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 27048851 Pág. 3). A Corte Estadual fundamentou a rejeição na necessidade de dilação probatória, aplicando a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A controvérsia sobre o patamar da multa (originariamente 100% e 200%, reduzida pela Lei Estadual nº 10.008/2013 para 50%, e a pretensão autoral de redução para 20%) não pode ser dirimida por esta via de cognição limitada, devendo ser objeto de Embargos à Execução, garantindo-se a defesa plena e o contraditório mediante a dilação probatória, se necessária. Portanto, a impugnação ao valor das multas, por implicar análise aprofundada de fatos e proporcionalidade do direito material, carece de pressuposto de admissibilidade nesta sede executiva, devendo ser rejeitada. 2.2. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A Executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), regulamentado pela Súmula nº 314 do STJ e, principalmente, pela sistemática de contagem dos prazos definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566/567). A tese firmada pelo STJ estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Tema 566). Decorrido o ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Tema 567). No caso em tela, o Exequente praticou diversos atos interruptivos da prescrição. Após a citação da pessoa jurídica (janeiro de 2013), houve a citação dos corresponsáveis (sócios-administradores) em abril de 2014, o que interrompeu o prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A partir de então, iniciou-se novo prazo prescricional ordinário. O Judiciário foi cientificado da ineficácia na localização de bens em abril de 2015. Considerando a última interrupção válida (citação de 2014) e a imediata frustração da nova penhora, o prazo de 1 ano de suspensão deve ser contado da ciência da Fazenda sobre a ineficácia, o que, no presente caso, ocorreu após abril de 2015. O prazo prescricional, neste cenário, se completaria apenas em meados de 2021. A Executada peticionou a EPE em março de 2021 (ID 41254803), ou seja, em momento controverso e muito próximo ao limite temporal, a depender da interpretação do marco inicial. Ocorre que, no período subsequente à última diligência da Fazenda (maio de 2015), o processo permaneceu paralisado por mais de quatro anos, sem que a Exequente fosse culpada por essa inércia. Conforme o detalhado histórico processual, houve uma paralisação injustificada pela máquina judiciária, englobando inclusive a etapa de migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) entre 2019 e 2020. Consta nos autos que a Fazenda Pública demonstrou diligência, notadamente quando peticionou em novembro de 2014 (ID 26143311 Pág. 24) e em maio de 2015 (ID 26143311 Pág. 34) buscando a satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a dinâmica da execução fiscal, consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 106, de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora a Súmula 106 se refira primariamente à prescrição original (e não à intercorrente), o princípio subjacente é plenamente aplicável para evitar que a morosidade do Judiciário, após o exequente ter demonstrado diligência, gere a extinção do crédito em prejuízo do erário e do interesse público. A paralisação do feito por longos períodos decorreu de causas alheias à vontade da Fazenda Pública, que demonstrou interesse em prosseguir com o feito mediante reiterados requerimentos de atos executórios frutíferos, inclusive com a citação e redirecionamento da execução. Dessa forma, a inércia processual ocorrida no período de 2015 a 2019, atribuível ao mecanismo da Justiça, não pode ser imputada à Fazenda Pública, obstando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Se não houve desídia da Exequente, que demonstrou o interesse em prosseguir com a execução (princípio da actio nata), a pretensão de ver o feito extinto pela prescrição deve ser rejeitada. 2.3. Do Prosseguimento da Execução e das Medidas Coercitivas Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, impõe-se o prosseguimento da execução visando a efetiva satisfação do crédito. A Fazenda Pública requereu, em sua última manifestação (ID 101782412), a adoção de medidas coercitivas modernas e informatizadas. Tais pedidos encontram amparo na sistemática processual vigente, que prioriza a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando o Juízo a determinar todas as medidas indutivas ou coercitivas necessárias, conforme o artigo 139, inciso IV, e o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com o artigo 11 da LEF. A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, aliada à funcionalidade de reiteração automática de busca ("teimosinha"), decorre do princípio da máxima eficácia da execução e da cooperação, sendo medidas amplamente aceitas pela jurisprudência para a busca de ativos. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, e no que concerne ao estrito cabimento da Exceção de Pré-Executividade, resolve: Rejeitar a Exceção de Pré-Executividade (ID 41254803) arguindo o caráter confiscatório das multas fiscais, por entender que a análise da proporcionalidade da penalidade exige dilação probatória e cotejo com a capacidade econômica da Executada, sendo a via inadequada para a discussão (Súmula nº 393 do STJ). Rejeitar a arguição de prescrição intercorrente deduzida pela Executada, uma vez que a paralisação do feito por longo período deu-se em decorrência de morosidade do Judiciário e da necessidade de cumprimento de atos de tramitação, conforme registrado no histórico, sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 106 do STJ, afastando-se a inércia culposa da Exequente e preservando a integridade do crédito Fazendário. Intimem-se as partes desta decisão. Providencie-se o necessário para o cumprimento imediato das diligências executivas. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0119140-31.2012.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA contra PRO DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA e JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, correção e multas, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020002420120999, cujo valor original perfazia R$ 17.812,67 (dezessete mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos). A Execução Fiscal foi distribuída em 2012. A pessoa jurídica executada foi citada em 17 de janeiro de 2013 (ID 26143310). Em julho de 2013, após requerimento da Exequente, realizou-se a primeira tentativa de penhora online via BACENJUD na conta da Executada, a qual restou inexitosa, com ciência da Fazenda Pública em 05 de agosto de 2013, marco crucial para a análise da prescrição intercorrente. Em 2014, a execução foi redirecionada, e os co-responsáveis, ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA e JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR, foram citados em abril do mesmo ano, configurando novo marco interruptivo da prescrição. Uma nova tentativa de penhora online nas contas dos corresponsáveis (março de 2015) resultou em constrição irrisória de R$ 91,36 (ID 26143311), considerada ineficaz pelo Juízo. No curso do processo, a Executada interpôs uma primeira Exceção de Pré-Executividade (EPE) em 2014, impugnando o caráter confiscatório das multas fiscais (então de 100% e 200%), a qual foi rejeitada em primeiro grau e mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em 2015, sob o entendimento de que a análise da matéria demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (ID 26143311 - Pág. 54). Após longo período de paralisação na tramitação do feito, conforme registro da própria Exequente (ID 101782412), a parte executada apresentou uma segunda Exceção de Pré-Executividade, em março de 2021 (ID 41254803), desta vez, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. A Executada sustenta que, somando-se o prazo de suspensão de um ano ao prazo prescricional quinquenal, o termo final da prescrição teria se dado, no máximo, em agosto de 2019, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/567). O Juízo, em agosto de 2024, após rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Pública que contestavam a suspensão anterior determinada em razão da pandemia da COVID-19, determinou a intimação da Fazenda para manifestar-se sobre a EPE da Executada. O ESTADO DA PARAÍBA, em petição de outubro de 2024 (ID 101782412), refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ para justificar a paralisação processual por morosidade inerente ao Judiciário, notadamente durante os anos de 2015 a 2019, e salientando os atos interruptivos praticados, como a citação dos corresponsáveis. Na mesma oportunidade, o Exequente requereu o imediato prosseguimento do feito mediante a utilização dos sistemas informatizados de constrição patrimonial, como SISBAJUD com reiteradas buscas ("teimosinha"), RENAJUD para bloqueio de veículos e SERASAJUD para inscrição em cadastro de inadimplentes. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual de construção pretoriana e de cognição sumária, limitado à veiculação de matérias de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos do crédito que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacificado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, serão analisadas as duas matérias principais arguidas pela
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executada: o caráter confiscatório das multas e a prescrição intercorrente. 2.1. Da Inadequação da Via Eleita para a Discussão do Caráter Confiscatório das Multas Fiscais A Executada, em sua primeira Exceção de Pré-Executividade, impugnou o patamar da multa aplicada, alegando sua natureza confiscatória e a violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, previstos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Embora se reconheça que a vedação constitucional ao confisco se estenda às multas punitivas excessivas, a análise da proporcionalidade e do caráter confiscatório demanda, em regra, a ponderação de elementos que frequentemente extrapolam a literalidade da CDA, como a capacidade contributiva do devedor, a gravidade do ilícito e a real repercussão da penalidade em seu patrimônio. Neste caso específico, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a inadequação desta via para tal discussão, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a primeira rejeição da EPE, conforme Decisão Monocrática (ID 26143311 Pág. 54) e o Acórdão do Agravo Interno proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 27048851 Pág. 3). A Corte Estadual fundamentou a rejeição na necessidade de dilação probatória, aplicando a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A controvérsia sobre o patamar da multa (originariamente 100% e 200%, reduzida pela Lei Estadual nº 10.008/2013 para 50%, e a pretensão autoral de redução para 20%) não pode ser dirimida por esta via de cognição limitada, devendo ser objeto de Embargos à Execução, garantindo-se a defesa plena e o contraditório mediante a dilação probatória, se necessária. Portanto, a impugnação ao valor das multas, por implicar análise aprofundada de fatos e proporcionalidade do direito material, carece de pressuposto de admissibilidade nesta sede executiva, devendo ser rejeitada. 2.2. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A Executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), regulamentado pela Súmula nº 314 do STJ e, principalmente, pela sistemática de contagem dos prazos definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566/567). A tese firmada pelo STJ estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Tema 566). Decorrido o ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Tema 567). No caso em tela, o Exequente praticou diversos atos interruptivos da prescrição. Após a citação da pessoa jurídica (janeiro de 2013), houve a citação dos corresponsáveis (sócios-administradores) em abril de 2014, o que interrompeu o prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A partir de então, iniciou-se novo prazo prescricional ordinário. O Judiciário foi cientificado da ineficácia na localização de bens em abril de 2015. Considerando a última interrupção válida (citação de 2014) e a imediata frustração da nova penhora, o prazo de 1 ano de suspensão deve ser contado da ciência da Fazenda sobre a ineficácia, o que, no presente caso, ocorreu após abril de 2015. O prazo prescricional, neste cenário, se completaria apenas em meados de 2021. A Executada peticionou a EPE em março de 2021 (ID 41254803), ou seja, em momento controverso e muito próximo ao limite temporal, a depender da interpretação do marco inicial. Ocorre que, no período subsequente à última diligência da Fazenda (maio de 2015), o processo permaneceu paralisado por mais de quatro anos, sem que a Exequente fosse culpada por essa inércia. Conforme o detalhado histórico processual, houve uma paralisação injustificada pela máquina judiciária, englobando inclusive a etapa de migração do processo físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) entre 2019 e 2020. Consta nos autos que a Fazenda Pública demonstrou diligência, notadamente quando peticionou em novembro de 2014 (ID 26143311 Pág. 24) e em maio de 2015 (ID 26143311 Pág. 34) buscando a satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a dinâmica da execução fiscal, consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 106, de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora a Súmula 106 se refira primariamente à prescrição original (e não à intercorrente), o princípio subjacente é plenamente aplicável para evitar que a morosidade do Judiciário, após o exequente ter demonstrado diligência, gere a extinção do crédito em prejuízo do erário e do interesse público. A paralisação do feito por longos períodos decorreu de causas alheias à vontade da Fazenda Pública, que demonstrou interesse em prosseguir com o feito mediante reiterados requerimentos de atos executórios frutíferos, inclusive com a citação e redirecionamento da execução. Dessa forma, a inércia processual ocorrida no período de 2015 a 2019, atribuível ao mecanismo da Justiça, não pode ser imputada à Fazenda Pública, obstando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Se não houve desídia da Exequente, que demonstrou o interesse em prosseguir com a execução (princípio da actio nata), a pretensão de ver o feito extinto pela prescrição deve ser rejeitada. 2.3. Do Prosseguimento da Execução e das Medidas Coercitivas Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, impõe-se o prosseguimento da execução visando a efetiva satisfação do crédito. A Fazenda Pública requereu, em sua última manifestação (ID 101782412), a adoção de medidas coercitivas modernas e informatizadas. Tais pedidos encontram amparo na sistemática processual vigente, que prioriza a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando o Juízo a determinar todas as medidas indutivas ou coercitivas necessárias, conforme o artigo 139, inciso IV, e o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com o artigo 11 da LEF. A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, aliada à funcionalidade de reiteração automática de busca ("teimosinha"), decorre do princípio da máxima eficácia da execução e da cooperação, sendo medidas amplamente aceitas pela jurisprudência para a busca de ativos. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, e no que concerne ao estrito cabimento da Exceção de Pré-Executividade, resolve: Rejeitar a Exceção de Pré-Executividade (ID 41254803) arguindo o caráter confiscatório das multas fiscais, por entender que a análise da proporcionalidade da penalidade exige dilação probatória e cotejo com a capacidade econômica da Executada, sendo a via inadequada para a discussão (Súmula nº 393 do STJ). Rejeitar a arguição de prescrição intercorrente deduzida pela Executada, uma vez que a paralisação do feito por longo período deu-se em decorrência de morosidade do Judiciário e da necessidade de cumprimento de atos de tramitação, conforme registrado no histórico, sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 106 do STJ, afastando-se a inércia culposa da Exequente e preservando a integridade do crédito Fazendário. Intimem-se as partes desta decisão. Providencie-se o necessário para o cumprimento imediato das diligências executivas. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0119140-31.2012.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA contra PRO DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA e JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, correção e multas, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020002420120999, cujo valor original perfazia R$ 17.812,67 (dezessete mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos). A Execução Fiscal foi distribuída em 2012. A pessoa jurídica executada foi citada em 17 de janeiro de 2013 (ID 26143310). Em julho de 2013, após requerimento da Exequente, realizou-se a primeira tentativa de penhora online via BACENJUD na conta da Executada, a qual restou inexitosa, com ciência da Fazenda Pública em 05 de agosto de 2013, marco crucial para a análise da prescrição intercorrente. Em 2014, a execução foi redirecionada, e os co-responsáveis, ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA e JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR, foram citados em abril do mesmo ano, configurando novo marco interruptivo da prescrição. Uma nova tentativa de penhora online nas contas dos corresponsáveis (março de 2015) resultou em constrição irrisória de R$ 91,36 (ID 26143311), considerada ineficaz pelo Juízo. No curso do processo, a Executada interpôs uma primeira Exceção de Pré-Executividade (EPE) em 2014, impugnando o caráter confiscatório das multas fiscais (então de 100% e 200%), a qual foi rejeitada em primeiro grau e mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em 2015, sob o entendimento de que a análise da matéria demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (ID 26143311 - Pág. 54). Após longo período de paralisação na tramitação do feito, conforme registro da própria Exequente (ID 101782412), a parte executada apresentou uma segunda Exceção de Pré-Executividade, em março de 2021 (ID 41254803), desta vez, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. A Executada sustenta que, somando-se o prazo de suspensão de um ano ao prazo prescricional quinquenal, o termo final da prescrição teria se dado, no máximo, em agosto de 2019, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/567). O Juízo, em agosto de 2024, após rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Pública que contestavam a suspensão anterior determinada em razão da pandemia da COVID-19, determinou a intimação da Fazenda para manifestar-se sobre a EPE da Executada. O ESTADO DA PARAÍBA, em petição de outubro de 2024 (ID 101782412), refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ para justificar a paralisação processual por morosidade inerente ao Judiciário, notadamente durante os anos de 2015 a 2019, e salientando os atos interruptivos praticados, como a citação dos corresponsáveis. Na mesma oportunidade, o Exequente requereu o imediato prosseguimento do feito mediante a utilização dos sistemas informatizados de constrição patrimonial, como SISBAJUD com reiteradas buscas ("teimosinha"), RENAJUD para bloqueio de veículos e SERASAJUD para inscrição em cadastro de inadimplentes. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual de construção pretoriana e de cognição sumária, limitado à veiculação de matérias de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos do crédito que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacificado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, serão analisadas as duas matérias principais arguidas pela
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade02/12/2025, 10:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:55
Conclusos para decisão10/10/2024, 15:03
Juntada de Petição de resposta10/10/2024, 12:03
Decorrido prazo de JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:34
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 10:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.27/08/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0119140-31.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. 3- IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte pretende renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. DECISÃO
Vistos, etc. Opõe-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão id. 41170326, que suspendeu o trâmite processual durante o período de determinação de isolamento social, imposto pela pandemia do COVID-19, a qual determinou, inclusive, em caso de revogação a qualquer tempo ou decorrido o prazo, sem renovação das determinações do TJPB, o encaminhamento dos autos para a Fazenda Pública para atualização dos cálculos e posterior realização da penhora on line. Pretende, em suas razões, a reconsideração da decisão de suspensão do processo, requerendo o prosseguimento da execução. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, manifestou-se alegando a inadequação da via eleita, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na sentença passível de correção na presente via dos aclaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, com verdadeiro escopo de reconsideração da decisão, com a intenção de dar prosseguimento à execução, sem apontar qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o embargante afirma que a decisão se encontra dissonante com as determinações impostas pelo Egrégio TJPB, com relação às medidas de retorno gradual das atividades do judiciário paraibano. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, visto que não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se às partes da presente decisão, devendo ainda a Fazenda pública ser intimada para, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade id. 41254803. João Pessoa, 22 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0119140-31.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. 3- IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte pretende renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. DECISÃO
Vistos, etc. Opõe-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão id. 41170326, que suspendeu o trâmite processual durante o período de determinação de isolamento social, imposto pela pandemia do COVID-19, a qual determinou, inclusive, em caso de revogação a qualquer tempo ou decorrido o prazo, sem renovação das determinações do TJPB, o encaminhamento dos autos para a Fazenda Pública para atualização dos cálculos e posterior realização da penhora on line. Pretende, em suas razões, a reconsideração da decisão de suspensão do processo, requerendo o prosseguimento da execução. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, manifestou-se alegando a inadequação da via eleita, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na sentença passível de correção na presente via dos aclaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, com verdadeiro escopo de reconsideração da decisão, com a intenção de dar prosseguimento à execução, sem apontar qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o embargante afirma que a decisão se encontra dissonante com as determinações impostas pelo Egrégio TJPB, com relação às medidas de retorno gradual das atividades do judiciário paraibano. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, visto que não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se às partes da presente decisão, devendo ainda a Fazenda pública ser intimada para, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade id. 41254803. João Pessoa, 22 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0119140-31.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. 3- IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte pretende renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. DECISÃO
Vistos, etc. Opõe-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão id. 41170326, que suspendeu o trâmite processual durante o período de determinação de isolamento social, imposto pela pandemia do COVID-19, a qual determinou, inclusive, em caso de revogação a qualquer tempo ou decorrido o prazo, sem renovação das determinações do TJPB, o encaminhamento dos autos para a Fazenda Pública para atualização dos cálculos e posterior realização da penhora on line. Pretende, em suas razões, a reconsideração da decisão de suspensão do processo, requerendo o prosseguimento da execução. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, manifestou-se alegando a inadequação da via eleita, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício na sentença passível de correção na presente via dos aclaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. É incontroverso que os aclaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente conste do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Contudo, o recurso em tela foi oposto com perspectiva diversa, com verdadeiro escopo de reconsideração da decisão, com a intenção de dar prosseguimento à execução, sem apontar qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o embargante afirma que a decisão se encontra dissonante com as determinações impostas pelo Egrégio TJPB, com relação às medidas de retorno gradual das atividades do judiciário paraibano. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Conclui-se, por conseguinte, que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, visto que não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se às partes da presente decisão, devendo ainda a Fazenda pública ser intimada para, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade id. 41254803. João Pessoa, 22 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/08/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/08/2024, 11:09
Juntada de provimento correcional18/08/2023, 03:33
Conclusos para despacho23/02/2023, 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões23/02/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente17/12/2022, 04:43
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 02:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária15/05/2022, 22:39
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração09/04/2021, 12:05
Conclusos para despacho08/04/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição08/04/2021, 15:09
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial06/04/2021, 09:45
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 16:30
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho22/10/2020, 21:49
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 07:45
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 08:00
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 15:32
Conclusos para despacho25/05/2020, 21:56
Ato ordinatório praticado25/05/2020, 21:55
Juntada de certidão13/12/2019, 13:01
Processo migrado para o PJe12/11/2019, 12:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 10/2019 16:43 TJE261K15/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2019 NF 142/115/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 MIGRACAO P/PJE15/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 PA07852152001 16:43:43 FAZENDA15/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2019 DIGITALIZACAO14/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201914/10/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/201914/10/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2019 DA PGE.C/PET.07/10/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/10/2019 JOAO02/10/2019, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT24/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/201724/07/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 MAND.EXP/E0416/06/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 05/201527/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 PA07852152001 27/05/2015 16:5927/05/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/04/201510/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015 VISTAS08/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/201508/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2015 BLOQ.AG.05 DIAS18/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/201418/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/201418/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/201414/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/11/201405/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 VISTA FAZENDA31/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2014 RENAJUD10/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/201424/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 24: 09/201424/09/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2014 DEC.PRAZO17/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/09/2014 015458PB12/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2014 DEC.PRAZO08/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2014 N.F. PUB. N/DATA08/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2014 NF 120/104/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2014 EST.SENTENCA03/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 06: 08/201406/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 08/2014 IMPUG.A EXCECAO06/08/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/201431/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 14/07/201414/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 09: 07/2014 VISTA FAZENDA09/07/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 05/2014 PRAZO DECORRENDO19/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 04/2014 AR AGUARDA14/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2014 AR EXPECA-SE09/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/201403/04/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/02/201407/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2013 VISTAS A FAZ.03/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/201309/08/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/201308/08/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 16/07/201316/07/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2013 MANDADO EXPECA16/07/2013, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 04/07/2013 AG.05 DIAS04/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/201304/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/201327/06/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 13/06/201313/06/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 06/2013 VISTA A FAZENDA12/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 03/2013 PRAZO06/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 3011201230/11/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 3011201230/11/2012, 00:00
Distribuído por sorteio23/11/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23112012 JPAZ23/11/2012, 00:00